I- Nas providencias cautelares inominadas, requeridas ao abrigo do disposto no artigo 399 do Codigo de Processo Civil, ha duas fases inteiramente distintas, ou sejam, a da sua admissibilidade e da sua adequação.
II- A apreciação da primeira que conduza a inadmissibilidade, forçosamente implica a não apreciação da segunda fase, por ficar prejudicada.
III- O citado artigo 399, ao proibir as providencias cautelares não especificadas quando a segurança da obrigação competir outro procedimento regulado no respectivo capitulo do Codigo, não quer de maneira nenhuma significar que a proibição do arresto aos bens do comerciante matriculado possa ser suprida por uma providencia inominada, destinada a produzir os mesmos efeitos.