I- O liquidatário judicial, como depositário dos bens da falida, tem ampla liberdade quanto à apreensão de bens e os seus actos, quando ilegais ou inconvenientes, podem ser impugnados pela comissão de credores ou pela falida.
II- Mas não pode servir-se de um prédio de terceiro para aí depositar aqueles bens, sem consentimento do dono.
III- E se, nessa ocorrência, o terceiro requerer no processo de falência a notificação do liquidatário para remover os bens do prédio do requerente, o juiz pode deferir esse requerimento, mas, no caso de contumaz inacção do liquidatário, já não poderá assumir ou ordenar as medidas necessárias à defesa da propriedade do mesmo terceiro.