Verificada a inscrição registral da reserva de propriedade, em favor do exequente, sobre um veiculo penhorado, tal inscrição deverá ser causa de registo provisório de tal penhora e observância dos termos do art. 119º do C. Reg. Predial.
Mas se este último registo foi feito de forma definitiva, a execução não pode mesmo assim prosseguir sem que se mostre cancelada a referida reserva uma vez que a penhora incide sobre os bens do executado devedor - como se estipula nos arts. 601º do C. Civil e 821º CPC - e em tal caso se presume, por força do art. 7º C. Reg. Predial, que o veículo pertence ao exequente, encontrando-se a produção do efeito translativo da venda sujeita a condição suspensiva - art. 409º C.Civil.