Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
P… – Construções, Lda, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A…, J… G…, J… L…, C… J…, M… e D… & Associados – SROC, Lda., todos com os demais sinais identificadores constantes dos autos, peticionando que: a) seja reconhecido o direito de a autora exercer, por via da sub-rogação, o direito de crédito da sociedade I… – Sociedade Imobiliária, S.A., sobre os réus e b) sejam os réus condenados no pagamento à autora do montante de € 461.029,25, acrescido de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde 17 de Janeiro de 2005 (data da citação da acção declarativa) até integral pagamento.
Fundou a autora a sua legitimidade na sub-rogação à sociedade I… – Sociedade Imobiliária, S.A., enquanto credora desta, por ocorrer situação de responsabilidade para com esta sociedade e por inércia desta e dos seus sócios em exercer o seu direito de indemnização por danos que lhe foram causados pelos seus administradores e órgão de fiscalização.
Peticionou o chamamento de I… – Sociedade Imobiliária, S.A., à acção. Sustenta a autora a sua pretensão, no essencial, no seguinte: ser credora de I… – Sociedade Imobiliária, S.A., do montante de € 461.029,25, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, objecto de condenação judicial; correr termos acção executiva no qual ainda não viu o seu crédito liquidado; não depositar a I… – Sociedade Imobiliária, S.A., as suas contas desde 2018, nem publicar nos anos de 2019 a 2022 convocatórias de assembleias gerais; terem os réus, enquanto pretéritos e actuais administradores daquela sociedade e a última enquanto fiscal única, assumido comportamentos visando impedir o pagamento à autora, nomeadamente de falsificação das contas; serem tais comportamentos passíveis de gerar responsabilidade dos membros da administração e do órgão de fiscalização.
Citados, os réus deduziram contestação, excepcionando a incompetência em razão da matéria do tribunal do comércio, por entenderem estar em causa responsabilidade delitual dos administradores para com os credores, nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e não o exercício de acção sub-rogatória dos credores sociais prevista no art.º 78.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais e impugnando os factos alegados pela autora. Os réus reconhecem a subsistência de crédito da autora sobre I… – Sociedade Imobiliária, S.A. e arguem sempre terem tentado negociar os créditos e débitos existentes entre as duas sociedades (tanto que I… – Sociedade Imobiliária, S.A., detém participação social na autora de 48%) e nenhum obstáculo terem criado ao normal decurso da acção executiva, no âmbito da qual, invocam, se encontra penhorado património de I… – Sociedade Imobiliária, S.A., no valor de cerca de € 2.000.000. Embora sem o excepcionarem de forma autónoma, alegam os réus a pendência de outra acção com o mesmo pedido e causa de pedir intentada pela autora e que corre termos no Juízo de Comércio do Barreiro, Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, sob o n.º … Terminaram peticionando a condenação da autora como litigante de má fé no pagamento de indemnização no valor de € 5.000 por cada réu, despesas e honorários do mandatário e de multa, por ter omitido a autora deliberadamente que o património de I… – Sociedade Imobiliária, S.A., é suficiente para pagamento da sua dívida.
A autora apresentou articulado de resposta à excepção de incompetência material, antecipando o exercício do contraditório. Defendeu a competência material dos Juízos do Comércio, invocando estar em causa acção sub-rogatória de credor, motivada por comportamentos ruinosos dos réus para a sociedade I… – Sociedade Imobiliária, S.A
Por despacho de 26/07/2023 foi admitida a intervenção principal provocada de I… – Sociedade Imobiliária, S.A., que, devidamente citada, não apresentou articulado.
Realizada audiência prévia, não foi possível obter a conciliação das partes, havendo estas requerido a suspensão da instância até decisão dos incidentes de nulidade de venda e de reclamação de acto do agente de execução suscitados na acção executiva que corre termos sob o processo n.º …, no Juízo de Execução de …– Juiz … – do Tribunal Judicial da Comarca de ….
Peticionou a autora a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor da autora no valor mínimo de € 2.500, por não terem os réus apresentado todos os documentos que protestaram apresentar com a contestação, não terem dado cabal cumprimento aos despachos de 29/01 e 28/02/2024, nem terem procedido à numeração dos documentos apresentados de forma lógica.
Os réus, justificando a sua actuação, pugnaram pela inexistência de litigância de má fé da sua parte e deduziram pedido de condenação da autora como litigante de má fé em multa no valor de € 2.500 e em indemnização a favor dos réus no valor de € 2.500, por entenderem constituir o pedido de condenação por litigância de má fé formulado contra os réus uma manobra dilatória no sentido de arrastar o processo e impedir uma decisão célere.
O tribunal determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a excepção de ineptidão da petição inicial.
Rejeitou a autora a invocada ineptidão da petição inicial, defendendo a existência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido.
Os réus não se pronunciaram.
Por despacho de 23.05.2024, foi declarado o Juízo do Comércio de Lisboa materialmente incompetente para conhecer da acção e os pedidos formulados contra os RR. e em consequência, foram os mesmos absolvidos da instância.
Foi decidido não condenar a A., nem os RR., como litigantes de má fé.
Inconformada com essa decisão, veio a A. P… – Construções. Lda, interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Fruto dos comportamentos adoptados pelos Apelados, a sustentabilidade da sociedade I… foi, em larga medida, colocada em causa dado que a mesma não demonstra capacidade de liquidar os seus créditos.
2. Sendo certo que os Apelados têm criado os mais diversos obstáculos ao ressarcimento do crédito que a Apelante detém sobre a sociedade I…, não se compreendendo de que modo o Tribunal a quo considera que a ora Apelante pretende responsabilizar directamente os Apelados perante a sociedade, quando, ao longo de toda a factualidade carreada para os presentes autos, a Apelante elencou e demonstrou os comportamento adoptados pelos Apelados, nas respectivas qualidades de administradores e órgão de fiscalização, lesivos para a sociedade comercial na qual desempenham ou desempenharam funções.
3. Aliás, resulta por demais evidente que os Apelados, nas respectivas qualidades, tudo fizeram para que a sociedade I… não fosse capaz de liquidar os seus créditos, sendo que foram os próprios quem, em sede de Contestação apresentada nos presentes autos expressamente admitiram que a sociedade I… dispõe de capacidade para liquidar os seus créditos, o que leva, legitimamente, a concluir que os Apelados têm recusado o cumprimento das obrigações da sociedade I…, o que gera, naturalmente, avultados prejuízos para a mesma.
4. Sendo absolutamente cristalino o artigo 72.º do CSC ao estabelecer que os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais a que se encontram adstritos.
5. Resultando do artigo 64.º do CSC, os deveres fundamentais que os Apelados deveriam observar no exercício das suas funções, a saber, deveres de cuidado e de lealdade.
6. Sendo a melhor jurisprudência unânime ao considerar que a violação dos deveres fundamentais que resultam do artigo 64.º do CSC constituem fundamento de responsabilidade dos membros de administração para com a sociedade, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2021, proferido no âmbito do processo 9398/10.1TBVNG.P1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Setembro de 2017, no âmbito do processo n.º 178/11.8T2AVR.P1.S2 ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
7. A conduta que aqui se encontra em questão prende-se, resumidamente, com a opção dos Apelados de não procederem ao pagamento de créditos devidos pela sociedade na qual prestam funções não obstante a mesma dispor de património suficiente para fazer face aos mencionados créditos, fazendo a respectiva sociedade incorrer em despesas com processos judiciais cujo objectivo é o de apenas eximir ao cumprimento das suas obrigações.
8. O que evidentemente gera avultados prejuízos para a sociedade I…, como desde logo e a título de exemplo, os juros vincendos, despesas com processos judiciais…
9. Decorrendo da alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º do CSC o dever de lealdade, do qual é feita referência expressa à ideia de sustentabilidade,
10. Sendo inerente à ideia de sustentabilidade o dever dos administradores se absterem de tomar decisões que comprometam irremediavelmente o futuro da sociedade a médio/longo prazo, devendo assim ser evitadas políticas societárias que comprometam a satisfação dos créditos das sociedades.
11. Atendendo à factualidade aqui em questão, resulta por demais evidente que com a conduta, sobejamente descrita nos presentes autos, dos Apelados prejudicam claramente a possibilidade da sociedade I… fazer face aos respectivos créditos porquanto permitem, por um lado, o aumento sucessivo dos mesmos em virtude de uma clara opção de não pagar não obstante dispor de património suficiente para o efeito e por outro lado, fazer a sociedade incorrer em despesas inerentes aos processos judiciais movidos em virtude da opção dos Apelados de não liquidar os sobreditos créditos.
12. Pelo que, a decisão dos Apelados em questão nos presentes autos, configura- se como um acto de gestão claramente atentatório dos ditames mínimos exigidos em qualquer administração/gestão social, movidos por interesses totalmente exógenos aos elencados no artigo 64.º do CSC.
13. Deste modo, dúvidas não restam, em nosso entender, que de toda a conduta descrita nos presentes autos resulta demonstrada a violação de deveres por parte dos aqui Apelados, violação que, nos termos do disposto nos artigos 72.º e 81.º do CSC, gera o dever dos Apelados responderem para com a sociedade I… pelos danos causados à mesma.
14. Sendo conferida a possibilidade aos credores sociais de exercerem o direito de indeminização da sociedade devedora, possibilidade que a ora Apelante exerceu nos presentes autos.
15. Relativamente ao quantum indemnizatório indicado pela Apelante na Petição Inicial, importa aqui recordar que a fixação do mesmo se encontra, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, sujeito ao princípio geral da causalidade adequada.
16. Entendendo-se que, «(…) a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.» - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 02 de Novembro de 2010, no âmbito do processo n.º 2290/04.0TBBCL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
17. O que se encontra em questão nos presentes autos, centra-se na insustentabilidade da sociedade I… em virtude da actuação dos aqui Apelados, insustentabilidade essa que colocou a I… na impossibilidade de fazer face aos seus créditos, desde logo os detidos pela Apelante, sendo certo que a mesma desconhece e nem pode conhecer a real extensão dos danos que a atuação dos Apelados causou.
18. Ademais, importa ainda evidenciar a ausência de qualquer normativo legal que obsta a que a quantia peticionada na acção judicial interposta ao abrigo do artigo 78.º, n.º 2 do CSC corresponda ao valor de um dos créditos dos quais a sociedade sub-rogada seja devedora.
19. Deste modo, não assiste razão ao Tribunal a quo quando entende que os presentes autos se configuram como uma ação pessoal e directa nos termos do artigo 78.º n.º 1 do CSC, sendo certo que ao longo de toda a Petição Inicial a Apelante enquadrou sempre a actuação dos Apelados, na sua qualidade de administradores, em relação à sociedade I…, máxime na violação dos deveres decorrentes do artigo 64.º do CSC.
20. Aliás, o artigo 64.º do CSC não é, por si só, fonte de responsabilidade civil em face dos credores sociais, não sendo uma norma destinada à protecção destes, conforme defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 28 de Janeiro de 2016, no âmbito do processo n.º 1916/03.8TVPRT.P2.S1, disponível in www.dgsi.pt.
21. Pelo que sempre se deverão considerar os presentes autos como uma causa relativa ao exercício de direitos sociais para efeitos do artigo 128.º alínea c) da Lei 62/2013.
22. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2022, no âmbito do processo n.º 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1 (disponível in www.dgsi.pt), que «A expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c) do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídica conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.».
23. Assim, dúvidas não se colocam, em nosso entender, quanto à competência em razão da matéria do Tribunal a quo;
24. Termos em que, cremos, sempre deverá revogar-se a douta Sentença aqui sob censura e substitui-se a mesma por douto Acórdão que, julgando improcedente a excepção incompetência absoluta, determine o prosseguimento dos autos.
A sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: · Artigos 64.º, 72.º e 78.º do CSC; · Artigo 128.º da LOSJ; · Artigo 563.º do CC.
Terminou peticionando que o recurso seja considerado procedente.
A Mma Juiza a quo proferiu despacho admitindo o recurso, sendo que o recurso é admissível e foi recebido na forma e efeitos devidos.
II- OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir se os juízos de comércio são competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente acção com processo comum, através da qual se pretende que os RR., enquanto administradores e fiscal da sociedade I… e com fundamento na violação dos deveres de lealdade e de cuidado a que estavam obrigados em relação à mesma, sejam condenados ao pagamento à Autora do montante de 461.029,25 €, acrescidos de juros de mora até integral pagamento.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Com relevo para a decisão da causa e atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados os factos constantes do relatório que antecede e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
B) O Direito
De harmonia com o art.º 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP):
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O art.º 211º da Lei Fundamental estabelece no seu nº 1 que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que: “Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”.
“Competência dum tribunal é a medida da sua jurisdição” e, “Leis de competência são as que fixam a medida da jurisdição dos diversos tribunais” — Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 1976, p. 44.
Nos termos do disposto no art.º 552.º do CPC, entre os vários requisitos da petição inicial, petição com que propõe a acção, deve o autor:
“(...)
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção;
e) Formular o pedido;
(…)”
E dispõe o art.º 5º, nº 1, deste diploma processual, que: - “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.”
Se o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, a causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão.
Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 174, conclui pela existência de um tendencial consenso entre a doutrina e a jurisprudência nacionais relativamente à forma de aferição da causa de pedir para efeitos de competência, reconduzindo-se tal consenso “à consideração da causa de pedir como os fundamentos do pedido que o autor alega, implicando uma noção dependente da lógica jurídica da acção como é deduzida na petição inicial”.
Estabelece o art.º 128.º, n.º 1, al. c), da Lei nº 62/2013, de 26/08 – Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – que compete aos juízos de comércio preparar e julgar, entre outras, as acções relativas ao exercício de direitos sociais.
Vejamos, pois, se, como sustenta a recorrente, a presente acção se trata de uma acção relativa ao exercício de direitos sociais.
Invocou a mesma que sempre enquadrou a actuação dos apelados, na sua qualidade de administradores e de fiscal, em relação à sociedade I…, máxime na violação dos deveres decorrentes do artigo 64.º do CSC, o qual não é, por si só, fonte de responsabilidade civil em face dos credores sociais, não sendo uma norma destinada à protecção destes, pelo que sempre se deverão considerar os presentes autos como uma causa relativa ao exercício de direitos sociais para efeitos do referido artigo 128.º alínea c) da LOSJ. Diz que na presente acção apenas está a exercer o direito de indemnização da sociedade devedora sobre os respectivos administradores.
In casu, a pretensão da Autora traduz-se na condenação dos administradores e do fiscal da sociedade devedora no pagamento à própria do montante correspondente à dívida que esta tem para com aquela. Funda essa sua pretensão, essencialmente, na violação por parte dos RR. dos deveres inerentes às suas funções de administradores e de fiscal da sociedade devedora, respectivamente. Diz que os RR. administradores não actuaram como gestores criteriosos e ordenados, dado que pautaram todo o seu comportamento por uma extrema má-fé e a 5ª R., enquanto órgão de fiscalização, desrespeitou os deveres de cuidado e de lealdade e que, assim, sempre se deverão considerar os mesmos responsáveis pelos prejuízos causados. Em concreto pela impossibilidade em que têm vindo a colocar a sociedade I… de cumprir as obrigações a que se encontra adstrita, máxime, o pagamento à aqui A. da quantia em que foi condenada no montante de € 461.029,25 (quatrocentos e sessenta e um mil vinte e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde 17 de Janeiro de 2005 (data da citação da acção declarativa em que a sociedade foi condenada a pagar à A. o aludido montante) até integral pagamento.
Diz que dispõe, nos termos do artigo 78.º, n.º 2 do CSC, da possibilidade de se sub-rogar à sociedade I…
Estabelece o art.º 78º do Código das Sociedades Comerciais:
“1- Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
2- Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.”
São diversas as acções consagradas nos nºs 1 e 2 deste artigo.
Como se diz no Acórdão deste Tribunal de 12/11/2024, Relator: Nuno Magalhães, ora 2º adjunto, acórdão esse consultável in www.dgsi.pt e que foi proferido no Proc. nº 2039/22.6T8BRR.L1-1, correspondente a acção intentada pela ora A. e apelante contra os também ora RR. A…, J… G… e J… L…, peticionando o pagamento da mesma quantia aqui peticionada, com fundamento em causa de pedir idêntica à ora invocada:
«(…) segundo o nº 1 do artigo 72º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a violação dos deveres legais gerais – deveres de cuidado e de lealdade (artigo 64º) – por parte dos administradores em relação à sociedade, constitui comportamento ilícito que, verificados os restantes pressupostos, implica também responsabilidade civil dos administradores perante a sociedade. 2 Cfr. COUTINHO DE ABREU/MARIA ELISABETE RAMOS, “Comentário ao artigo 72º” in [coord. COUTINHO DE ABREU], Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume I, 2a Edição, Coimbra, 2017, pág. 899. Esta responsabilidade perante a sociedade é efectivada através da chamada acção social, a qual pode assumir duas modalidades: i) a acção social ut universi, prevista no artigo 75º do CSC, e que é proposta pela própria sociedade; e, ii) a acção social ut singuli, prevista no artigo 77º do CSC, que, quando a sociedade não delibere propor a acção, pode ser subsidiariamente proposta por sócios que tenham uma determinada percentagem do capital.3 Cfr. ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Lições e Casos de Direito das Sociedades, Lisboa, 2023, pág.451 e ss
Contudo, “sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606º a 609º do Código Civil [sub-rogação], o direito de indemnização de que sociedade seja titular.” (artigo 78º, nº 2, do CSC). Trata-se da acção sub-rogatória do(s) credor(es) da sociedade, que apresenta carácter subsidiário e sub-rogatório, em que os credores actuam em nome próprio, mas por conta da sociedade, de forma a aumentar o património desta, tendo em vista ampliar a garantia patrimonial dos seus créditos.
Diferentemente, o nº 1 do artigo 78º do CSC consagra a designada “acção autónoma ou directa dos credores, titulares de direito de indemnização, não acção sub-
rogatória (prevista no art.º 78º, nº 2) para proveito direto da sociedade”. 4 Cfr. COUTINHO DE ABREU/MARIA ELISABETE RAMOS, Ibidem, pág. 958.
Segundo ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA, trata-se de “responsabilidade por danos diretos causados aos credores, por violação de normas de proteção, em termos próximos do que resultam do artigo 483º, no 1 do CC, segunda modalidade, ainda que com especificidades” e não “de responsabilidade por danos indiretos ou reflexos dos credores”, vincando que “o que dita o carácter direto da responsabilidade é o facto de esta resultar da violação de normas que têm diretamente em vista a proteção dos credores e não apenas a proteção da sociedade e reflexamente dos credores”. 5 Cfr. Ob. Cit., pp. 454-455. COUTINHO DE ABREU/MARIA ELISABETE RAMOS, Ob. Cit., pág. 959, apontam várias “disposições legais” que visam a protecção dos credores, designadamente as que provêem a conservação do capital social (artigos 31o-34o, 514o, 236o, 346o, no 1, 513o, 220o, no 2, 317o, no 4 do CSC), as que proíbem a subscrição de acções próprias (artigo 316o, no 1 do CSC), a que delimita a capacidade jurídica das sociedades (artigo 6o do CSC), bem como, as que prescrevem o dever de os administradores requererem a declaração de insolvência da sociedade em certas circunstâncias (artigo 18o e 19o do CIRE).»
Também como se refere no acórdão supra citado, a questão de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar as acções de responsabilidade dos administradores tem merecido da doutrina e da jurisprudência respostas divergentes: no sentido que o exercício do direito à indemnização (pela sociedade, pelo sócio ou por credor), por não visar assegurar o regular funcionamento actual da sociedade, mas antes reparar danos verificados em consequência da actuação passada dos seus administradores ou gerentes e não constituir, por isso, um direito social, mas um direito da sociedade contra terceiro devedor, deve ser exercido perante os tribunais de competência genérica, pode ver-se José Lebre de Freitas, in “Do tribunal competente para a acção de responsabilidade de gerente ou administrador de sociedade comercial”, em Estudos dedicados ao Prof. Doutor Luís Carvalho Fernandes, volume III, UCP (volume especial de Direito e Justiça), 2011, pp. 315-316.
«Já para COUTINHO DE ABREU e MARIA ELISABETE RAMOS, “em face do direito positivo, os juízos do comércio são competentes para julgar a acção social ut universi”, cuja causa de pedir “é consubstanciada pelos factos que integram os pressupostos jurídico-societários da responsabilidade perante a sociedade”.
Além disso, acrescentam, “a expressão “direitos sociais” [constante da alínea c) do nº 1, do artigo 128º da LOSJ] não impede uma interpretação de modo a abranger (também) o exercício de direitos da sociedade contra os seus administradores.” 7 Cfr. “Comentário a artigo 75º ” in [coord. COUTINHO DE ABREU], Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume I, 2a Edição, Coimbra, 2017, pp. 940-942. Também no que se refere à acção sub-rogatória de credores os mesmos autores são do entendimento que “os juízos de comércio são materialmente competentes para preparar e julgar a acção social de responsabilidade proposta por credores sociais ao abrigo do art.º 78º, nº 2. 8 Cfr. Ob. Cit., pág. 966.»
Não há dúvidas que quando a acção se enquadra no disposto no art.º 78º, nº2, do C.SC. – acção sub rogatória -, o direito que se pretende fazer valer é o da sociedade e, logo, direito social na acepção imediatamente supra referida. Deste modo, competente para conhecer da mesma é o tribunal do comércio.
É exactamente este o sentido do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2012, Proc. nº 9398/10.1TBVNG.P1, relator: Fernando Samões, acórdão este citado pela recorrente nas suas alegações. Tratava-se ali de uma acção interposta pela A. contra a mulher do falecido administrador da sociedade 2ª R. e contra esta mesma sociedade, peticionando que lhe fosse reconhecido o direito a exercer, por via de sub-rogação, o direito de crédito da ré sociedade sobre a 1.ª ré e que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.425.891,70 €, sendo 665.063,83 € de capital em dívida e 1.760.827,90 € de juros de mora, contados desde 27/10/1990 até 15/10/2010, às taxas supletivas legais, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.
Alegou ali a A. ser credora da sociedade 2ª R. e que o falecido marido da 1ª R., na qualidade de administrador e sócio dominante da mesma sociedade, em violação dos seus deveres legais e contratuais, se apoderou da quantia de 200.000.000$00 (= 997.595,79 €), quantia esta que a primeira ré e o filho partilharam entre si. Sustentou igualmente que a R. sociedade não possuía quaisquer bens susceptíveis de penhora, para além do aludido crédito e que a primeira ré e o filho eram os detentores da totalidade do seu capital social e determinarem a actuação dos seus administradores.
Entendeu-se ali ser competente para decidir tal acção o Tribunal do Comércio, por se tratar de acção interposta ao abrigo do disposto no art.º 78º, nº2, do CSC, estando em causa o exercício de direitos sociais.
Este acórdão foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça de 26-06-2012, relator Fonseca Ramos, também consultável in www.dgsi.pt.
Diz-se ali que: “Interpretando a petição inicial de harmonia com as regras da hermenêutica jurídica, arts. 236º e 239º do Código Civil aqui convocáveis, evidencia-se que o pedido assenta, primordialmente, no direito conferido pelo art.º 78º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais – actuando a Autora, por essa via, um dos meios de tutela do seu alegado direito como credora – pretendendo sub-rogar-se ao direito de crédito da Ré Sociedade sobre a 1ª Autora” E assim sendo, conclui-se que não há qualquer dúvida que o tribunal competente para decidir a mesma é o tribunal do comércio.
No Código das Sociedades Comerciais Anotado supra citado – IDET –, pág. 966 - sobre a questão da competência material do tribunal do comércio para a acção sub-rogatória prevista no art.º 78º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, diz-se:
“Tendo em conta o art.º 128º, 1, c), da LOSJ, deverá entender-se que os juízos de comércio são materialmente competentes para preparar e julgar a ação social de responsabilidade proposta por credores sociais ao abrigo do art.º 78º, 2.
São também materialmente competentes para preparar e julgar os processos de insolvência (art.º 128º, 1, a), da LOSJ).
Serão os juízos de comércio igualmente competentes para julgar ação autónoma dos credores sociais (art.º 78º, 1)? Neste caso, a ação é intentada diretamente pelos credores da sociedade; não tem por objeto a reparação de dano sofrido pela sociedade; esta não intervém na ação; a indemnização devida pelos administradores ingressa no património dos credores-autores. Imediata e diretamente, a ação autónoma dos credores sociais não é “relativa ao exercício de direitos sociais” (art.º 128º, 1, c), da LOSJ).”
Embora depois estes autores concluam pela competência do tribunal do comércio também para a acção instaurada ao abrigo do nº 1 do art.º 78º, reconhecem que é “escasso o apoio legal para a competência dos juízos de comércio para a acção autónoma dos credores sociais”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o apoio legal não é exactamente escasso, mas antes inexistente, porque os pressupostos específicos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades de que decorre a especialidade da matéria, respeitam à forma escolhida pelo credor para exercer o seu direito que não é, e não passa a ser, um direito social. Só quando ele escolhe exercer, instrumentalmente, um direito social de outrem (da sociedade, na acção sub-rogatória do 78º nº 2) é que, objectivamente se cai na hipótese legal prevista no art.º 128º nº1, al c) da LOSJ.
A acção sub-rogatória prevista no aludido nº 2 destina-se a permitir que o credor da sociedade-devedora se sub-rogue na posição da credora sociedade - inactiva - da indemnização devida pelos administradores desleais, de modo a que esta ingresse no património da sociedade. O credor reclama não directamente para si, mas para a sociedade, o direito de indemnização de que esta é titular.
Por sua vez, o nº 1 consagra uma acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor (não um caso de sub-rogação do nº 2 desse artigo), uma responsabilidade independente da existente para com a sociedade – cfr Acórdão da Relação de Lisboa de 05 de Novembro de 2015 - Processo n.º 932-13.6TJLSB.L1-8-Ilídio Sacarrão Martins).
Segundo o disposto neste nº 1, os administradores, que em primeira linha não respondem para com os credores sociais, poderão vir a ser responsabilizados face aos mesmos, quando o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos e desde que esta insuficiência seja consequência da inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores. A insuficiência patrimonial deve ser o resultado da violação das normas de protecção de credores.
Estamos aqui perante uma responsabilidade directa dos administradores perante os credores sociais.
“Existindo a ilicitude e o dano qualificados exigidos pelo art.º 78º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, os credores da sociedade terão um direito autónomo de indemnização; poderão, por isso, propor uma acção pessoal contra os administradores; não existindo a ilicitude e o dano qualificados exigidos pelo art.º 78º, os credores não terão nenhum direito próprio; (só) poderão substituir-se à sociedade na actuação ou no exercício dos direitos da sociedade contra os administradores (devendo aplicar-se o regime geral da acção sub-rogatória dos arts 606º a 609º do Código Civil em ligação com o art.º 78º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais)”- cfr Nuno Pinto de Oliveira, in Responsabilidade Civil dos Administradores, Coimbra Editora, 1ª edição, pág. 149.
In casu, a A. diz que a acção interposta se enquadra no disposto no referido nº 2 do art.º 78º do CSC, mas o que a mesma peticionou foi a condenação dos RR. administradores e fiscal a pagarem-lhe a ela, directamente, a quantia de que a sociedade é devedora, com fundamento na violação dos deveres a que eles se encontravam adstritos.
Assim, apesar de começar por peticionar o reconhecimento do “direito de a autora exercer, por via da sub-rogação, o seu direito de crédito sobre a sociedade I… – Sociedade Imobiliária, S.A., sobre os réus”, pede igualmente que “sejam os réus condenados no pagamento à autora do montante de € 461.029,25, acrescido de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde 17 de Janeiro de 2005 (data da citação da acção declarativa) até integral pagamento”. Este pedido contraria o disposto no art.º 609º do C. Civil relativamente à acção sub-rogatoria. Diz este artigo que: “A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais”.
A A., invocando a qualidade de credora, pretende responsabilizar os administradores directamente, estando a fazer valer um direito de crédito. A mesma não é sócia, nem tem qualquer direito social. Quando é uma acção sub-rogatória, do nº 2 do art.º 78º, o direito feito valer é da sociedade e, logo, direito social e, com tal, da competência do comércio.
A circunstância de ter sido admitida a intervenção principal da sociedade I…, não inverte, nem altera, esta nossa posição, porquanto não foi deduzida qualquer pretensão a satisfazer à mesma.
Esta trata-se, pois, de uma acção cuja causa de pedir predominante se enquadra no disposto no nº 1 do artigo 78º do CSC (acção pessoal e directa), pelo que competentes para conhecer da mesma são os Juízos Cíveis e não os Juízos do Comércio, sob pena de se estar a efectuar uma extensão da competência a situações de litígio em que os factos alegados não permitem dizer que estejamos perante relações societárias.
Improcede, assim, o recurso.
IV- Decisão
Por todo o exposto, decide-se julgar a presente apelação improcedente e consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente – art.º 527º, nº 1, do C.P.Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 19/12/2024
Manuela Espadaneira Lopes
Susana Santos Silva
Nuno Teixeira