Questões a decidir:
A insuficiência da matéria de facto;
Saber se o plano de revitalização podia ter sido homologado.
A decisão recorrida não fixou os factos provados, embora refira alguns no seu relatório inicial.
Ainda que aquela decisão seja nula por causa dessa falta, nos termos do art.665º do Código de Processo Civil, é possível a esta Relação substituir-se ao tribunal recorrido, por dispor dos elementos necessários.
Factos a considerar (documentados):
A lista provisória de créditos foi publicada no dia 06.05.2015.
Não foram apresentadas impugnações.
Em 14.07.2015, por ter havido acordo para o efeito, foi concedida uma prorrogação do prazo das negociações por um mês.
Depois daquela data e também durante o mês de agosto de 2015 , não foi junto aos autos qualquer plano de revitalização. (O plano não chegou sequer a ser remetido ao processo.)
Conforme ata enviada ao processo, a 5 de setembro de 2015, a reunião de interessados, “para procederem em conjunto à abertura e contagem dos votos escritos, para efeitos de aprovação ou rejeição do plano”, realizou-se no dia 2 de setembro de 2015, tendo sido então considerado aprovado o plano.
Não está provado que as negociações terminaram no dia 10.08.2015, por não constar no processo qualquer meio de prova desta afirmação dos Recorrentes.
Não interessa aos autos saber quando foi o plano enviado aos credores. Interessa apenas saber quando esse palno foi remetido ao processo, com indicação dos termos da sua aprovação.
A data limite para a conclusão das negociações resulta da data da prorrogação do prazo, decorrente do acordo para esse efeito documentado.
Não interessam ao recurso os termos das negociações.
Como já assumido pelo relator nos acórdãos desta secção, de 21.4.2015 (proc.2460/14) e 7.4.2016 (vencido no proc.1202/15), solução adotada pelo STJ, nas decisões de 8.9.2015 (570/13), 17.11.2015 (1557/14) e de 19.4.2016 (7543/14), publicados em www.dgsi.pt, no âmbito do processo especial de revitalização, o plano desta deve ser apresentado no prazo das negociações.
Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes.
Ultrapassado tal prazo, a homologação do plano constitui violação não negligenciável de norma imperativa.
Passamos a elencar os argumentos que suportam tais conclusões:
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor, que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores, para obter acordo conducente à sua recuperação.
Comunicado o início das negociações, os credores dispõem de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-D do CIRE, para reclamar créditos.
Elaborada a lista provisória de créditos, ela é apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis.
Findo o prazo para as impugnações, os interessados dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
Preceitua o art.º 17º-F do código em análise, sob a epígrafe “conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”: (…)
(nº2): Concluindo -se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem a aprovação unânime prevista no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal; (…)
(nº5): O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.
E prevê o seu art.º 17º-G, nº1, que, caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado.
Conforme o referido art.215º, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Decorre deste regime jurídico, com a urgência que o carateriza, que a aprovação do plano conclui a fase das negociações.
Depois, se o processo é encerrado caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, é neste prazo que o plano tem de estar aprovado e como tal documentado nos autos.
Não fosse assim e estaria aberto um prolongamento (variável) do prazo, com os naturais incidentes de documentação.
A lei não prevê prazos complementares.
O prazo apresenta-se como “estanque” e de caducidade.
Se considerarmos que o PER produz efeitos significativos na esfera jurídica de terceiros (art. 17º-E, nº 1), efeitos que devem ser claramente definidos no tempo, entendemos que o prazo de referência é preclusivo e não está na disponibilidade das partes.
Note-se que a prorrogação do prazo, de 2 para 3 meses, é vista como uma concessão de uma oportunidade final.
Aquele prejuízo sobre terceiros, que leva à definição de um prazo claro e preclusivo para a aprovação de um plano, também justifica que a ultrapassagem do prazo não possa ser considerada violação negligenciável de regras procedimentais.
No caso em análise, o plano não foi sequer apresentado.
A conferência da sua aprovação, no dia 2 de setembro de 2015, ocorreu já fora do prazo máximo das negociações.
Este prazo terminou a 14 de agosto de 2015.
Não merece censura a decisão recorrida.