Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 16 de Abril de 2002 que, no recurso interposto do acto do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL datado de 1 de Abril de 1994, que autorizara a empresa ... SA a proceder a escavações num complexo turístico, absolveu o Recorrido da instância por considerar que o Recorrente carece de interesse em agir .
Para tanto alegou, acabando a concluir como segue:
"1- Considerando que, com o licenciamento do loteamento (Alvará n° 23/95, de 30-03-95) e com a sequente licença de construção (Alvará nº. 530/95, de 14-06-95), foi colocado na ordem jurídica o pressuposto "alegadamente" (certamente que pelo recorrente) faltoso para as escavações, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o n° 2 do art° 1 ° do Decreto-Lei n° 445/91 de 20 de Novembro - na versão vigente à data do acto contenciosamente recorrido - pois o que faltava era um acto anterior - ou seja, o projecto de arquitectura - com as consequentes cautelas decorrentes do art° 138° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
(V ., quanto a este enquadramento jurídico, os art°s. 8 e 9 da petição inicial, os art°s. 37 a 40 da contestação de ... SA, e os art°s. 17 a 22 da resposta, do recorrente apresentada a 27-02-97).
- II)A falta de apresentação do projecto de arquitectura (aliás, até hoje não apresentado: v. art. 3, alínea h), das alegações apresentadas a 27-10.97; quanto ao tempo posterior, solicita o recorrente o exercício do poder inquisitório do Tribunal) não constitui mero vício formal posteriormente suprível, uma vez que esse projecto - pelo prazo da sua eficácia e pelo seu âmbito material - delimitaria o prazo e o âmbito das escavações.
Sem esse parâmetro, as obras de escavação tiveram duração e proporções incontroladas, com toda a lesividade que daí decorre (o que foi claramente exposto, por exemplo, nos arts. 14 e 23 da resposta do ora recorrente, apresentada a 10-10-96; no art. 22 da sua resposta apresentada a 27-02-97; e nos arts. 21, 22, 23 e 24 e Conclusão VII das suas alegações, apresentadas a 27-10-97).
Nada desse dano pode ser sanado por qualquer acto administrativo licenciador (o recorrente e sua família o sabem) pelo que, decidindo de forma contrária, a decisão recorrida infringiu o disposto no nº 1 do art° 25° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na interpretação compatível com o n° 4 do art° 268° da Constituição que, por isso, também foi violado.
- III)As escavações e as suas consequências começaram muito antes do acto recorrido (v. art. 16 da resposta do recorrente, apresentada a 10-10-96) e continuaram muito para além desse acto e da interposição do presente recurso contencioso (v. art. 24 dessa resposta), precisamente porque não enquadráveis em qualquer licenciamento prévio.
IV) O Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que o acto ora contenciosamente recorrido foi "efectivamente lesivo" (Acs. de 27-10-98 e de 05-02-2002, constantes destes autos ), Por isso,
V) Ao afirmar que "nada há reconstituir como situação actual hipotética", quando esta reconstituição tem de envolver, pelo menos, a reposição por via indemnizatória, a decisão ora recorrida viola o disposto no n° 1 do artº 11º do Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho.
VI) Sendo certo que, no presente momento, as escavações em causa terminaram e se for adoptada a orientação jurisprudencial de que o recurso contencioso se deve extinguir, por inutilidade da lide, quando o único efeito útil da decisão de ilegalidade do acto for o ressarcimento económico, então o presente recurso deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, sem custas para o recorrente (as obras e os danos só cessaram na pendência deste recurso), o que lhe deixará aberta a possibilidade de obter ressarcimento por via indemnizatória.
Pelo exposto deve a decisão recorrida ser revogada, por ilegal, e substituída por outra que prossiga no conhecimento das demais questões (processuais ou de mérito) suscitadas no processo;
ou, se assim se não entender, ser declarada a inutilidade superveniente da lide, sem culpa do recorrente."
A contra-interessada ... SA contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
"1.ª A douta sentença recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade originária da lide apreciou uma questão prévia relativamente à recorribilidade e legalidade do acto sub judice, pelo que não violou, nem podia violar o disposto nos arts. 1º/2 do Decreto-lei n° 445/91, de 20 de Novembro e o artº 25°/1 da LPTA, como vem alegado pelo recorrente - cfr. texto nºs. 1 e 2;
2.ª O thema decidendum é tão só a inutilidade originária da lide, não tendo sido apreciada a eventual "reconstituição da situação actual hipotética" do recorrente, o que pressupõe uma decisão de mérito - cfr . texto n° 3.
3.ª O presente recurso não tem qualquer efeito útil, pois com o licenciamento titulado pelo alvará de 95.03.30 foi reposto na ordem jurídica o pressuposto que o recorrente alegou que faltava ao acto recorrido, pelo que a instância tinha de ser extinta por inutilidade originária (v. fls. 216 dos autos) - cfr. texto nºs. 4 e 5;
4.ª Com o licenciamento titulado pelo alvará, de 30 de Março de 1995 foi absorvido o acto de 1994.09.01, pelo que deixou o recorrente de ter qualquer necessidade de tutela judiciária, carecendo, por isso, de interesse processual- cfr. texto nºs. 6 a 8.
Nestes termos,
Deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida com as legais consequências."
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o Parecer de fls. 264 e segs., em que defende o provimento do recurso jurisdicional,
entendendo que a sentença recorrida deve ser revogada e a baixa dos autos ordenada, por forma a que prossiga o conhecimento do recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Muito embora a sentença recorrida não tenha alinhado de forma autónoma os factos necessários à decisão, o certo é que partiu do pressuposto de que houve um acto de deferimento do projecto de complexo turístico que a firma ..., SA, pretendia ver aprovado à Estrada Monumental, Quinta ..., no Funchal.
O requerimento daquela firma, de 31.8.84, referia que tomara conhecimento do deferimento do Projecto.
Porém, nenhum deferimento do pedido de licenciamento do projecto tinha ocorrido, estando antes provado, pelo documento autêntico de fls. 26, o seguinte:
"pelo oficio n° 2844, de 13.7.94, a Secretaria de Turismo e cultura da Região Autónoma da Madeira solicitou parecer à Câmara Municipal do Funchal sobre o projecto de alterações de um complexo turístico à Estrada Monumental, Quinta ..., no Funchal.
[...]
Por deliberação datada de 25 de Agosto de 1994, recaída sobre a exposição registada sob o n° 4562, de 29.6.94, foi o mesmo estudo «deferido, com os votos contra do PS e nas condições propostas pelo Vereador».
[...]
Esta deliberação foi comunicada à SRTC pelo ofício 7894, de 16 de Novembro de 1994, e à promotora pelo oficio 7895 da mesma data.
[...]
Os projectos de especialidade deram entrada na Repartição Administrativa de Obras Particulares no dia 3 de Outubro de 1994...".
O despacho recorrido foi proferido sobre o requerimento de 31 de Agosto de 1994 da firma ..., SA do qual constava:
"[...] tendo tomado conhecimento do deferimento do projecto dum complexo turístico à Estrada Monumental- Quinta ..., pelo v/oficio n° 5918/DU/DAO/RAO - Pº 4562/94, de 94.08.29, pretendendo iniciar escavações, vem solicitar a V. Exª se digne passar licença para o efeito, por um prazo de 180 dias.
Mais informamos que os projectos de especialidade estão em execução, prevendo-se a sua entrega até ao fim do mês de Setembro do ano em curso".
O despacho recorrido é do seguinte teor literal:
"Autorizado a licença de escavações de acordo com o estudo prévio já aprovado. 1.9.97".
O pedido de loteamento do prédio em questão foi titulado pelo alvará n° 23/95, de 30.3.95.
Foi concedida a licença de construção titulada pelo alvará n° 530/95, de 14.6.95 da Câmara Municipal do Funchal.