22. O DIREITO:
O recorrente impugnou a deliberação da Câmara Municipal de Portimão, ora recorrida, de 30/8/2000, que lhe indeferiu o pedido de legalização de um projecto de alterações de um armazém que possuía nos … e ordenou a sua demolição, por ter sido construído sem licença, defendendo, em síntese, que esse armazém havia sido construído antes da entrada em vigor do RGEU, em 1951, e, que, como tal, não estavam as obras sujeitas a licenciamento municipal, pelo que padecia de erro nos pressupostos de facto a ordem de demolição com o fundamento de que as obras tinham sido efectuadas sem a devida licença.
A sentença recorrida não considerou verificado o apontado erro nos pressupostos de facto da deliberação impugnada, por não ter considerado provado inequivocamente que a edificação em causa era anterior a 1951 e que não tinha sido, desde essa data, objecto de quaisquer obras, ainda que de mera reparação, pelo que, como tal, estavam sujeitas a licenciamento.
O que o recorrente elegeu como pomo da discórdia em relação à sentença recorrida foi apenas ela não ter considerado que as obras que determinaram o armazém com a configuração que detém actualmente foram executadas em data anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo DL n.º 38352, de 7/8/1951, o que a fez incorrer em erro de julgamento relativamente ao erro sobre os pressupostos de facto arguido no recurso contencioso.
Tal é, na verdade, o que resulta das conclusões 1.ª a 5.ª e 7.ª das suas alegações, sendo certo que, com a invocada falta de fundamentação, invocada na conclusão 6.ª, o que o recorrente pretende verdadeiramente também mais não é do que defender o erro de julgamento relativo a essa matéria, valorizando a informação do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo (DTOU) da recorrida, que o Meritíssimo Juiz “a quo” desvalorizou.
Nesta perspectiva, essa questão vai ser apreciada no âmbito global do invocado erro de julgamento, dizendo-se, sinteticamente, quanto à pretensa falta de fundamentação, que essa falta propriamente dita, geradora da nulidade da sentença, se não verifica, pois que esta só abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos, tendo, além disso, de ser absoluta, não bastando uma justificação deficiente.
Ora, no caso dos autos, o Meritíssimo Juiz “a quo” disse claramente por que considerava que o armazém estava sujeito a licenciamento, o que é suficiente para a fundamentação da sentença, tendo, para o efeito, dito que não valorizava um fundamento (argumento) invocado pelo recorrente para sustentar a sua tese, pelo facto de considerar que a forma como estava fundamentada uma informação, que constituía esse fundamento/argumento, não levava à conclusão inequívoca de que a construção em causa remontasse a data anterior ao início da vigência do RGEU.
Passando à apreciação das posições em confronto relativamente ao referenciado erro de julgamento, começamos por assinalar que não há dissídio das partes quanto ao verdadeiro alcance da deliberação impugnada. É ele o de que essa deliberação indeferiu a legalização do armazém em causa com a configuração que detém actualmente, ou seja, com uma área coberta de 46 m2, e determinou a sua demolição total, com o fundamento de que o mesmo havia sido construído sem licença.
Foi esse o alcance a que se reportou também a sentença recorrida e que merece a nossa anuência e, por isso, será sobre ele que incidirá a nossa análise.
A improcedência do recurso contencioso fundou-se num duplo fundamento:
(i) não ter o recorrente provado que o armazém foi construído antes de 1951 e que (ii) não tinha sido, desde essa data, objecto de quaisquer obras, ainda que de mera reparação.
Com efeito, é do seguinte teor o discurso fundamentador da sentença recorrida: “…É que a alegada desnecessidade de licenciamento municipal apenas se verifica a respeito das obras concretamente executadas antes da entrada em vigor do referido RGEU; as obras que tenham sido realizadas após a entrada em vigor desse regulamento, ainda que em edificações anteriores, já carecem de licenciamento municipal. Atente-se na redacção do art. 1º acima enunciado, onde se referem, de forma expressa, as obras de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes.
Para que se julgasse verificado o alegado erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida, necessário seria que o Recorrente, no procedimento administrativo respectivo, tivesse feito prova de que a edificação em causa era anterior a 1951 e que não tinha sido, desde essa data, objecto de quaisquer obras, ainda que de mera reparação.”
Tendo concluído que “considerando que os autos não demonstram que tais elementos resultassem, de forma inequívoca, do processo de licenciamento em causa, não pode proceder o vício apontado à deliberação recorrida.”
No fundo, o que a sentença recorrida defende é que, mesmo que o armazém tivesse sido construído antes de 1951, com a área coberta de 7,60 m2, mas posteriormente tivesse sido ampliado para 46 m2, estava sujeito a licenciamento, não havendo, nessa situação, qualquer erro no pressuposto, determinante da deliberação impugnada, da exigência desse licenciamento.
E assiste-lhe razão.
Com efeito, estavam sujeitas a licenciamento as obras realizadas depois da entrada em vigor do RGEU, quer fossem de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação (cfr. artigos 1.º do RGEU, 1.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 166/70, de 15/4, e 1.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 445/91, de 20/11), pelo que, provada a realização de qualquer desta espécie de obras, ou mais rigorosamente de obras de ampliação, o recurso teria de improceder.
O recorrente defende que o armazém foi construído antes de 1951 com a configuração que detém actualmente, ou seja, com uma área coberta de 46 m2, pelo que tudo passa pelo apuramento da verdadeira situação de facto ocorrida.
Sustenta a sua posição nas declarações de testemunhas que apresentou no procedimento, na prova produzida num processo de contra-ordenação que lhe foi levantado com base na realização de obras no armazém sem licença e numa informação do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo da recorrida, que refere que o armazém foi construído antes de 1951.
Mas tal posição não pode, no entanto, proceder.
Com efeito, a deliberação impugnada acabou por concluir que o armazém não foi construído antes da entrada em vigor do RGEU, em virtude de haver umas testemunhas a dizer que sim e outras a dizer que não, tendo, por isso, dado prevalência aos elementos matriciais e registrais constantes dos autos, segundo os quais se depreendia que, em 1987, existia um armazém com a área coberta de apenas de 7,60 m2.
E esta conclusão não merece qualquer censura.
Com efeito, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do Código do Registo Predial, presume-se que o titular do registo é o dono do prédio, tal como o registo o define, ou seja, tal como figura na respectiva descrição.
E das cópias das descrições e inscrições prediais constantes de fls 53 a 57 do PA, verifica-se que o armazém em causa encontra-se implantado no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 7000, a que correspondia o artigo matricial n.º 559, desde data anterior a 6 de Maio de 1948, e inscrito, desde essa data, a favor de B…. Esse prédio foi inscrito a favor do recorrente através da apresentação n.º 17, de 3/12/87, tendo, nessa mesma data, sido feito um averbamento a essa descrição predial, segundo o qual no quintal desse prédio tinha sido construído um prédio urbano (que o recorrente adquirira por sucessão, juntamente com aqueloutro prédio) de rés-do-chão, com a superfície coberta de 7,60m2 e descoberta de 62,40m2, inscrito na matriz sob o artigo 2259.
O que significa que é de presumir que, em 1987, o armazém tinha a área de 7,60 m2.
Esta presunção pode ser elidida. Mas, no presente caso, o recorrente não a elidiu.
Na verdade, da caderneta predial constante de fls 43 a 46 do PA, emitida em 9/10/1987 e actualizada em 28/3/1990, consta que o prédio em causa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de Portimão, sob o artigo 2259 (que, conforme resulta da descrição registral foi destacado do prédio sob o artigo 555), tem a área coberta de 7,60 m2 e descoberta de 62,40 m2, o que confirma o constante da descrição predial.
Por outro lado, as declarações das testemunhas são, de facto, contraditórias.
Na verdade, embora na alínea M) do probatório se diga que o recorrente apresentou testemunhas a dizer que o armazém foi construído há mais de 50 anos (o que consta de fls 61 do PA), também aí se refere a existência de testemunhas de uma vizinha (recorrida particular) a afirmar o contrário, que foi há poucos anos (o que consta de fls 12 a 16). Deste processo administrativo constam ainda declarações, de 1996, a dizer que o armazém sempre existiu com telhado, sem precisar qual é o limite do conhecimento dos declarantes (fls 10) e outras, de 1997, a dizer que é coberto com telha de canudo e zinco há mais de 20 anos (fls 44). Há outras declarações, de 1997, prestadas no âmbito do referido processo de contra-ordenação, que referem que o armazém existe há mais de 15 anos (fls 81), há mais de 30 (fls 80) e desde antes de 1959 (fls 79), sendo que o próprio recorrente declarou, também em 1997 (no âmbito do mesmo processo), que o herdou dos seus pais, que o haviam construído há mais de 20 anos (fls 87). Ou seja, existe um conjunto de declarações que se contradizem, não precisando a data da construção do armazém com a área que o recorrente defende, diferente da constante da descrição matricial.
Por sua vez, a informação do Departamento Técnico de Obras e Urbanismo da recorrida de 24/7/96, que refere que o armazém foi construído antes de 1951, também refere que nele foram realizadas, entretanto, obras de beneficiação e conservação (fls 95 do PA – alínea N) do probatório). Acrescendo que esta informação, à qual o recorrente atribui tanta importância, não permite um juízo valorativo sólido, pois que se desconhece como foram extraídas as conclusões alcançadas, tudo apontando para resultarem de meras declarações das pessoas contactadas, possivelmente o próprio recorrente, não sendo curial aceitar tal juízo com base na simples observação efectuada no local.
Em face do exposto, é de concluir que não foi elidida a presunção legal de que, em 1987, o armazém em causa tinha a área de 7,60 m2, em virtude das declarações das testemunhas apresentadas serem contraditórias e da informação do Departamento de Obras da recorrida se não apresentar relevante, por ser meramente conclusiva.
Sendo, ainda, de considerar que o averbamento feito à descrição predial existente mostra um proprietário interessado em regularizar a situação, não vingando, por isso, a tese, defendida pelo recorrente no decurso do procedimento administrativo, de que frequentemente as áreas dos prédios não estão certas e são passíveis de correcção. É que, reconhecendo-se que assim pode ser, o mais normal dentro dessa frequente anormalidade seria o proprietário nada dizer, limitando-se a inscrever o prédio, tal como estava descrito, a seu favor. Se procedeu a alteração, então o curial é admitir-se que descreveu os prédios de acordo com a situação real verificada nesse momento. E a diferença de áreas é enorme (de 7,60 m2 para 46m2, o que a sextuplica), pelo que não é admissível a aceitação de erro no averbamento.
Em face do expendido, ou seja, considerando-se que, em 1987, o armazém em causa tinha uma área coberta de 7,60m2 e, à data da deliberação recorrida, essa área era de 46m2, impõe-se concluir que nele foram efectuadas obras de ampliação ou alteração depois de 1987, que, como resulta do que foi referido, estavam sujeitas a licenciamento, tal como considerou a recorrida e decidiu o Meritíssimo Juiz recorrido.
Não se verifica, assim, o arguido erro nos pressupostos de facto da deliberação contenciosamente impugnada, como bem decidiu a sentença recorrida, pelo que improcedem todas as conclusões das alegações do recurso.