I- Interposto recurso das decisões referidas no nº1 do artigo 58 ou no nº1 do artigo 60 (dúvidas ou reforma da conta) o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1ª instância.
II- Não se tendo procedido à contagem do processo mas tão só à liquidação da taxa de justiça inicial, acrescida da multa a que alude o artigo 28 do CCJ não há que proceder àquela notificação.
III- Só no caso de o interessado se ter apresentado a levantar as guias (artigos 126 CCJ), no prazo legal, sem que tivesse atempadamente recebido as guias respectivas com liquidação da taxa de justiça, haverá que notificá-lo para pagar, logo que a liquidação e as guias estiverem aptas a serem entregues.