I- O regime do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 42477, de 29 de Agosto de 1959, não afectou situações juridicas subjectivadas antes da sua vigencia.
II- E admissivel a limitação tacita do ambito do recurso, nos termos do artigo 684, n. 3, do Codigo de Processo Civil, aplicavel ex vi do disposto no artigo 103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Tem interesse pessoal, directo e legitimo e são partes legitimas no recurso de anulação de transferencia de padaria os industriais que exercem a mesma actividade e que podem colher daquela autorização de transferencia prejuizos ou beneficios, constituindo ela causa imediata do antagonismo de interesses infringidos pela Administração.
IV- Não pode falar-se de acto tacito de indeferimento em relação a passividade, alem de 90 dias, da entidade reclamada que não era legalmente competente para resolver a materia reclamada.