Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que deduziu contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de imposto municipal de sisa, relativo ao ano de 2004, no valor de € 19.974,22, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, sendo que, por erro de interpretação e aplicação, viola o disposto nos artigos 204° do CPPT e 279° do CPC.
2 - Conforme foi oportunamente alegado pela oponente, o imposto de Sisa objecto da presente execução resulta da realização de uma escritura de compra e venda identificada nos autos.
3 - Porém, em função da realização de tal escritura, foram interpostas várias acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da aludida escritura.
4 - Face ao disposto no artigo 289° do Código Civil, sendo declarada a nulidade da escritura não se verifica fundamento para a existência de qualquer liquidação de imposto de sisa e consequentemente teria que ser julgada extinta a presente execução.
5 - Logo, nos termos do disposto no artigo 279° do CPC, existe pendente uma causa prejudicial aos presentes autos, pelo que, deveria ter sido determinada a suspensão da execução, único meio de evitar actos inúteis e causar prejuízo às partes.
6 - Não foi facultada à oponente a possibilidade efectiva de no prazo de três anos a partir da realização da escritura de aquisição do imóvel, proceder à sua revenda, precisamente porque tal aquisição na realidade ainda não se verificou, estando pendente da decisão judicial a proferir nos autos supra referidos.
7 - Assim, a ora recorrente, nunca teve a posse do imóvel objecto de liquidação de imposto de sisa, nem se transferiu de forma definitiva o direito de propriedade do referido imóvel, o que está dependente das decisões judiciais a proferir nos autos pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz.
8 - Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204° do CPPT, a oponente, durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora do bem que a originou podendo não ser responsável pelo pagamento de tal dívida.
9 - Verificando-se assim fundamento para que a ora recorrente pudesse deduzir, como o fez, oposição à execução, visando evitar actos inúteis e obter a suspensão da execução ou a sua eventual extinção conforme decisão que viesse a ser proferida na causa pendente prejudicial.
10 - Pelo que, salvo melhor opinião, não se verificou qualquer erro na forma do processo, pelo que, deveria a douta sentença recorrida ter apreciado os fundamentos invocados pela oponente e decidir em conformidade, designadamente, cumprindo com o disposto no artigo 279° do CPC.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- a)Foi instaurada execução n° 0744-06/0100126.4, contra A…, por dívida do Imposto Municipal de Sisa do ano de 2004, no montante de € 19.974,22;
- b)A liquidação foi efectuada no seguimento de ter beneficiado do prazo de três anos para proceder à revenda do imóvel adquirido em 2001 e não ter até ao fim daquele prazo concretizado a venda;
- c)Por despacho de fls. 30 foi indeferido o pedido da oponente de prorrogação do prazo para a realização da venda e notificada, em 27/7/05, da liquidação e do prazo de 10 dias para proceder ao pagamento;
- d)Extraída certidão por falta de pagamento no prazo estabelecido foi a oponente foi citada para os termos da execução em 23/6/06.
3 – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela ora recorrente com o fundamento de que existe erro na forma de processo, uma vez que o que se pede não se ajusta à forma usada, antes integrando fundamento de impugnação judicial.
Alega a recorrente, todavia e por um lado, que os factos invocados em que fundamenta a sua oposição se integram perfeitamente na al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT, já que “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204° do CPPT, a oponente, durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora do bem que a originou podendo não ser responsável pelo pagamento de tal dívida”.
Por outro, tendo sido propostas várias acções judiciais, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração da nulidade da escritura de compra e venda do imóvel em causa, justifica-se a suspensão da execução.
Para concluir que não há, assim, erro na forma de processo.
Vejamos se lhe assiste razão.
4 – Da análise da petição inicial resulta que o pedido consiste no “arquivamento do processo executivo ora oponente, com as legais consequências, devendo, em qualquer caso, a liquidação de imposto de sisa ficar suspensa até que seja proferida decisão judicial relativamente à titularidade do imóvel…”.
Ora, do que fica exposto é patente que quando a oponente afirma que deve proceder-se ao arquivamento da execução, ela está, no fundo, a solicitar a extinção da execução, já que aquele conduz, necessariamente, a esta.
Acresce que o facto invocado como fundamento para deduzir a oposição à execução fiscal não tem a ver com a (i)legalidade da liquidação. O que está em causa é apenas a ilegitimidade da pessoa executada: sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram (cfr. predita al. b) do nº 1 do artº 204º).
E assim sendo, é de concluir que o pedido formulado é o apropriado à forma de processo de oposição à execução fiscal.
5 – Por último, ao requerer a suspensão da liquidação, é também patente que o que a recorrente pretende mais não é do que a suspensão da execução.
Na verdade, efectuada a liquidação do imposto esta pode ser impugnada, com vista a obter a sua anulação, mas não suspensa. Sendo assim, ao solicitar a suspensão da liquidação é patente que a recorrente mais não pretende do que a suspensão dos efeitos da execução.
Por outro lado e como é sabido, muito embora a oposição à execução fiscal vise, em regra, a extinção da execução, total ou parcial, pode, também, ter por objecto a suspensão da execução.
Com efeito, tem a jurisprudência desta Secção do STA vindo a entender que a oposição à execução fiscal não tem, necessariamente, que visar a extinção da execução, podendo ainda destinar-se, em casos restritos, à suspensão da execução, pelo que, se o pedido de suspensão de execução não envolver a apreciação da legalidade da liquidação, nem representar interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, pode defender-se, em casos pontuais, a eventual possibilidade de suspensão da execução.
Neste sentido, vide, por todos, Acórdãos de 7/6/99, in rec. nº 24.822; de 10/11/99, in rec. nº 22.504; de 24/11/99, in rec. nº 24.246; de 7/6/00, in rec. nº 24.822; de 13/12/00, in rec. nº 25.610 e de 24/4/02, in rec. nº 25.687.
E no sentido de que a inexigibilidade da dívida exequenda, definitiva ou temporária, será sempre fundamento da oposição, conduzindo, respectivamente, à extinção ou suspensão da execução, pois obstaculizando, sem dúvida, o prosseguimento desta, não envolve apreciação da legalidade da liquidação daquela, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, se tem vindo, também, a pronunciar esta Secção do STA (vide acs. de 11/12/96, in rec. nº 21.016; de 7/10/98, in rec. nº 22.585 e de 31/5/00, in rec. nº 24.929).
Tratar-se-á de fundamento a integrar na al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Sendo assim, também aqui o pedido formulado é o adequado à forma de processo de oposição à execução fiscal.
Deste modo, não se pode falar, ao contrário do decidido na sentença recorrida, da existência de erro na forma de processo utilizado pela recorrente.
6 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de apreciar os fundamentos invocados pela recorrente na sua petição inicial de oposição à execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.