I- No contrato promessa de compra e venda em que o Autor prometeu vender e o Réu prometeu três fracções autónomas, convencionando-se a entrega de letras no valor de 250000 escudos, a pagar em datas acordadas, a qual, porém, só constituiria sinal e princípio de pagamento se as respectivas quantias fossem pontualmente pagas e a entrega das restantes importâncias no acto da escritura do contrato definitivo, o Réu caiu em mora no que respeita à parte das importâncias tituladas pelas letras, representativas também de parte do preço acordado, quando deixou de entregar ao Autor, nas datas do vencimento, as respectivas importâncias e entregando apenas parte dos respectivos valores por conta das letras e outras letras dos restantes valores em dívida.
II- Representando a mora um simples retardamento da prestação por causa imputável ao credor, supondo, por isso, a possibilidade futura do cumprimento da obrigação, o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora; o que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados.
III- O direito potestativo da resolução só é concedido ao credor quando, em consequência da mora, este perde o interesse que tinha na prestação ou, independentemente dessa perda de interesse, o devedor não cumprir no prazo rezoável fixado pelo credor para cumprir (artigos 808 n. 1 e 801 do Código Civil).
IV- O Autor, embora o Réu estivesse em mora, não podia resolver o contrato-promessa porque a prestação não perdera interesse para ele - vindo mesmo a marcar dia para outorga da escritura - e porque não fixou ao Réu prazo razoável para o cumprimento.