RELATÓRIO.
A… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Dra L…, advogada, alegando, em síntese, que, pretendendo intentar acção para reclamar os seus créditos laborais contra as suas entidades patronais, D… SA e V… Lda , para quem trabalhou, respectivamente, até 30/04/2004 e até 31/10/2004, conferiu mandato forense à ré, facultando-lhe todos os elementos necessários, mas, não tendo a ré intentado a acção, teve de procurar outra advogada, que em 14/07/2005 intentou a acção apenas contra a segunda entidade patronal, porque entretanto, devido à inércia da ré, já tinham prescrito, em 1/05/2005, os créditos perante a D… SA, no valor de 18 000,00 euros.
Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 18 000,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.
A ré contestou, alegando, em síntese, que a procuração que lhe foi outorgada visava a defesa do autor num processo de contra ordenação, nunca lhe tendo sido outorgada procuração para intentar a acção laboral, embora o autor lhe tivesse entregue documentação para o efeito, mas sendo convicção da ré que a acção só prescreveria em 31/10/2005, por decorrer dessa documentação que as duas entidades patronais tinham a mesma identidade jurídica, entendimento jurídico este que o autor seguiu pedindo os créditos de ambas as entidades patronais ao intentar a acção contra V…, Lda, o que não teve provimento em tribunal; não aceitou ainda os valores reclamados, alegando que apesar de dizerem respeito apenas ao trabalho prestado para a D…SA, são superiores aos montantes reclamados na acção laboral e que abrangiam todo o período em que o autor trabalhou com as duas sociedades.
Mais requereu a intervenção principal provocada da Seguradora AI…, por ter celebrado com a chamada um contrato de seguro transferindo para a mesma o risco do exercício da sua actividade profissional como advogada e concluiu pedindo a admissão do chamamento e a improcedência da acção com a absolvição do pedido.
O autor replicou mantendo o alegado na petição inicial e foi proferido despacho admitindo a intervenção principal da chamada, que, citada, contestou impugnando os factos alegados na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e absolvidas a ré e a interveniente, com o fundamento de que na acção intentada pelo autor contra a V…Lda foi considerado que não estava provada a existência de contrato de trabalho entre o autor e a D…, SA, o que tem autoridade de caso julgado relativamente à presente acção.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.
O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Na Acção intentada no Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz pelo autor, figurou como demandada a empresa V…, Lda e não a D…SA, sendo que, a decisão proferida naqueles autos apenas vinculou o autor e não essa então ré.
- 2.O Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz concluiu que “Não se provou que a ré existisse anteriormente sob a denominação de “D…SA”, ou quaisquer factos com relevância jurídica que levem a concluir que a ré e a “D…SA” tivessem de alguma forma a mesma identidade jurídica. Tudo indica (…) que se trata de duas distintas sociedades (…)”.
- 3.Para mais abaixo concluir ainda que “na falta de outros elementos de facto, pela leitura desse contrato (celebrado entre o autor e a D…SA) nem sequer é possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”.
- 4.Ora, tal significa, por um lado, ter sido dado como assente que a V…Lda e a D…SA eram duas pessoas colectivas distintas e não a mesma entidade, por isso, não tendo sido demandada pelo autor, a D…SA nada interessaria para a relação laboral em apreço no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.
- 5.O Tribunal da Figueira da Foz não chegou a tomar posição sobre se o contrato celebrado entre o autor e a D…SA é ou não um contrato de trabalho, “por falta de elementos de outros facto”, e porque (repita-se) tal já não interessava para a decisão da causa.
- 6.Tanto assim é que, a partir do ponto 2 da “fundamentação de direito” daquela douta sentença, apenas se analisa e avalia a relação laboral entre o autor e a ré V…Lda, concluindo-se pela decisão de condenação parcial desta.
- 7.Não é legítimo concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, ao afirmar que “não era possível concluir-se que o mesmo (contrato entre o autor e a D…SA) pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”, impede “discutir e fazer apreciar novamente a existência de uma eventual relação laboral e de créditos laborais com e sobre a D…SA” por efeito do caso julgado.
- 8.O Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz não se pronunciou sobre a relação existente entre o autor e a D…SA, apenas referindo o que vem de se transcrever.
- 9.Quando o tribunal refere que, “por falta de outros elementos de facto, não era possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho”, não está a julgar juridicamente o facto, mas apenas a afirmar que não é possível fazer extrair do facto qualquer conclusão.
- 10.Uma não decisão não faz caso julgado!
- 11.Por outro lado, não existe identidade de sujeitos, nem do pedido, nem da causa de pedir entre esta acção e a que foi julgada no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.
- 12.Com esta decisão o Tribunal a quo fez uma errada aplicação dos artigos 497º, 498º, 671º e 673º, todos do CPCivil, na redacção em vigor à data da entrada em juízo da presente acção.
Nestes termos, com o fundamento da não existência de caso julgado que impeça a discussão e a apreciação do pedido d autor, deve ser revogada a decisão proferida, ordenando-se a continuação dos ulteriores termos do processo, com o que V. Exs farão JUSTIÇA.
A ré e a interveniente apresentaram contra alegações, onde pugnaram pela manutenção da sentença recorrida.
Formulou a ré as seguintes conclusões:
- a)Entende a recorrida que a douta sentença proferida não merece qualquer censura.
- b)O recorrente pretende ver reapreciado o seu alegado direito a reclamar créditos da sociedade D…, SA.
- c)Sucede que, e como muito bem frisa a douta sentença proferida nos presentes autos não pode o autor pretender discutir e fazer apreciar novamente a existência de uma eventual relação laboral e de créditos laborais com e sobre a “D… SA”, invocados como parte integrante na causa de pedir na presente acção”.
- d)Na verdade, a sentença proferida no processo nº… conclui que é certo que se provou que antes de celebrar o contrato a termo, o autor desenvolveu actividade para D… SA, nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, tendo ambos celebrado com a data de 23.12.2002, para enquadrar tal actividade o contrato junto (…). Contudo, na falta de outros elementos de facto, pela leitura desse contrato, nem sequer é possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho.
- e)O Tribunal concluiu que esse contrato não se poderia qualificar como contrato de trabalho, e não se qualificando como contrato de trabalho, não se lhe aplicam as regras constantes do Código do Trabalho – pelo menos, na sua plenitude.
- f)E se ao Tribunal não foi possível determinar que o autor tenha celebrado com a ré (D…SA) contrato por “tempo indeterminado”, ou que esta tenha sucedido, de alguma forma, na posição jurídica de empregador relativamente a contrato de trabalho celebrado anteriormente com terceiro foi porque o aqui recorrente, ali autor, não fez prova dos factos que alegava naquela acção.
- g)Sendo que jamais essa falta de prova de factos pode ser imputada à aqui recorrida, que nem patrocinou o recorrente nessa acção.
- h)Não havendo qualquer nexo de causalidade entre a acção da recorrida e o alegado dano sofrido pelo recorrente, muito menos uma acção ilícita.
- i)Se o recorrente pretendia ver reapreciada a sentença que lhe coartou o direito que se queria arrogar, deveria ter interposto o competente recurso, o que não fez.
- j)Não pode agora vir pedir ao douto Tribunal a quo que decida de forma diferente, e, para tanto, nem apresentou argumentos que impusessem decisão diferente.
- k)De realçar que nas doutas alegações, o recorrente apenas se refere à parte da douta sentença que se pronuncia relativamente ao caso julgado, nada dissertando, alegando ou colocando em causa, contra a inexistência de ilicitude e nexo de causalidade entre a alegada omissão e o alegado dano.
Por seu lado, a interveniente formulou as seguintes conclusões:
1- Por sentença de 09.03.2010, proferida no processo à margem referenciado, foi a acção julgada improcedente e a ré e a interveniente absolvidas do pedido.
2- O apelante pretendia com a presente acção, que o tribunal reapreciasse o seu hipotético direito de crédito sobre a sua entidade patronal, questão já foi apreciada no processo que correu termos sob o nº…, constituindo por isso caso julgado, como bem conclui a douta sentença recorrida.
3- A presente acção, tinha como causa de pedir, a responsabilidade civil da ré, pelo que na mesma apenas importaria levar a cabo um juízo de prognose, quanto ao resultado da acção que alegadamente a ré não interpôs, e tentar concluir se algum prejuízo de tal facto teria resultado para o apelante.
4- O apelante viu os seus créditos laborais apreciados na acção supra mencionada que interpôs no Tribunal de Trabalho, e poderia da mesma ter recorrido o que não fez, não podendo agora vir pretender assacar responsabilidades da ré, que não o representou em tal acção, nem, em consequência da interveniente seguradora.
5- Assim como não pode pretender que o tribunal corra o risco de incorrer em contradição ao reapreciar uma questão já julgada e transitada em julgado.
6- O apelante nada contestou quanto ao facto de a douta sentença recorrida concluir pela inexistência de ilicitude e de nexo de causalidade entre a alegada omissão da apelada e o seu alegado dano, que é essencialmente a causa de pedir da acção.
7- O recurso apresentado pelo apelante carece de fundamento legal e não deve ter provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir, definidas pelas conclusões das alegações do recorrente são:
- I)Caso julgado.
- II)Responsabilidade civil do mandatário judicial.
FACTOS.
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
- 1.1.A ré, que usa o nome profissional de L…, é advogada, titular da cédula profissional nº…, e tem residência profissional na R…, em Viana do Castelo.
- 1.2.O autor outorgou a favor da ré uma procuração forense, datada de 25 de Outubro de 2004, na qual lhe conferiu “os mais amplos poderes forenses gerais e especiais para desistir, transigir, licitar, receber quaisquer quantias, importâncias, precatórios cheques, dar quitação e receber custas de parte.
1.3.O autor forneceu à ré documentos por esta solicitados para instruir a acção laboral.
- 1.4.A ré não intentou qualquer acção laboral em nome do autor no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
- 1.5.Em Maio de 2005, Dra P…, em nome do autor solicitou à ré o envio da documentação referente ao assunto do autor, ao que esta acedeu tendo-lhe remetido toda a documentação em inícios de Junho de 2005.
- 1.6.Em 14 de Julho de 2005, a referida Dra P… intentou no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, mandatada pelo autor e contra a “V…Lda”, acção no âmbito da qual peticionava créditos laborais do ora autor.
- 1.7.Correu termos no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, com o nº… acção emergente de contrato individual de trabalho instaurada pelo ora autor contra “V…Lda”, pedindo que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia global de 11 000,00 euros a título de créditos salariais reportados à data em que o autor ainda prestava serviços para a “D…SA”, mais juros moratórios vencidos e ainda que seja o seu despedimento declarado ilícito e em sua consequência condenada a ré a indemnizar e compensar o autor nos termos legais.
- 1.8.No âmbito da referida acção laboral, o ora autor alegou, entre o mais, que foi admitido ao serviço da ali ré em 23/12/2002 a coberto de um contrato de prestação de serviços e designando-se a ré “D…SA”. Foi contratado quando a ré era ainda uma empresa grega até à data de 31/3/04, data da constituição da “V…”. Formalmente mudou, mas no dia a dia dos seus trabalhadores tudo se mantinha inalterado.
- 1.9.No âmbito da referida acção laboral foi proferida a sentença, devidamente transitada em julgado, constante da certidão de fls 176 e ss, nos termos da qual se julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, absolvendo-a do demais pedido, condenou-se a ali ré “V…” a pagar ao autor a quantia de 3 182,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 31/12/2004 até integral pagamento.
- 1.10.Na referida acção laboral considerou-se como não provado que o autor tivesse sido admitido ao serviço da ré em 23/12/2002, e que a ré existisse anteriormente sob a denominação de “D…SA” e ainda que esta empresa e a ré tivessem de alguma forma a mesma identidade jurídica.
- 1.11.Mais se provou que antes de celebrar o contrato a termo, o autor desenvolveu actividade para a “D…SA”, nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, tendo ambos celebrado, com data de 23/12/2002, para enquadrar tal actividade o contrato junto a fls 176 desses autos.
- 1.12.Na referida sentença laboral, considerou-se que, relativamente ao contrato celebrado entre o autor e a “D…SA”, na falta de outros elementos de facto, não era possível concluir que o mesmo pudesse qualificar-se como contrato de trabalho, concluindo-se que: “Deste modo, perante a matéria apurada não é possível determinar que o autor tenha celebrado com a ré contrato por tempo indeterminado ou que esta tenha sucedido, de alguma forma, na posição jurídica de empregador relativamente a contrato de trabalho celebrado anteriormente com terceiro.”
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção por entender que a decisão proferida na acção laboral anteriormente intentada pelo autor tem autoridade de caso julgado relativamente aos presentes autos.
A excepção de caso julgado é uma excepção dilatória que leva à absolvição da instância (artigos 493º e 494º i) do CPC) e vem definida nos artigos 497º e 498º do CPC.
É a seguinte a redacção dos artigos 497º e 498º do CPC, na parte relevante:
Artigo 497º nº1 “As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”; nº2 “Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”; nº3 “…”.
Artigo 498º nº1 “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”; nº2 “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”; nº3 “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”; nº4 “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é p facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
O objectivo da excepção de caso julgado é, assim, o de evitar a repetição de uma causa e a formação de decisões contraditórias entre si.
A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação (artigo 677º do CPC).
Transitada em julgado a decisão, esta passa a ter autoridade de caso julgado, o que tem consequências não só para a excepção de caso julgado invocável pelo réu, mas também para servir de base ao processo de execução ou de fundamento à oposição do executado (cfr. A. Varela, “Manual de Processo Civil”, 1984, página 294).
Quanto à excepção do caso julgado, é entendimento de doutrina abalizada que o caso julgado apenas deve abranger a parte injuntiva da sentença e não os seus fundamentos (A.Varela, Manual de Processo Civil, 1984, páginas 695 e seguintes; Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo Civil, 1979, páginas 327 e seguintes).
Contudo, a jurisprudência tem vindo a entender que, embora o caso julgado não se estenda a todos os motivos da sentença, deverá abranger as questões que constituem o pressuposto da decisão propriamente dita (cfr. acs STJ 13/07/2010, RP 20/10/2008, RC 10/11/2009, todos em www.dgsi.pt).
Este entendimento impõe-se em ordem a que o caso julgado cumpra a sua finalidade de evitar repetição de julgados e decisões contraditórias, sob pena de se permitir a discussão de questões que, não fazendo parte da decisão, já foram discutidas, pelas mesmas pessoas, em acções anteriores e foram um antecedente lógico da mesma.
Deste modo, deverá considerar-se que a apreciação das questões que foram o pressuposto lógico da decisão proferida numa acção anterior, embora não fazendo parte da decisão propriamente dita, têm autoridade de caso julgado perante as partes que intervieram nessa acção.
Contudo, naturalmente, a autoridade de caso julgado não pode abranger terceiros que não intervieram na acção, mas sim apenas os sujeitos da mesma.
Voltando ao caso dos autos, é manifesto que não se verifica o caso julgado, pois o pedido, a causa de pedir e o sujeito passivo é completamente diverso dos da acção laboral anteriormente intentada pelo autor.
Entendeu o Tribunal recorrido que a sentença proferida na acção laboral tinha autoridade de caso julgado relativamente à questão de saber se o contrato celebrado entre o autor e a empresa D…SA era um contrato de trabalho.
Não nos parece correcto este entendimento.
Desde logo, não há identidade de sujeitos, não tendo a ré e a interveniente, ora recorridos, tido qualquer intervenção na acção anterior.
Por outro lado, a autoridade do caso julgado só ocorre relativamente a decisões que sejam pressuposto lógico da decisão proferida na acção primitiva.
Não é o caso dos autos.
Na acção laboral, a acção foi proposta apenas contra a V…Lda, com a alegação de que o autor teria celebrado um contrato de trabalho com esta sociedade já anteriormente a Abril de 2004, tendo, a partir desta altura, a entidade patronal, que se chamaria D…SA, passado a ser a V….
Mas a sentença proferida nessa acção considerou que não estava provado que a D… SA e a V…Lda fossem uma mesma pessoa jurídica e conheceu apenas da relação existente entre o autor e esta última.
Assim, foi pressuposto da sua decisão o entendimento de que as duas sociedades eram distintas e a qualificação jurídica dada à relação do autor com a segunda, a V…Lda.
A menção feita na sentença de que não haveria elementos para qualificar como contrato de trabalho o acordo celebrado entre o autor e a D…SA não é pressuposto da decisão proferida relativamente à relação entre o autor e a então ré V…, mesmo porque só esta foi demandada, não sendo a D…SA parte nesse processo.
Essa apreciação feita na acção laboral não tem, pois, qualquer autoridade de caso julgado na presente acção, concluindo-se, portanto, que a excepção de caso julgado não se verifica, havendo que revogar a sentença recorrida.
- II)Responsabilidade civil do mandatário judicial.
Sendo improcedente a excepção de caso julgado, haverá que julgar o mérito da presente acção, ou seja, apreciar se a ré incorreu em responsabilidade civil perante o autor.
Cabe ao autor o ónus de provar os requisitos da responsabilidade civil da ré, nos termos do artigo 342º do CC.
A apreciação destes requisitos, deverá, por outro lado, ter em conta a natureza da obrigação contratual assumida pela ré perante o autor.
Isto é, apurando-se que foi celebrado entre as partes um contrato de mandato, previsto nos artigos 1157º e seguintes, a obrigação da ré perante o autor é uma obrigação de meios e não de resultado.
O contrato de prestação de serviços, de que o mandato é uma modalidade, pode comportar a execução de uma obrigação de meios ou de uma obrigação de resultado (conferir sobre a distinção entre estes dois tipos de obrigações, A. Varela, “Das obrigações em geral”, 5ª edição, página 733 e ac. RP 13/12/2007 em www.dgsi.pt).
Na obrigação de meios, que é o típico trabalho desenvolvido pela generalidade das profissões liberais, o prestador do serviço compromete-se a desenvolver diligentemente uma actividade com vista à obtenção de um resultado, mas sem garantir que esse resultado se produza. Assim, o médico que se compromete a tratar do doente o melhor que puder, mas não pode garantir a cura, ou o advogado que representa diligentemente o seu cliente numa acção, mas não pode garantir o êxito da mesma.
Na obrigação de resultado, pelo contrário, o prestador de serviços fica obrigado a obter um determinado resultado. É o caso da empreitada, ou do contrato de transporte.
A obrigação contratual da ré, na qualidade de mandatária judicial, é assim uma obrigação de meios, pelo que a não verificação do resultado pretendido não é suficiente para se falar em responsabilidade civil, que só ocorre se, por via de um erro grosseiro, não foi obtido o resultado pretendido.
A procedência da presente acção depende da prova de factos que integrem um erro grosseiro que tenha sido a causa dos danos invocados.
Deverá, portanto, a acção prosseguir, elaborando-se oportunamente o despacho com os factos assentes e a base instrutória, contendo esta os factos controvertidos, entre os quais os factos alegados nos artigos 11º a 14º e 33º, relativos ao mandato que o autor alegou ter conferido à ré e que esta impugna e os factos contendo os valores reclamados como sendo os montantes a receber, que a ré impugna no artigo 26º da contestação.