I- O facto de a recorrente ter basicamente reproduzido na alegação do recurso jurisdicional a argumentação jurídica desenvolvida na petição e na alegação do recurso contencioso tendente a demonstrar a ocorrência dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado não é motivo impeditivo do conhecimento do objecto do recurso jurisdicional. Na verdade, por um lado, não é exigível que a recorrente "invente" argumentos novos para defender a tese jurídica sustentada ao longo do recurso contencioso, e, por outro lado, é justamente função do tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1. instância e decidida pela sentença recorrida. O que é exigÍvel é que a recorrente explicite os motivos da sua discordância face ao decidido nesta sentença e, no presente caso, tais motivos resultam inequívocos através da insistência da recorrente na defesa de uma tese que essa sentença não acolheu.
II- Apesar de a decisão administrativa de concessão (ou não) de nova carreira de transporte colectivo de passageiros envolver uma inarredável margem de discricionariedade, daí não se segue que ao correspondente acto administrativo apenas possa ser assacado vício de desvio de poder; para além de vícios de forma e de competência, os actos praticados no exercício de poderes discricionários podem ser arguidos de vícios de violação de lei, quer por erro nos pressupostos (de facto e de direito), quer por violação dos princípios directores da actividade administrativa, alguns deles com assento constitucional (igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé - cfr. art. 266, n. 2, da CRP).
III- O art. 89 do Regulamento de Transportes em Automóveis não veda à Administração a concessão de carreiras que originem concorrência com outras já existentes.
O que esse comando legal impõe é que a autorização só seja concedida quando as necessidades públicas o justificarem, na perspectiva dos objectivos da coordenação de transportes.
IV- No caso sub judicio, a necessidade pública que justificou a concessão de nova carreira consistiu, como expressamente resulta da fundamentação do acto contenciosamente impugnado, no interesse em garantir ligações até então inexistentes, concretamente entre as regiões de Guimarães-Ronce e Santo Tirso-Agrela.