I- A cumulação de pedidos sujeitos a formas de processo diversas determina a nulidade por erro na forma de processo quanto ao pedido a que não se ajusta a forma de processo adoptada, ficando este pedido sem efeito.
II- Se o locatário se obrigou perante o senhorio a pagar a quota parte das despesas de condomínio por que este é responsável, as importâncias correspondentes integram-se afinal na retribuição a que se refere o artigo 1022 do Código Civil e constituem, por isso, uma parcela da renda devida ao senhorio.
III- Assim, quando o senhorio pede em juízo as rendas e a quota parte das despesas comuns não ocorre, em rigor, uma cumulação de pedidos, e apenas se explicita a retribuição global convencionada, que sob a designação de renda pode ser peticionada, ao abrigo do artigo 470, n. 2 do Código de Processo Civil, cumulativamente com o despejo.
IV- O direito ao arrendamento comercial e equiparados comunica-se ao cônjuge do arrendatário segundo as regras gerais dos regimes de bens, isto é, comunica-se nos regimes de comunhão geral de bens.
V- Não se tendo invocado nos articulados o regime de bens do casamento da ré, não pode a Relação considerá-lo para qualquer efeito, ainda que tal regime resulte da certidão de casamento junta na audiência de julgamento, sendo a ré a única titular do direito ao arrendamento porque só ela outorgou no contrato de arrendamento como inquilina.