I. O contrato de cessão de exploração caracteriza-se pela transferência temporária e onerosa da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, juntamente com a fruição do prédio.
II. O traço essencial que distingue a cessão de exploração de estabelecimento comercial do contrato de arrendamento reside no diferente objecto visado por um e outro desses negócios: "naquele transmite-se globalmente a exploração de um estabelecimento; neste apenas se proporciona o gozo de uma coisa imóvel".
III. Característica essencial daquele contrato não é, portanto a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
IV. Característica ainda da cessão de exploração é ser a transmissão da exploração “temporária” - o que significa que, findo o período aprazado no contrato, a exploração do estabelecimento tem de ser devolvida ao titular deste último.
V. O artº 690º-A do Código de Processo Civil diz apenas respeito a factos cuja prova (ou não) possa ser relevante para o destino da causa.