I- A cessação do contrato de trabalho, por abandono do trabalhador, só é invocado pela entidade patronal após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
II- Não equivale, nem tem o significado da comunicação a que alude o n.5 do artigo 40 do Decreto-Lei n.64-A/89, a decisão final de despedimento contida na carta registada, com aviso de recepção, que a entidade patronal remete à trabalhadora a comunicar-lhe o despedimento.