I- O caso julgado favorável ao autor credor, obtido em acção dirigida contra sociedade por quotas, não é extensivo aos sócios da sociedade ou a pessoas responsáveis por actos praticados em nome da sociedade.
II- O conceito de " sociedade irregular " abarca a falta de forma e do registo.
III- Para efeito de responsabilização pelos actos praticados em nome de sociedade irregular, distinguem-se três períodos ou situações: um, em que dois ou mais indivíduos criam a falsa aparência de entre eles existir um contrato de sociedade; outro, em que há acordo para a constituição da sociedade e, antes da escritura, os sócios iniciam a actividade; e um outro que respeita à actuação desenvolvida entre a celebração da escritura e do registo.
IV- No primeiro caso, de sociedade aparente, há responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas por qualquer dos indivíduos ( artigo 36 n.1 do Código das Sociedades Comerciais ).
V- No segundo caso, aplicam-se, nas relações com terceiros, as disposições sobre sociedades civis ( artigo 36 n.2 do Código das Sociedades Comerciais e 997 do Código Civil ); respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios, mas estes gozam do benefício de excussão prévia do património social.
VI- O terceiro caso está previsto no artigo 40 n.1 do Código das Sociedades Comerciais e nele respondem o património social, principalmente, e depois, subsidiariamente, os sócios, com benefício da excussão prévia.