O Acordão da Relação de Lisboa, de 27 de Fevereiro de 1991, ordenou a apensação "que se mostre conveniente, realize os fins de apuramento da verdade material e garanta os direitos de defesa de ambos os arguidos". A apensação de processos verificou-se em fase de instrução (antes da pronúncia), em obediência á directiva do arresto, pelo que (aqueles) perderam a sua individualidade própria, passando a formar um só processo, no qual veio a ser proferido um único despacho de pronúncia contra ambos os arguidos (o recorrente e o agente da PSP, imputando-se àquele, um crime de furto qualificado, descrito no artigo 297 do Código Penal (CP), e, a este, um crime de ofensas corporais, descrito no artigo 143 CP), precisamente por infracções cometidas na mesma ocasião, na mesma comarca e interligadas numa relação de causa e efeito, pelo que assim se revela o respeito, através da unidade de processamento obtida, dos escopos enunciados naquele arresto.