1Relatório
O CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA, recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., militar do quadro permanente da classe de Fuzileiros da Marinha, com o posto de Segundo Sargento, na situação de reforma, anulou o seu despacho de 11.3.98, que indeferiu requerimento apresentado em 5.11.96 pelo ora recorrido, beneficiário de pensão de aposentação extraordinária por inaptidão decorrente de doença agravada em serviço, no qual pedia o seu ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena invalidez, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76, com força obrigatória geral, por Acórdão do T.C. n.º 563/96 publicado no D. R. I Série de 16.5.96.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1º. O Recorrente foi considerado automaticamente DFA, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do DL 43/76, de 20/01, encontra-se na situação de reforma extraordinária por ter sido considerado pela AFTA "Incapaz para todo o serviço";
2°. Com a declaração de inconstitucionalidade do n.º 7., al. a) da Portaria 162/76, de 31/05, foi o Recorrente promovido ao posto a que teria direito;
3º Tendo passado à reforma extraordinária e considerado automaticamente DFA, nunca optou pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez;
4.º A ideia subjacente ao direito de opção pelo serviço activo, tanto no DL 210/73 como no DL 43/76, é a ideia de continuação ou permanência no serviço activo, não o reingresso após a permanência numa situação de reserva ou reforma;
5.º Acontece que à data da qualificação do recorrente como DFA este já se encontrava na situação de reforma, decisão que nunca impugnou;
6.º No entanto, o direito de opção pressupõe a prévia qualificação do militar, por parte do órgão competente "apto para o serviço em regime que dispensa plena validez".
7.º O Recorrente foi considerado incapaz de todo o serviço e nunca impugnou essa decisão, pelo que já não reunia a condição essencial para o exercício do direito de opção, ao contrário do defendido pelo mui douto Acórdão recorrido;
8.º Com efeito, essa opção é concedida àqueles que forem considerados pelo órgão competente como tendo capacidade para o desempenho de tarefas, ainda que sem plena validez e o Recorrente não se encontra nessa situação;
9.º Além disso, a douta decisão desse Venerando Tribunal não poderá ficar alheia ao facto de o Recorrente já ter ultrapassado o limite de idade no posto, legalmente estabelecido nos termos da al. c) do art.º 154° do EMARF, o que obsta ao seu reingresso no serviço activo.
Não houve contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não dever ser objecto de conhecimento por o recorrente não ter atacado a anulação contenciosa do acto impugnado operada pela sentença com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2Matéria de facto
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos :
A - O ora recorrente passou à reforma extraordinária a contar de 17/2/74, tendo sido considerado automaticamente DFA, desde 1/9/75, ao abrigo do art. 18°/c) do DL n.º 43/76, com um grau de incapacidade de 40%.
B - Foi promovido ao posto de 2.º Sargento, ao abrigo do disposto no art. 1° do DL n° 134/97, de 31/5, com efeitos reportados a 30/6/82 e ficando colocado nº 3.o escalão do novo posto (Cfr. DR, II Série, de 2/1/98).
C - Na situação de reforma extraordinária nunca optou pelo serviço activo, no regime que dispensa plena validez.
D - Por requerimento datado de 5/11/96, solicitou ao Sr. CEMA o seu ingresso no serviço activo, no regime que dispensa plena validez, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 7 da PRT 162/76 de 24 MAR (...) "e "nos termos do DL n.º 43/76 de 20 JAN e portarias regulamentadoras e designadamente, ao abrigo do seu art.º 20° e alínea a) do n.º 6 da PRT 162/76 de 24 Mar que remetem para o art.º 1.º e 7.º do DL 210/73, de 9 MAI, o regime do exercício deste direito de opção" (Cfr. Fls. 28 dos autos).
E - Em 11/3/98, a autoridade recorrida proferiu a seguinte decisão: "Atendendo a que o requerente, por ter sido abrangido pelo DL 134/97 de 31 de MAR, logrou promoção ao posto mais elevado a que poderia ascender e em que se encontrava graduado, indefiro" (Cfr. Idem).
F - Dos militares situados à esquerda do recorrente na data em que este passou à situação de reserva, 30/4/74, setenta e três já foram promovidos ao posto de Sargento-Ajudante, tendo o primeiro deles sido promovido a SAJ em 31/12/94 (Cfr. Informação prestada pelo Sr. CEMA, a fls. 131).