Recurso jurisdicional da decisão que julgou extinta a instância proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 968/16.5BEPNF
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A……………, Lda.” (doravante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou extinta a instância na reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com o fundamento de que a Reclamante, mesmo depois de convidada para o efeito, não indicou o valor da causa.
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
- «1.Salvo o devido respeito, a recorrente considera que merece censura a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, com fundamento no disposto no art. 305.º, n.º 3 do CPC e 2.º, alínea e) do CPPT, julgou extinta a instância porque na petição inicial da reclamação apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, a reclamante não declarou o valor da causa, nem não o fez no prazo legal quando foi notificada para o efeito.
- 2.Com o devido respeito, parece excessiva, a consequência a que chegou a decisão recorrida para a falta de indicação de valor na reclamação.
Com efeito,
- 3.A disposição do art. 305.º n.º 3 do CPC destina-se ao caso normal da petição inicial de uma acção.
- 4.O mesmo não se verifica em toda a extensão em relação ao requerimento de reclamação.
- 5.A jurisprudência do STA tem vindo a entender que existe dependência estrutural desta reclamação, prevista no art. 276.º do CPPT, em relação à própria execução fiscal.
- 6.A reclamação constitui uma acção declarativa ligada instrumental e funcionalmente à acção executiva em que se enxerta.
- 7.Por conseguinte, a reclamação reveste as características de incidente da instância executiva.
- 8.Daí que se afigure mais razoável e adequado que a reclamação seja tratada, no que respeita ao seu valor, como incidente da instância, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 304.º n.º 1 e 307.º do CPC.
- 9.O valor processual do incidente é, de acordo com o art. 304.º do CPC, o da causa a que respeita.
- 10.Devendo considerar-se que o valor da reclamação é o da execução a que respeita.
- 11.Pelo que, será de se aplicar a norma do art. 307.º n.º 1, segundo a qual, se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa (...).
- 12.No caso, uma vez que no requerimento da reclamação não foi indicado expressamente qualquer valor, deve ter-se como aceite o valor dado à execução de que é dependência.
- 13.Assim, a falta de indicação do valor da causa, na petição de reclamação, deve conduzir, a que lhe seja atribuído o mesmo valor da execução, sem que tal omissão constitua entrave ao prosseguimento da reclamação.
- 14.A decisão de ordenar a extinção da instância de reclamação, por falta de indicação do valor da causa, viola as disposições dos arts. 304.º e 307.º do C. Proc. Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Sem prescindir,
- 15.De qualquer modo, mesmo que não se subscrevam as razões acima expostas, no caso, o teor do requerimento de reclamação conduz a idêntica conclusão.
- 16.É que, a reclamação vem deduzida do despacho de indeferimento proferido no incidente de prestação de garantia, apresentada nos termos e para efeitos do disposto no art. 52.º n.ºs 1 e 2 da LGT, isto é, para obter a suspensão da execução.
- 17.E, nele indicou que o valor a garantir é o valor da execução, o que significa que a reclamação respeita a toda o objecto da execução.
- 18.Daí que será de concluir ser aquele também o valor da reclamação.
Termos em que […] deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogada a douta sentença aqui recorrida, fixando-se, em consequência, o valor da reclamação em € 99.853,48, por ser este o valor da execução, e ordenar-se o prosseguimento dos autos».
- 1.3O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
- 1.4A Fazenda Pública não contra-alegou.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguirem. Isto, após referir os termos em que se coloca a questão a dirimir, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé, serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos. ):
«[…] Creio que se justifica o provimento do recurso.
A indicação do valor da causa é um requisito da petição inicial (art. 78.º, n.º 2, al. h) do CPTA, aplicável ex vi do art. 2.º, al. c) do CPPT).
Não sendo a questão pacífica, a jurisprudência mais recente deste STA parece inclinar-se no sentido de considerar que a reclamação dos arts. 276.º e sgs. do CPPT, tendo uma verdadeira dependência estrutural relativamente ao processo de execução fiscal, não representa um novo processo judicial, antes reveste a natureza de um incidente da execução fiscal (cfr., por todos, o acórdão de 24.07.2013 – P. 01221/13 e a demais jurisprudência nele citada).
Esse parece ser também ser o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª ed., vol. IV, p. 297, quando refere que «(...) assumindo a reclamação, apesar da sua natureza de acção de impugnação, a função processual de incidente do processo de execução fiscal e sendo, pelo menos, uma situação análoga a um incidente, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, parece poder entender-se, aplicando analogicamente o art. 316.º do CPC1 [1 Agora o art. 307.º do CPC], que, na falta de indicação expressa ou tácita do valor, o reclamante aceita o valor que tiver sido dado à execução em que ela é deduzida”, Porém, como logo de seguida adverte, «(i)sto sem prejuízo de o valor da reclamação, mesmo considerada sob a perspectiva de incidente, dever ser o valor real à face dos critérios de determinação do valor, pois o valor dos incidentes só é o da causa a que respeitam quando ele não tiver realmente valor diverso do da causa (art. 313.º, n.º 1. do CPC)2 [2 Agora o art. 304.º, n.º 1, do CPC] e a parte contrária poder impugnar o valor com fundamento em que ele dever ser diverso do da causa (art. 316.º, n.º 1, do mesmo Código)3 [3 Agora o art. 307.º, n.º 1, do CPC].
Ora, no caso vertente, o valor da reclamação, mesmo considerada na perspectiva de incidente da execução fiscal, não deverá ser, à luz dos critérios para determinação do valor da causa, o da execução fiscal mas antes aquele que corresponde ao valor da garantia a prestar que é a matéria de que trata o despacho reclamado e aquela que se discute na presente reclamação.
Assim, admitindo-se que se possa considerar, dada a natureza incidental do processo, que a não indicação do valor da causa na petição inicial da reclamação significa que a reclamante se conforma e adere ao valor dado à execução fiscal em que a mesma é deduzida, tal não prejudica a possibilidade da sua impugnação pela parte contrária, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 307.º do CPC, ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT e muito menos condiciona a fixação do valor da causa pelo julgador, de acordo com os critérios legais atendíveis, nos termos do disposto no art. 306.º, n.º 1 do CPC».
- 1.6Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
- 1.7Cumpre apreciar e decidir.
A decisão recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«[…] Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga provado:
- A)Em 26/11/2015, a reclamante apresentou a petição inicial da reclamação de fls. 4 a 7, na qual não declarou o valor da causa.
- B)Em 28/07/2016 foi proferido o despacho de fls. 34, em que o Tribunal determina a notificação da reclamante para, em 10 dias, declarar o valor da causa, sob pena de extinção da instância, nos termos dos arts. 305.º, n.º 3, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT.
- C)A reclamante foi notificada deste despacho por carta registada em 29/07/2016 (fls. 36).
- D)Em 01/09/2016, a reclamante apresentou o requerimento de fls. 47 em que declara o valor da causa e em que alega que só declara o valor nesta data, porque a Ilustre Mandatária esteve ausente do escritório entre 01/08/2016 e 31/08/2016.
- E)Com este requerimento não apresentou qualquer prova.
[…] Factos julgados não provados com relevância para a decisão da causa:
1- A Ilustre Mandatária esteve ausente do escritório entre 01/08/2016 e 31/08/2016».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Numa execução fiscal, a Executada pediu a constituição de garantia mediante a constituição a favor da Exequente de hipoteca voluntária sobre um imóvel, pedido que foi indeferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 1.
Inconformada com essa decisão, a Executada dela reclamou ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, cujo juiz ordenou a notificação da Reclamante para «em dez dias, declarar o valor da causa, sob pena de extinção da instância, nos termos dos arts. 305.º, n.º 3, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT».
Em 1 de Setembro de 2016, já depois de esgotado o prazo fixado, veio a Reclamante indicar o valor, alegando só o fazer então em virtude de a sua Mandatária judicial ter estado ausente do escritório no período entre 1 e 31 de Agosto de 2016.
Proferiu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decisão pela qual julgou «(n)ão verificado o justo impedimento requerido em 01/09/2016» e «[...] extinta a instância por falta de declaração do valor da causa».
A Reclamante insurge-se contra essa decisão, mas apenas na parte em que extinguiu a instância por falta de declaração do valor da causa. Sustenta, em síntese, que a reclamação reveste as características de incidente da instância executiva e que deve ser tratada como tal, no que respeita ao seu valor, sendo-lhe assim aplicável o disposto nos arts. 304.º, n.º 1 e 307.º do Código de Processo Civil (CPC); daí decorre que a falta de indicação do valor da causa na petição de reclamação deverá conduzir «a que lhe seja atribuído o mesmo valor da execução, sem que tal omissão constitua entrave ao prosseguimento da reclamação»; sustenta ainda que, de qualquer modo, porque a reclamação foi deduzida do despacho que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia, efectuado em ordem à suspensão da execução, e porque nela foi indicado que o valor a garantir é o valor da execução, tal significa que a reclamação respeita a todo o objecto da execução.
Sendo certo que não vem questionada a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no que respeita ao justo impedimento, a única questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se essa decisão fez errado julgamento quando considerou que a falta de indicação do valor na petição inicial de reclamação judicial, falta não suprida dentro do prazo fixado para o efeito, tem como consequência a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 305.º do CPC.
2.2.2 DA FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO DEDUZIDA AO ABRIGO DO ART. 276.º DO CPPT
Para extinguir a instância por falta de indicação do valor da reclamação, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel usou a seguinte fundamentação:
«A primeira parte do art. 305.º, n.º 3, do CPC, prevê: “Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; (…)».
No caso dos autos, na petição inicial não foi declarado o valor da causa.
Por esse motivo foi proferido em 28/07/2016 o despacho a convidar a reclamante a declarar o valor da causa, em 10 dias, com a advertência expressa da extinção da instância caso o mesmo não fosse declarado, nos termos dos arts. 305.º, n.º 3, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT.
A reclamante foi notificada deste despacho por carta registada em 29/07/2016, pelo que o prazo legal para declarar o valor da causa terminou em 11/08/2016 ou em 17/08/2016, no caso de aplicação do art. 139.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.
Com efeito, o processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal (RAOEF) é um processo de natureza urgente (art. 278.º, n.º 6, do CPPT), pelo que os seus prazos correm em férias (art. 138.º do CPC).
Logo, a declaração do valor da causa apresentada em 01/09/2016 é extemporânea e insusceptível de produzir os seus efeitos legais.
A alegada ausência do escritório da Ilustre Mandatária da reclamante não é fundamento legal para determinar a relevância da declaração do valor da causa apresentada em 01/09/2016 ao abrigo do regime do justo impedimento, que de resto foi indeferido e julgado não verificado» (Em ponto anterior da sentença o Juiz apreciou a questão do justo impedimento na apresentação do requerimento e decidiu pela sua não verificação.).
Não podemos subscrever a solução adoptada pela decisão recorrida.
Como decorre da respectiva fundamentação, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel parte do pressuposto que estamos perante uma acção (Eventualmente, influenciado pelo teor do art. 49.º, n.º 1, alíneas a), subalínea iii), e d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.), quando, a nosso ver, a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, para efeitos de determinação do valor da causa, deve ser considerada como um incidente.
É certo que a reclamação do art. 276.º do CPPT não consta do rol do n.º 1 do art. 166.º do CPPT, mas, como adverte JORGE LOPES DE SOUSA, se «[o]s termos em que estão redigido este artigo, ao dizer que «são admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes», inculcam a ideia errada de que se pretendeu afastar a aplicabilidade ao processo de execução fiscal de outros incidentes», a verdade é que «há outros incidentes [entendendo-se como incidente, «uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, pág. 563)] que têm, total ou parcialmente, um regime próprio no CPPT, como é o caso da reclamação para o juiz, prevista nos arts. 276.º a 278.º […]; para além disso, o art. 151.º do CPPT faz mesmo uma referência a incidentes (atípicos) pelo que, obviamente, não pode entender-se que a enumeração de incidentes feita neste art. 166.º tenha carácter taxativo» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 5 ao art. 166.º, págs. 153/154.).
Dando como adquirido que a reclamação do art. 276.º tem natureza de incidente (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1077/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 128 a 130, também disponível em
dgsi.pt;
- de 30 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 641/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (dre.pt), págs. 1863 a 1864, também disponível em
dgsi.pt;
- de 24 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 1221/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2014 (dre.pt), págs. 3286 a 3290, também disponível em
dgsi.pt.), a solução adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não pode manter-se. Vejamos:
A falta de indicação do valor da acção, se persistir após convite à correcção, é cominada com a extinção da instância, como decorre do n.º 3 do art. 305.º do CPC («Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; […]».), invocado como suporte legal da decisão recorrida.
Mas, essa cominação prevista para a não adesão ao convite para suprimento da falta indicação do valor da acção não será aplicável no caso dos incidentes (pressupondo que esteja estabelecido o valor da causa), como decorre do n.º 1 do art. 307.º do CPC, que prescreve: «Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; […]» (Porque está aqui em causa relevar uma declaração tácita (de acordo com o art. 217.º do Código Civil, uma declaração é tácita «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam») de valor, o âmbito de aplicação tem de se circunscrever aos casos em que se apresente inequívoco qual o valor que o requerente do incidente considera ser o valor da causa.). Isto de harmonia com o art. 304.º, n.º 1, CPC, que dispõe: «O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, […]».
Assim, como refere JORGE LOPES DE SOUSA (também citado pelo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer acima transcrito), depois de salientar a exigência de indicação do valor na petição da reclamação prevista no art. 276.º e segs. e a necessidade de essa indicação ser feita por uma declaração explícita, sem prejuízo da admissibilidade de uma declaração tácita, afirma:
«Porém, assumindo a reclamação, apesar da sua natureza de acção de impugnação, a função processual de incidente do processo de execução fiscal e sendo, pelo menos, uma situação análoga a um incidente, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, parece poder entender-se, aplicando analogicamente o art. 316.º [hoje 307.º] do CPC, que na falta de indicação expressa ou tácita do valor, o reclamante aceita o valor que tiver sido dado à execução em que ela é deduzida. Isto sem prejuízo de o valor da reclamação, mesmo considerada sob a perspectiva de incidente, dever ser o valor real à face dos critérios de determinação do valor, pois o valor dos incidentes só é o da causa a que respeitam quando ele não tiver realmente valor diverso do da causa (art. 313.º [hoje 304.º], n.º 1, do CPC) e a parte contrária poder impugnar o valor com fundamento em que ele dever ser diverso do da causa (art. 316.º [hoje 307.º], n.º 1, do mesmo Código). […]» (Ob. cit., IV volume, anotação 6 ao art. 277.º, págs. 296/297.).
Em conclusão, tendo presente o que deixámos dito, sempre haveria que reconhecer-se uma declaração tácita por parte da Reclamante no sentido de que o valor da causa nesta reclamação corresponde ao valor da execução fiscal ou, pelo menos, que aceita o valor dado à causa principal, isto é, o valor da execução fiscal, em que corre esta reclamação. Assim, porque a situação sub judice não é subsumível à previsão do art. 305.º, n.º 3, do CPC, também não pode funcionar a cominação aí prevista.
A decisão recorrida, que decidiu em sentido contrário, não pode manter-se, devendo ser revogada e os autos serem devolvidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de a reclamação aí prosseguir, se a tanto nada mais obstar.