I- A reparação de agravo verifica-se quando o julgador, atentos os argumentos invocados pelo recorrente, reaprecia a sentença antes proferida e a altera no sentido pretendido.
II- Se o Juiz profere nova sentença que nada tem a ver com o alegado não está a reparar qualquer agravo.
III- A segunda sentença assim proferida não pode manter-se por estar esgotado o poder jurisdicional do julgador.
IV- A apreciação pelo julgador de causa de pedir que apenas foi invocada nas alegações finais, não sendo caso de conhecimento posterior, viola o princípio do dispositivo e constitui erro de julgamento.
V- A intervenção do director distrital de finanças de concordância com o relatório dos serviços de fiscalização e de posterior decisão da reclamação apresentada enquanto presidente da comissão de revisão, não viola o princípio C.P.A., nem consubstancia qualquer das nulidades previstas no artigo 133 do mesmo diploma legal.