1- O objector de consciencia esta sujeito a prestação do serviço civico, adquirindo o respectivo estatuto por decisão judicial, apos o que tem o dever de preencher o boletim de inscrição e dar-lhe andamento.
2- O preenchimento do boletim de inscrição em que o objector manifeste a vontade de se recusar futuramente a prestação de qualquer especie de serviço civico não integra o crime da previsão do artigo 8 n. 1 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, punido com a pena prevista no n.3 do artigo 388 do Codigo Penal por ainda não terem sido definidos concretamente os deveres ou tarefas respectivas nem se ter procedido a operação da sua colocação.
3- Tal procedimento do agente não e mais do que um anuncio ou manifestação, sem qualquer relevancia juridico-penal, de recusa de prestação do serviço que lhe vier a ser destinado.