3Fundamentos de direito
Dispõe o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro: «Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior.»
Prescreve o artigo 20.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor não Superior a € 15.000 (Injunção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro[2]: «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.»
Como se constata do acervo factual provado, as requeridas não comprovaram a liquidação da taxa de justiça dentro do prazo legal de 10 dias.
Justificará esta omissão, sanção imediata tão severa?
Vejamos.
Seguindo de perto a síntese dos sucessivos regimes de preclusão processual decorrente do incumprimento de deveres de ordem tributária, consignada na decisão sumária da Relação de Coimbra, de 17.05.2011[3], constatamos que o legislador definiu no n.º 1 do artigo 14º, do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma orientação geral no sentido da revogação das normas de natureza preclusiva, em harmonia com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que emergia como referência fundamental nesta reforma processual: «Consideram-se revogadas todas as disposições relativas a custas que estabeleçam preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento atempado de quaisquer preparos ou custas, salvo o disposto quanto aos efeitos da não efectivação do preparo para despesas».
As preclusões revogadas foram substituídas por uma multa (artigo 14º, nº 2, do decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), vindo mais tarde o Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de Setembro de 1996 a modificar o citado artigo 14º do decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, prevendo a suspensão do processo como consequência da falta de pagamento de preparo inicial (artigo 14º, nº 3, do DL 329-A/95, de 12/12, na redacção introduzida pelo artigo 4.º, do DL 180/96, de 25/9).
Com o DL 183/2000, de 10 de Agosto, o legislador alterou a orientação definida no DL 329-A/95, de 12/12, introduzindo no CPC, as disposições constantes do art. 467, n.º 3 a 5 (hoje, n.ºs 3, 5 e 6, por força do DL 303/2007).
Dispõem os referidos n.ºs 3, 5.º e 6.º, do artigo 467.º do CPC:
«[…] 3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. […]
5. Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu. […]»
O citado DL 183/2000[4] alterou também a redacção da alínea f) do artigo 474.º do CPC, onde passou a constar: «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º»[5]
Ainda o mesmo diploma legal (DL 183/2000), conferiu nova redacção ao artigo 476.º do CPC, facultando ao autor um prazo de dez dias para, no caso de omissão, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça: «O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.»
Mais tarde, através do DL 324/2003, de 27/12, foram introduzidas as novas disposições dos arts. 486.º-A (taxa de justiça inicial devida pelo réu), 5l2.º-B (hoje revogado - taxa de justiça subsequente) e 690.º-B (correspondente hoje ao art. 685.º-D - taxa de justiça, inicial ou subsequente, em recurso).
Sendo o acto processual praticado através de meio electrónico (art. 150.º/1 CPC), a prova do pagamento da taxa de justiça é regulada pelo regime previsto na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Prevê o n.º 1 do artigo 8.º da referida Portaria, que o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo, estabelecendo o n.º 3 a seguinte consequência do incumprimento: «Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 10.º[6], o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 10.º, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D, todos do Código de Processo Civil.»
No n.º 4 do artigo 10.º da citada Portaria, prevê-se o prazo de cinco dias para a apresentação do documento, após a entrega da peça processual.
Sob a epígrafe “Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça”, prescreve o artigo 486.º-A do Código de Processo Civil[7]
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no nº 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
- 6.Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.
- 7.Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.
No despacho recorrido, depois de citar o n.º 4 do artigo 7.º do RCP[8], onde se determina que nos processos de injunção que prosseguem como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, o M.º Juiz accionou de imediato a sanção prevista no artigo 20.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos (Injunção), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro[9], em que se estipula: «Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.»
Mas será de aplicar in casu o regime específico previsto para o procedimento de injunção, ou teremos que recorrer ao regime geral do processo civil (por o procedimento já ter outra forma, outra tramitação, e outra sede processual)?
Vejamos.
Dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais[10]: «A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.»
Dispõe, por seu turno, o n.º 4 do citado diploma legal: «Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior.»
Revela-se fulcral na interpretação dos normativos transcritos, a questão de saber para que diploma remete o n.º 4 do art. 7.º do RCP, quando se refere aos “termos gerais do presente Regulamento”.
Tal remissão afigura-se claramente dirigida ao n.º 1 do artigo 13.º do RCP, onde “em termos gerais” se remete para o Código de Processo Civil, no que respeita à definição das regras do pagamento da taxa de justiça: «A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.».
É este o entendimento perfilhado na decisão da Relação de Coimbra, já referenciada (Processo n.º 301402/10.0YIPRT.C1).
Em suma, os n.º 3 e 4 do artigo 7.º do RCP reportam-se a momentos processuais diferentes: i) o n.º 3 refere-se à taxa de justiça devida “pela apresentação de requerimento de injunção” (fase anterior àquela em que se ocorreu a omissão da autora); ii) o n.º 4 refere-se ao “pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição”, ou seja, à fase posterior à remessa dos autos à distribuição, na sequência da oposição (ou da frustração da notificação do requerido), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do procedimento de injunção - aprovado pelo DL 269/98 de 1/9.
No Código de Processo Civil, esta matéria encontra-se regulada: em termos gerais, no artigo 150º-A; no que concerne à petição inicial e ao requerimento executivo, nos artigos 467º, nºs 3 a 6, 474º, alínea f), 810º, nº 6, alínea d) e 811º, nº 1, alínea c); no que respeita à contestação, no artigo 486º-A; e quanto aos recursos no artigo 685º-D.
No que se refere à comprovação do pagamento da taxa de justiça, o regime constante do Código de Processo Civil estabelece distinção entre o autor e o réu.
Com efeito, a falta ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial por parte do autor ou do exequente determinam a recusa de recebimento da petição inicial ou do requerimento executivo, ao passo que a omissão do réu tem como consequência uma dupla notificação e a aplicação de sanções pecuniárias e só após a persistência da omissão de comprovação dos pagamentos devidos, e efectuadas que sejam as aludidas notificações, há lugar ao desentranhamento da contestação (vejam-se os nºs 3, 4, 5 e 6, do artigo 486º-A, do Código de Processo Civil).
Esta distinção não viola o princípio da igualdade das partes, dado que a recusa da petição por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial não determina a irremediável afectação do direito do autor, porque lhe é concedida a oportunidade de suprir a omissão determinante daquela recusa, nos termos do artigo 476º do CPC.
Trata-se de uma decisão de natureza formal, sendo formais as suas consequências.
Diversa é a situação do réu, na medida em que a imediata recusa e desentranhamento da contestação por falta de comprovação ou insuficiência de pagamento de taxa de justiça inicial, o deixa numa situação de absoluta impossibilidade de defesa, permitindo a formação de um caso julgado material, preclusivo da possibilidade de dedução de toda e qualquer defesa.
Do exposto se conclui que se justifica a diversidade de tratamento do autor e do réu no que respeita esta matéria, decorrendo do princípio constitucional da igualdade “que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença”[11].
Em suma, da conjugação do disposto nos artigos 7º, nº 4 e 13º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, com os artigos 150º-A e 486º-A, do CPC, resulta que a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça por parte do opoente em procedimento de injunção se rege pelo disposto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, só sendo processualmente viável o desentranhamento previsto no n.º 6 do artigo 486.º-A e no artigo 20º do regime anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01/09 [na redacção do decreto-lei nº 34/2008, de 26.02], depois de lhe ser dada a oportunidade prevista no n.º 5 do citado artigo 486.º-A.
De acordo com o regime previsto no artigo 486º-A, do Código de Processo Civil, há dois momentos correspondentes a duas sanções tributárias, cumulativas: i) constatando a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria deveria ter notificado oficiosamente as requeridas para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (n.º 3 da citada disposição legal); ii) persistindo as requeridas na omissão do pagamento [da taxa de justiça e multa], cabe ao juiz cominar a sanção tributária agravada, prevista no n.º 5 do citado normativo, proferindo despacho-convite ao suprimento da omissão, com o pagamento da taxa de justiça devida, da multa prevista no n.º 3 e da multa acumulada, de valor igual ao da taxa de justiça inicial[12].
Só depois haverá lugar ao desentranhamento do articulado [n.º 6 do art. 486-A do CPC e art. 20.º do regime do procedimento de injunção].
As recorrentes invocam a inconstitucionalidade do entendimento diverso, que esteve na base do despacho recorrido.
A nosso ver, com pertinência.
Inviabilizar definitiva e irreversivelmente o direito de defesa do réu, com estrito fundamento no incumprimento de exigências de ordem fiscal, sem lhe facultar sequer a oportunidade de sanar o vício em causa, põe em causa a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, traduzindo-se na injustificada prevalência de uma decisão meramente formal, em detrimento da decisão do mérito.
Por outro lado, o procedimento de injunção já se transmutou em acção, não se vislumbrando fundamento para atribuir ao réu um tratamento jurídico diferente daquele que desfruta um outro qualquer réu numa outra qualquer acção, traduzindo-se diferenciação na violação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da CRP).
Em suma, a interpretação que sufragamos, para além dos argumentos jurídicos que se aduziram, é também a que respeita os princípios e ditames constitucionais invocados.
Na situação a que se reportam os autos, o processo havia já sido remetido à distribuição, pelo que a taxa de justiça em causa é aquela a que se refere o n.º 4 do art. 7.º do RCP, sendo aplicável à sua omissão, como já se referiu, o regime geral previsto no Código de Processo Civil, ex vi ars. 7.º/4 e 13.º/1 do RCP.
Este entendimento tem sido sufragado por esta Relação, pensamos que de forma pacífica, como se ilustra com o acórdão de 26.01.2012[13], onde se conclui que: “O disposto no art.º 20.º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, só opera, quer esteja em causa a petição quer a oposição, depois de esgotados os mecanismos previstos no art.º 486.º-A do CPC.”[14]
Face ao exposto, afigura-se procedente o recurso, impondo-se a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, a determinar o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 486.º-A do CPC, após o que, continuando a verificar-se a omissão das requeridas, há lugar à prolação do despacho previsto no n.º 5 do artigo 486.º-A do CPC, de convite às requeridas a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça em falta, com acréscimo de multa de igual montante, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC[15].