FUNDAMENTAÇÃO
1. A impugnação judicial deduzida pela recorrente constitui o meio processual adequado ao pedido formulado de anulação dos atos tributários de liquidação de IMI, com fundamento na sua ilegalidade (art. 99º CPPT; petição fls. 24)
A impugnação judicial deve ser deduzida, designadamente, no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (art. 102º nº 1 al. a) CPPT)
2. No caso concreto a tempestividade da petição é consequência de:
- a)Notificação das liquidações em 11 de outubro 2011 (petição arts. 24/25 e docs. fls. 119/121; facto não contestado pela Fazenda Pública);
- b)Termo do prazo para pagamento voluntário em 30 novembro 2011;
- c)Apresentação da impugnação judicial em 28 fevereiro de 2012
É irrelevante a eventual consolidação na ordem jurídica do valor patrimonial tributário (VPT) atribuído ao parque eólico submetido a tributação, na medida em que ela apenas preclude a possibilidade de discussão de qualquer ilegalidade praticada no procedimento de avaliação, sem prejuízo da invocação de distinta ilegalidade que inquine o acto tributário posterior de liquidação do imposto.
O processo deve ser devolvido ao tribunal tributário para prosseguimento da tramitação da impugnação judicial, se outra causa obstativa do conhecimento do mérito da causa diferente da apreciada não se verificar.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída com o seguinte dispositivo:
- -declaração de tempestividade da impugnação judicial:
- -devolução do processo ao tribunal recorrido para prosseguimento da tramitação da impugnação judicial, se outra causa obstativa do conhecimento do mérito da causa não se verificar
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se, como julgado, foi intempestivamente apresentada a impugnação deduzida contra liquidações de IMI dos anos de 2008 a 2010.
6 – Apreciando
6.1 Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida (fls. 127, frente e verso dos autos):
«APRECIAÇÃO LIMINAR:
Veio “A……………………., Lda., “demais identificada nos autos, impugnar as liquidações de IMI dos anos de 2008 a 2010.
Por se afigurar a perspectiva da apreciação liminar “por caducidade do direito de impugnar” foi a Impugnante instada a pronunciar-se, como decorre do despacho antecedente, que aqui se dá por reproduzido.
A Impugnante nada disse ou requereu.
Do aludido despacho consta, com relevo para a decisão a proferir, que a 2ª avaliação terá sido recebida pela Impugnante em 30 de Setembro de 2011 e a petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada, via postal, em 28 de Fevereiro de 2012, ou seja, depois de esgotado o prazo de noventa dias contados do conhecimento do resultado da 2.ª avaliação, cfr. artigo 77º do CIMI e 102.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.
A caducidade do direito de impugnar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493.º n.º 1 e 3, 496º, ambos do Código de Processo Civil, 333º do Código Civil e 2 al. e) do CPPT, constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso. O seu conhecimento e, desde já se adianta, a sua procedência prejudica a análise de outras questões.
O prazo para deduzir impugnação é de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do art. 279.º do Código Civil (CC) e art. 20.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). No sentido acabado de referir veja-se entre outros o Ac. do STA de 14-01-2004, in Proc. 01208/03 in www.dgsi.pt.
Como já supra se disse a Impugnante não questionou as premissas factuais consideradas no despacho que se transcreveu, pelo que aqui se dão por reproduzidas.
Assim, sem necessidade de mais considerandos, indefiro liminarmente a impugnação por verificação da caducidade do direito de a deduzir.
Custas a cargo da Impugnante, pelo mínimo.»
Alega a recorrente que, ao contrário do decidido, a impugnação judicial foi tempestivamente apresentada, que a Recorrente reagiu tempestivamente contra as liquidações de IMI dos anos de 2008 a 2010, uma vez que o objecto da ação é determinado pelo pedido nela deduzido, sendo claro do mesmo que a impugnação visa as liquidações de IMI e não a segunda avaliação anteriormente realizada, razão pela qual deverá a sentença recorrida ser revogada.
E tem razão.
A decisão recorrida contou o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação judicial da data em que a Impugnante terá recebido a 2.ª avaliação - 30 de Setembro de 2011 - quando é certo que o objecto da impugnação são os actos de liquidação de IMI dos anos de 2008 a 2010 (cfr. petição de impugnação, a fls. 2 dos autos).
Ora, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, em casos destes a impugnação judicial deve ser deduzida (…) no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (art. 102º nº 1 al. a) CPPT), o que no caso dos autos, em que o pagamento devia ser efectuado em Novembro de 2011 (como consta das notas de liquidação de IMI de fls. 119, 120 e 121 dos autos), determina que o inicio do prazo para deduzir impugnação foi o dia 30 de Novembro de 2011, sendo o seu termo o dia 28 de Fevereiro de 2012, precisamente o dia em que, como reconhece a decisão recorrida, foi apresentada, via postal, a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
Conclui-se, pelo exposto, que, ao contrário do decidido, a impugnação judicial oportunamente deduzida pela recorrente contra liquidações de IMI dos anos de 2008 a 2010 foi deduzida tempestivamente, não podendo manter-se a decisão que a indeferiu liminarmente por intempestividade, pois que o não é.
Assim, sem mais delongas, no provimento do recurso, impõe-se revogar a decisão recorrida que julgou intempestiva a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, não o sendo, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para conhecimento do respectivo mérito, se a tal nada mais obstar.