Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…….. - Lda interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.12.2021, que negou provimento ao recurso da aqui Recorrente, interposto da sentença do TAF do Porto que, na acção administrativa de contencioso pré-contratual, instaurada por esta contra o Município de Barcelos, indicando como contra-interessadas (CI) a adjudicatária B………, Lda e outra, e na qual está em causa um concurso público lançado pelo anúncio nº 10481/2020, publicado no DR, II Série, nº 184, de 21.09, de empreitada para “Reabilitação da Escola Primária de Durrães”, julgou a acção improcedente.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido Município defende que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista (como antes nas instâncias) a Recorrente pretende discutir a não exclusão da proposta da B………, Lda, alegando que dos documentos que integram a referida proposta não consta qualquer certificado digital qualificado ou assinatura digital qualificada em nome da concorrente/pessoa colectiva e não foi junto qualquer documento a respeito do poder de representação e da assinatura do assinante, nomeadamente certidão permanente onde conste os poderes para representar e procuração, em violação dos arts. 57º, nºs 1, 2, 5 e 7 e 68º, nº 4, ambos da Lei nº 96/2015, de 17/8 e dos arts. 57º, nº 4 e 62º, nºs 1 e 4 do CCP. Defende que não tendo tais preceitos sido respeitados a proposta da CI deve ser excluída, ao abrigo do art. 6º do Programa do Concurso, arts. 57º, nº 4, 62º, 70º, nº 2, al. f) e 146º, nº 2, al. e), l) e o), todos do CCP e dos referidos preceitos da Lei nº 96/2015.
O TAF do Porto por sentença de 10.09.2021 julgou totalmente improcedente a acção.
Após analisar as pertinentes disposições do CCP e da Lei nº 96/2015, de 17/8, teve em conta o disposto no DL nº 290-D/99 (na redacção dada pelo DL nº 88/2009, de 9/4, então em vigor), o qual define a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal, mormente o que se dispõe nos seus arts. 7º, 2º e 29º, referindo o seguinte: “Como decorre do probatório verifica-se que foi aposta nos documentos previamente à submissão da proposta, a assinatura eletrónica de C……….., constatando-se que a titularidade da assinatura é deste e não da pessoa coletiva B…………, Lda, sem que os elementos da assinatura eletrónica e do correspondente certificado apresentem correspondência à B………., Lda.
Todavia, aquando da sua submissão na plataforma eletrónica, foi aposta nesses mesmos documentos a assinatura a que se reporta o ponto 6 dos Factos Provados.
Note-se que, para efeitos do disposto no art. 57º, nº 4 do CCP, à luz da conjugação com os termos de carregamento e assinatura de propostas que decorrem dos artigos 54.º e 69.º, nº 1 da Lei 96/2015, é manifesto que o que releva é a assinatura que é aposta nos documentos aquando do carregamento/submissão da mesma.
Ora, como se extrai dos dados do certificado de assinatura verifica-se que C........... assina os documentos que constituem a proposta como representante da B………., Lda, o que resulta da informação “=C…………. […] ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS DE CONTRATAÇÃO, […]=Certificate Profile – Qualified Certificate – Representative .[…]B……….. LDA, […] (sublinhado nosso).
Nesta situação aplica-se, pois, a presunção a que se refere a segunda parte do art. 7.º, nº 1 al. a) do DL 290-D/99, isto é que a pessoa que apôs a assinatura digital é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura digital, in casu, que C………. é representante da pessoa coletiva B………., Lda. Presunção essa que, de resto, não só não foi afastada pela A., como resulta da certidão permanente junta aquando da apresentação dos documentos de habilitação que C………… é gerente da CI e que esta se vincula mediante a assinatura de um gerente.
Estamos, pois, perante, a hipótese em que o certificado digital permite relacionar o assinante (C………..) com a sua função e poder de assinatura – representante legal com poderes para vincular a B……….., Lda - não se exigindo nos termos do art. 54º, nº 7 da lei 96/2015 que a CI submetesse à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
Pelo que, como decorre do art. 57º, nº 4 do CCP, os documentos que instruem a proposta foram assinados pelo representante legal da pessoa coletiva B…………, Lda, tendo sido cumpridas as formalidades a que se reporta o art. 62º do CCP.
Não se verificam, pois, as causas de exclusão da proposta da CI previstas no art. 146º, nº 2, als. e) e f) do CCP.”
Por sua vez o acórdão recorrido julgou não se verificar a causa de exclusão da proposta invocada, tal como já entendera a sentença do TAF do Porto, pelo que negou provimento ao recurso da Apelante, aqui Recorrente.
Considerou, nomeadamente, o seguinte: “No caso concreto, porque a CI, enquanto pessoa coletiva não era titular de certificado qualificado de assinatura eletrónica que lhe permitisse assinar validamente a proposta e, consequentemente os documentos que a integram, como seja a declaração de aceitação do caderno de encargos, esta foi formulada, e assinada, por B……….., «na qualidade de seu legal representante», sendo-lhe aposto um certificado qualificado de assinatura eletrónica em que esse alegado representante figura como representante.
Constitui, como se viu, thema decidum dos autos de recurso, a questão de saber se a proposta, na sua globalidade, e especificamente a declaração de aceitação do caderno de encargos, foi formulada, e assinada, em termos de obrigar a pessoa coletiva concorrente B………., Lda.
Ora, tal como resulta da posição expressa pelo Tribunal a quo, a proposta foi assinada por quem tinha efetivamente poderes para o efeito, e que estes foram devidamente evidenciados, relevando, para tal, a «presunção legal» decorrente da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL 290-D/99, e segundo a qual a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é representante da CI com poderes bastantes.”
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente a questão suscitada nos autos e reafirmada na presente revista e, tudo indica que de forma correcta.
Com efeito, o acórdão recorrido, como antes a 1ª instância, entendeu que não havia fundamento para a exclusão da proposta da adjudicatária, por terem sido respeitadas as regras aplicáveis, tanto do CCP, como da Lei nº 96/2015 e do DL. nº 290-D/99 que convocaram. Aliás, saliente-se, que a Recorrente não questiona o acórdão recorrido quanto à «presunção legal» de que se socorreu - ínsita no art. 7º, nº 1, al. a) do DL nº 290-D/99 -, para considerar que a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é representante da concorrente, com poderes bastantes para a representar.
Assim, tudo indicando que o acórdão recorrido, como antes a 1ª instância, apreciaram correctamente a questão suscitada nos autos, não se justifica a revista para uma melhor apreciação do direito e nem se vislumbra que a concreta questão discutida nos autos tenha uma especial relevância ou complexidade jurídicas nas matérias respeitantes ao contencioso pré-contratual, pelo que não se vê necessidade de ser reapreciada por este Supremo Tribunal, não se justificando a postergação da regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.