Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Interpõe este recurso jurisdicional por se achar inconformado com o Acórdão do TCA que anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico do despacho que indeferiu a pretensão de lhe ser pago um acréscimo de 30 pontos pelo exercício de funções de chefia nos termos do art.º 10.º do DL187/90, de 7/6, na redacção do art.º 55.º do DL 408/93, de 14.12.
Era recorrente contencioso A….
O recorrente alegou e formula as seguintes conclusões:
- Os actos de processamento de vencimentos definem a situação do funcionário abonado como actos administrativos pelo que se consolidam na ordem jurídica como caso resolvido se não forem impugnados no prazo legal.
- A notificação contida na folha de vencimento é suficiente e eficaz para a defesa dos seus direitos.
- A equipa em causa não foi constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI e não obedeceu aos requisitos legalmente exigidos para o efeito.
- Não é liquido que venha exercendo efectivamente as funções de coordenador, pelo menos desde 97.06.09 existe apenas una coordenadora no Centro de Recolha de Dados, figurando o recorrente contencioso no relatório de tarefas (2001) como tendo “funções de apoio à coordenação”.
- O alegado despacho de nomeação de 96.02.16 como Chefe de um dos turnos do Centro de Recolha de Dados não foi objecto de publicação no DR, pelo que era ineficaz.
Contra alegou o interessado:
- Não tinha havido, nem lhe foi comunicada, nenhuma decisão sobre o assunto antes da resposta ao seu requerimento.
- Está em causa o pagamento devido como chefe de equipa e não como coordenador.
- A falta de publicação não pode prejudicar o seu direito ao pagamento pelo serviço efectuado, pretendendo a Administração valer-se de uma falta que a ela é imputável.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera não merecer provimento o recurso.
II- Os Factos.
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) Por despacho datado de 16.2.96 do DGCI o recorrente foi nomeado Chefe de uma equipa de Trabalho criada no Centro de Recolha de Dados na Direcção Distrital de Finanças do Funchal nos termos do doc. de fls. 7-8.
b) O recorrente desempenhava aí, desde 15.12.1995, tais funções de chefia.
c) O recorrente em 11.12.2000 dirigiu ao DGCI um requerimento em que solicitou que lhe fosse abonado “o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários que são devidos nos termos do art.º 10.º do DL 187/90, de 7/6, desde a data em que iniciou as funções de chefia”.
d) O recorrente não beneficia de estatuto remuneratório próprio.
e) Sobre a pretensão o DGCI nada disse;
f) O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças do indeferimento tácito do requerimento referido em c), não tendo o Ministro das Finanças decidido tal recurso (doc. de fls. 6).
III- Apreciação. O Direito.
O Acórdão recorrido quanto aos aspectos agora objecto do recurso jurisdicional decidiu o seguinte:
- Quanto à extemporaneidade do pedido formulado em 11.12.2000 ao DGCI, ela não se verifica uma vez que não houve antes nenhuma decisão sobre o assunto comunicada ao recorrente contencioso.
- Quanto à situação consolidada ela não existe porque nada mostra que o recorrente tenha sido notificado de qualquer decisão expressa da Administração a negar o direito ao suplemento pretendido que ele pudesse impugnar.
- Quanto ao exercício das funções de chefia considera que nenhuma norma existe que permita considerar irregular a constituição da Equipa de Trabalho e da respectiva chefia pelo recorrente contencioso e a falta de publicação não obsta a que a situação de facto, por aplicação dos princípios gerais de direito, não priva o acto dos efeitos pretendidos no recurso contencioso.
A entidade ora recorrente opõe-se ao assim decidido, sem praticamente trazer algo de novo à discussão.
De facto invoca em geral que os actos de processamento de vencimentos definem a situação do funcionário abonado como actos administrativos pelo que se consolidam na ordem jurídica como caso resolvido se não forem impugnados no prazo legal.
Esta doutrina não é posta em causa pela decisão recorrida uma vez que assentou a decisão na constatação concreta de que no caso não era possível considerar provado que tenha havido alguma decisão anterior à impugnada no recurso administrativo e agora no contencioso sobre a matéria do pagamento do acréscimo salarial pela chefia, nem que tenha sido alguma vez levada ao conhecimento do recorrente tal decisão.
A entidade recorrida vem agora dizer que houve folhas de vencimento suficientes e eficazes para a defesa dos seus direitos que foram do conhecimento do recorrente.
Mas, não é assim. A entidade administrativa não fez prova, como refere o Acórdão recorrido, de ter havido decisão sobre a matéria do requerimento, isto é, do acréscimo remuneratório pelo exercício da chefia e de ter sido notificada, e continua a não juntar nenhum elemento documental do qual se deduza necessariamente aquela factualidade, pelo que não colhe a argumentação genérica em sentido oposto.
As folhas de vencimentos a que se refere a ora recorrente não constam dos autos e desconhece-se por isso o respectivo conteúdo sobre o qual não é por isso oportuno explorar nenhuma doutrina ou anterior pronúncia do Tribunal.
O recurso pretende também sustentação em que a equipa em causa não foi constituída ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI e não obedeceu aos requisitos legalmente exigidos para o efeito.
Mas, como refere o Acórdão recorrido, não importa o facto de o artigo 33.º n.º 5 do DL408/93, de 14.12 apenas prever um centro de recolha de dados e um coordenador, porque o recorrente não foi nomeado coordenador, mas sim chefe de uma equipa de trabalho criada no centro de recolha de dados. De modo que ao retomar neste recurso jurisdicional a questão da perspectiva já afastada sem novos elementos está votada ao insucesso esta fundamentação.
A entidade pública sustenta que não é liquido que o funcionário venha exercendo efectivamente as funções de coordenador, pelo menos desde 97.06.09 existe apenas uma coordenadora no Centro de Recolha de Dados, figurando o recorrente contencioso no relatório de tarefas (2001) como tendo “funções de apoio à coordenação”.
Como se viu esta argumentação passa ao lado da questão que se centra no exercício de funções de chefia e não de coordenação.
Sobre a ineficácia do despacho que designou o recorrente para a chefia da equipa de trabalho o Acórdão recorrido fundou a sua decisão na aplicação de princípios gerais de direito que não permitem que formalizada por despacho a constituição da equipa e nomeado o funcionário para a chefia que efectivamente exerceu estas funções, a Administração possa eximir-se ao pagamento previsto na lei com fundamento em falta de publicação do despacho.
A esta fundamentação do Acórdão não responde a argumentação que retoma a questão em termos formais, pelo que também neste ponto se não vê motivo para alterar o Acórdão.
Sem embargo de se mencionar que é a nomeação de funcionários em qualquer das suas modalidades que está sujeita a publicação nos termos do artigo 34.º n.º 1 al. a) do DL 427/89, de 7:12, não a designação de um funcionário para chefiar uma Equipa de Trabalho porque esta designação não altera a relação laboral com a entidade pública nem a posição relativa quanto aos restantes funcionários da carreira, por se tratar de efectuar trabalhos temporários e os funcionários que asseguram a chefia, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do DL 187/90 na redacção do DL 42/97, de 7/2 nos termos usados pela lei são “designados” e não “nomeados” o que inculca a ideia que está na base da situação substancial a que antes se aludiu.
No restante não está em dúvida a prestação do serviço de chefia nem a interpretação e alcance da norma aplicável que confere o direito aos 30 pontos indiciários, do artigo 10.º do DL 187/90, de 7/6, na redacção do DL 408/93, de 14.12.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto não procedem as conclusões da entidade recorrente, pelo que se nega provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2005. – Rosendo José (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.