IIIFundamentação
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do Relatório que antecede, e ainda[2]
-A petição inicial deu entrada em juízo em 04-10-2019.
-Em 21-02-2020, a Ré requer o adiamento do julgamento, informando, entre o demais, que se encontra em processo especial de revitalização.
- Em 03-03-2020, o aqui Autor dirige-se ao Administrador Judicial Provisório, nos seguintes termos:
“Em nome e representação do n/ Constituinte AAA e na sequência do contacto para o V/ escritório efectuado durante a manhã de hoje, remeto em anexo a reclamação de créditos respeitante ao crédito que o n/ Constituinte detém sobre a BBB..
Segundo nos foi dado conhecimento, não obstante estar a correr termos no Juízo do Trabalho de Sintra - Juiz 2 (Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Oeste) uma acção declarativa emergente de contrato de trabalho, em que o n/ Constituinte é Autor e a BBB. é Ré, o crédito em apreço não se encontra vertido no PER. Acresce ainda que, apenas no final do mês de Fevereiro, a BBB. comunicou ao Juízo do Trabalho de Sintra - Juiz 2 a existência no PER, ainda que esta Sociedade já se devesse considerar citada nesse processo há largos meses.
Solicitamos que o referido crédito seja tido em consideração no PER, nos termos e para os efeitos previstos no CIRE.”
-Esse requerimento mereceu a seguinte resposta: “Acuso a recepção do V/ email o qual mereceu a nossa melhor atenção. Compulsado o douto requerimento de reclamação de créditos verifica-se que o crédito ali peticionado aguarda ainda decisão final, transitada em julgado. Nessa altura, a empresa discutirá os termos do seu pagamento.”
- -Na mesma data, o ora Autor voltou a dirigir-se ao administrador provisório nos seguintes termos: “Exmo. Sr. Dr. …., Obrigado, mas a minha questão passa por saber se o crédito será incluído no PER, ainda que a título condicional ao desfecho do processo laboral.”
- -Obteve a seguinte resposta: “A lista de credores e o plano apresentado já não podem ser alterados. Surgiu que se aguarde pela decisão a proferir a final. Em todo o caso, poderá entrar em contacto com a empresa para uma eventual negociação. Com os meus melhores cumprimentos”
- -O administrador judicial provisório informou o presente processo nos seguintes termos: “vem … informar que o plano de revitalização, elaborado pela devedora, foi aprovado pela maioria dos credores votos, mediante 62,9% de votos favoráveis, aguardando-se a prolação do despacho de homologação a que alude o art 17º-F do CIRE.
Mais se declara que o crédito peticionado na presente acção não foi reconhecido no plano elaborado pelo que deverão prosseguir os presentes autos até decisão final.”
- O administrador judicial informou o tribunal de que “foi promovido despacho de homologação do plano de revitalização nos termos do art, 17º-F nº7 do CIRE.
Afigura-se-nos modestamente que a presente acção deverá prosseguir os seus termos, porquanto, o crédito aqui peticionado não está reconhecido na contabilidade da devedora e por isso não foi contemplado na lista provisória de credores.”
- o plano de recuperação foi homologado em 05-03-2020.
IV–Apreciação do Recurso
O recorrente não se conforma com a extinção da presente instância, alegando, desde logo, que lhe foi omitido, bem com ao presente processo, a existência de um PER, pelo que foi deliberadamente impedido de ter conhecimento do mesmo e de participar nas respectivas negociações.
Nos termos do artigo 17º E do CIRE, para o que ao presente caso interessa : “1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
Determina o artigo 17º C, sob a epígrafe “Requerimento e formalidades”,
1-O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2-A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3-Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a)-Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
b)- Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo. c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
Daqui resulta que os efeitos do PER não se confinam ao processo especial de revitalização, incidindo sobre as outras acções referidas no preceito legal – acções para cobrança de dívidas contra o devedor – e influenciando-as de uma das seguintes formas: ou obstando à sua instauração, ou suspendendo, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, ou extinguindo-as logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação. Desta norma apenas se ressalvam as acções em que se preveja a sua continuação.
Ora, a presente acção é uma acção declarativa de reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com justa causa, e não uma acção para cobrança de dívida, mas o que é certo é que se trata de uma acção declarativa de condenação e que o peticionado pelo Autor reconduz-se a uma expressão numérica, pois caso seja determinada a licitude da resolução, a Ré será condenada a pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas e a indemnização. Trata-se de valores determinados, relativos a montantes em dívida e que se traduzem em créditos laborais, que são direitos de crédito do Autor sobre a Ré, com reflexos directos no seu património. Portanto, a presente acção constitui uma acção “de idêntica finalidade” àquelas para cobrança de dívida, estando abrangida na previsão do art. 17º-E nº1 do CIRE.[3]
Como se afirma no acórdão do STJ de 17-03-2016[4] , que se pronunciou num caso em que estava em causa o reconhecimento do contrato de trabalho e respectivos créditos, e que tem plena aplicação à presente questão por ser a mesma a razão de decidir, “(…) são esses créditos que o legislador quis impedir que possam ser exigidos fora deste processo especial de revitalização, sob pena de se penalizar o património do devedor – aqui, a Ré – que se quer liberto de tantas dívidas para recuperação da própria empresa. Mantendo e prosseguindo a sua actividade que, de outro modo, seria afectada pelo reconhecimento e respectivo pagamento de outros montantes que lhe seriam exigidos, fossem eles de natureza laboral ou não.”
E na doutrina, Madalena Perestrelo de Oliveira refere que o objectivo deste processo é “facultar ao devedor o espaço necessário para levar a cabo a recuperação, com a consequente proibição da prossecução de outras acções, até das próprias acções executivas, como forma de protecção do devedor que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que os levou até aquela situação económica depauperada e de insolvibilidade”. [5]
Por força do art. 17º-D nº1 e 2 do CIRE (PER), todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos, estejam ou não já reconhecidos judicialmente, e nos termos do art. 17º-F nº6, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. Daí que, aprovado e homologado plano de recuperação, as acções que tinham sido objecto de suspensão, se extingam.
Como se faz notar no acórdão da Relação do Porto de 08-09-2014, citado no acórdão da mesma Relação proferido em 05-01-2015[6], e importa ao presente caso: (…) “o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros. O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação aos créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros. E com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor enquanto decorrerem as negociações ou suspendem-se as acções existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização. Contudo, por um lado, tal acordo, e consequente plano de recuperação não abrange créditos que à data não existiam; por outro, aprovado o acordo e homologado o plano de recuperação, não extrai da lei, maxime do referido artigo 17º-E, nº1, que um credor cujos créditos se venceram posteriormente à reclamação de créditos no PER e, portanto, não estejam enquadráveis neste, se encontre impedido de fazer valer os seus direitos num qualquer processo. Daí que ainda que se entendesse que na pendência do PER o processo instaurado pelo recorrente não podia prosseguir, aprovado e homologado que foi o plano, não se vê obstáculo legal no prosseguimento dos presentes autos com vista ao reconhecimento do crédito. A entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito” (…) “o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cf. artigo 20º da CRP)” (…).
No presente caso, os autos deram entrada em juízo em 04 de Outubro de 2019, tendo o Autor trabalhado para a Ré até 15 de Outubro de 2019.
O processo de revitalização deu entrada em juízo em 03 de Outubro de 2019.
Podemos considerar que os créditos reclamados na presente acção estão abrangidos pelo disposto no artigo 17º E nº 1 do CIRE , pois os mesmos alegadamente existiam à data da decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do artigo 17º-C do CIRE, na medida em que emergem do acto jurídico, resolução do contrato de trabalho, uma vez que o Autor queixa-se de uma redução da sua retribuição, ocorrida em Fevereiro de 2016 (cfr. art. 56º da p.i.) e em Dezembro de 2017 (cfr. art. 59º da p.i.), bem como em Dezembro de 2018 (cfr. art. 62º e 64º da p.i.), para além de atrasos no pagamento das retribuições em Maio, Julho e Agosto de 2018 (cfr. art 73º e 76º da p.i.). Acresce que a Ré procedeu, segundo o Autor, a descontos ilegais no seu último recibo de vencimento em 23-10-2018, para além de este se arrogar o direito a uma indemnização pela justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho, e ainda por danos não patrimoniais, a que acrescem ainda subsídios de férias e de Natal não pagos nos anos de 2016 a 2018, subsídio de turno no ano de 2018, e formação profissional não ministrada em praticamente todos os anos de execução do contrato, para além de um bónus devido no ano de 2018.
Resulta também dos autos que o plano de revitalização da Ré foi aprovado, pelo que existe uma decisão que vincula todos os credores, nomeadamente os trabalhadores, com aplicação de qualquer das consequências a que se refere o artigo 17º E nº1 do CIRE.
É certo que a Ré não deu conhecimento ao Autor da existência de um processo para revitalização da empresa, mas, como se afirma no acórdão da Relação de Coimbra proferido nos autos 570/19.0T8FND.C1, relacionado com o presente processo, e a propósito do requerimento referido no relatório desta decisão, o, também aqui ora recorrente, “não tinha a qualidade de credor e que tal qualidade era condição indispensável para que, segundo o n.º 1 do artigo 17.º-D do CIRE, o devedor estivesse obrigado a avisá-lo que deu início às negociações com vista à sua revitalização, convidando-o a participar, caso assim o entendesse, nas negociações em curso.”
Ainda seguindo o mesmo acórdão, que aqui se apresenta com toda a pertinência, porque aprecia, numa outra vertente jurídica, o mesmo caso, “caso o ora recorrente quisesse ver reconhecida, no presente processo, a qualidade de credor teria de reclamar o seu crédito ou de impugnar a lista provisória de créditos elaborada pelo administrador judicial provisório, sendo que ele, requerente, devia considerar-se informado da possibilidade de reclamação e do prazo desta pela publicação no Portal Citius do despacho que nomeou o administrador judicial provisório.” Mas, tal como também ali referido, isso não significa que o Autor seja considerado credor para efeitos daquele processo de revitalização, pois não foi arrolado como tal, o crédito que invoca não se encontrava ainda reconhecido na presente acção laboral instaurada, e o mesmo não era detentor de um título executivo sobre a devedora, Acresce que, não estando reconhecido judicialmente, o crédito do Autor, não estava constituído antes da nomeação do administrador judicial, pelo que não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 17º F nº10 do CIRE, que remete para o artigo 17º C nº4 desse diploma legal.
Portanto, e como já decidido, com trânsito em julgado, os créditos do Autor apenas seriam reconhecido na decisão homologatória se viessem a ser reconhecidos judicialmente nesta acção (ou noutra).
Continuamos a acompanhar o acórdão da Relação de Coimbra, que decidiu no processo 570/19.0T8FND.C1, situação similar à que estamos a analisar neste processo, e de forma coincidente àquela que entendemos ser a melhor interpretação das normas que regulam a questão:
“O diploma que instituiu o processo especial de revitalização – Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril – tratava da questão dos efeitos da decisão de homologação do plano de recuperação sobre os credores no n.º 6 do artigo 17.º-F nos seguintes termos: “A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações…”.
Com a alteração do processo especial de revitalização pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30-06, a questão dos efeitos da decisão de homologação do plano sobre a empresa e os credores passou a estar disciplinada no n.º 10 do artigo 17.º-F, o qual, depois de rectificado pela declaração de rectificação n.º 21/2017, de 25-08, dispõe: “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C [a decisão em causa é a decisão que nomeia o administrador judicial provisório].
Comparando a redacção primitiva do preceito com a actual vê-se o seguinte:
1.-Em primeiro lugar, a redacção actual esclareceu que os créditos que ficavam sujeitos ao plano eram os que estavam constituídos à data da nomeação do despacho judicial provisório;
2.-Em segundo lugar, precisou e esclareceu que os créditos ficavam sujeitos ao plano ainda que não tivessem sido reclamados no processo.
Resulta, assim, da letra do preceito ora em apreciação que estão sujeitos ao plano todos os credores, cujos créditos estavam constituídos à data da nomeação do despacho judicial provisório, ainda que os respectivos créditos não hajam sido reclamados no processo e/ou que eles, credores, não tenham participado no processo negocial que culminou com a aprovação de um plano de recuperação.
O pensamento legislativo impõe, no entanto, que se estabeleçam limitações à referida regra. Com efeito, como ensina Catarina Serra, “… o critério para a sujeição ao plano é … o da oportunidade de participação do credor no PER, sendo que só os credores impedidos de participar no PER (cuja não participação seja imputável a uma causa diferente da sua vontade) devem ser salvaguardados” [Lições de Direito da Insolvência, Almedina, página 455 nota 688].
Por outras palavras, a regra de que o plano é aplicável a todos os créditos constituídos à data da nomeação do administrador provisório, mesmo que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, não é uma regra absoluta: ela não vale, como escreve a citada autora, na obra acima citada, página 455, em relação “aos créditos que não sejam reconhecidos, nem por outra forma, confiram direito de voto, como é muito provável que suceda com os chamados créditos litigiosos”. Porém, ainda seguindo a lição da citada autora, a propósito dos créditos litigiosos, “… aquilo que é determinante é o reconhecimento ou não do crédito no PER, pouco importando o que acontece fora deste processo” [nota 690 da página 455 da obra supra citada].
Segue-se do exposto que a regra do n.º 10 do artigo 17.º-F do CIRE não se aplica se o credor, apesar de reclamar o seu crédito, vir o seu crédito impugnado e se lhe forem recusados expressamente o direito de participar nas negociações e o de votar o plano.
Interpretado o n.º 10 do artigo 17.º-F do CIRE com o sentido acima exposto concorda-se com o entendimento do recorrente quando afirma que o citado preceito é de interpretar no sentido de que a decisão de homologação do plano não vincula os credores, quando estes tenham sido impedidos de ter conhecimento do processo, de reclamar os seus créditos e de participar nas negociações.
Com o que não se concorda é com a afirmação de que ele, recorrente, foi impedido de ter conhecimento do PER, de reclamar o seu crédito e de participar nas negociações. Vejamos.
O que resulta dos factos provados é que o ora requerente não foi indicado pela devedora, como credor, na relação de credores junto à petição inicial do processo especial de revitalização [relação cuja apresentação decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização por remissão da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do mesmo diploma]; que, quando foi notificada do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a empresa não comunicou ao ora recorrente que havia dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-o a participar nelas, caso assim o entendesse [comunicação que, por força do n.º 1 do artigo 17.º-C, do CIRE, a empresa está obrigada a fazer aos seus credores, salvo em relação aos que subscrevem juntamente com a devedora a declaração de pretendem encetar negociações com vista à revitalização desta], e que a devedora, que era ré no processo n.º 15326/19.1T8SNT, a correr termos no tribunal de trabalho de Sintra, não deu a conhecer nesse processo que tinha requerido processo especial de revitalização.
Estas omissões da devedora só teriam o efeito impeditivo alegado pelo recorrente se resultasse das normas que regulam o processo especial de revitalização que o conhecimento do PER, por parte dos credores, advinha exclusivamente da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 17.º-D e que o direito de reclamar créditos e o de participar nas negociações estavam dependentes da mencionada comunicação.
Não é esta a realidade que se colhe em tais normas, apesar de ser inequívoco que a comunicação acima referida é um meio através do qual os credores tomam conhecimento da existência PER. Não é, no entanto, o único. Com efeito, visto que o despacho que nomeia o administrador judicial provisório é objecto de publicidade, através de edital, afixado na sede ou residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no tribunal, e de anúncio publicado no Portal Citius [n.º 7 do artigo 37.º do CIRE aplicável por remissão do n.º 5 do artigo 17.º-C do mesmo diploma], os credores, mesmo que não avisados, podem tomar conhecimento da existência do processo.
Por outro lado, o direito de reclamar créditos e o de participar nas negociações não estão dependentes da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º-D. Qualquer credor, mesmo que não conste da lista de credores apresentada pelo devedor e que não tenha sido convidado a participar nas negociações, tem o direito reclamar créditos no prazo de 20 dias contados da publicação no Portal Citius do despacho que nomeia o administrador judicial provisório [n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE] e o direito, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, de declarar à empresa que pretende participar em tais negociações [n.º 7 do artigo 17.º-D]. E ainda que o seu crédito venha a ser impugnado, o credor tem o direito de participar na votação do plano, no caso de o requerer ao juiz e este entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos [n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE].
Segue-se do exposto que os factos provados não sustentam a alegação do ora recorrente segundo a qual foi impedido de participar no PER.
Contra esta conclusão não vale o facto de, em 3 de Março de 2020, o requerente ter reclamado o seu crédito no processo e de, no dia 4 do mesmo mês, o administrador judicial o ter informado que a lista de credores e o plano já não podiam ser alterados. Com efeito, a reclamação foi efectuada vários meses depois de decorrido o respectivo prazo legal e de terminado o prazo das negociações. Isto é, no momento em que o ora recorrente apresentou a reclamação de créditos já não tinha o direito de o fazer.
Observe-se, por último, que, como se verá de seguida, a circunstância de o devedor não cumprir o prescrito no n.º 1 do artigo 17.º-D do CIRE [comunicar aos credores que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso] não é irrelevante. Porém a relevância desta omissão não vai ao ponto de afastar a aplicação da regra enunciada no n.º 10 do artigo 17.º-F do CIRE.”
Relativamente ao que resulta das conclusões 17 e 18, não têm qualquer relevância para a decisão, dado ser inócua a pronúncia pelo recorrente sobre uma decisão proferida noutro processo e que, entretanto, transitou em julgado.
Também não violou o princípio do contraditório ou da cooperação, o tribunal a quo, ao decidir pela extinção da instância. Na verdade, tendo o ora recorrente conhecimento da decisão proferida sobre o requerimento que apresentou no processo 570/19, conhecido o disposto no artigo 17º E nº1 do CIRE, e ainda em face dos elementos que resultavam dos próprios autos, máxime os alertas do administrador, não se afigura que a decisão em causa se possa considerar uma decisão surpresa. O juiz procedeu à ponderação dos elementos que eram do conhecimento de todos os sujeitos processuais e decidiu. O que acontece é que o recorrente discorda da decisão, mas essa é uma questão bem diferente da violação dos princípios do contraditório ou da cooperação.
Avancemos, socorrendo-nos agora do acórdão do STJ de 18 -09-2018[7], que apreciou situação similar à presente, em termos que concordamos inteiramente, permitindo-nos citar proficuamente tal aresto, pela sua pertinência e acerto.
Não há dúvida que, nos presentes autos, estamos “perante créditos que devem ser qualificados como litigiosos (art. 579.º, n.º 3 do CCivil: “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso…”), (…) tais créditos devem ser havidos para todos os efeitos como créditos constituídos (créditos constituídos são os créditos por obrigações já formadas, por oposição, nomeadamente, a créditos por obrigações novas ou futuras), pese embora a sua atuação estar dependente de definição jurisdicional[2[8]]. Esta necessidade de definição jurisdicional faz dos créditos em causa litigiosos, mas não créditos constituendos. Deste modo, a decisão homologatória proferida no PER vincularia, em princípio, qualquer credor relativamente aos créditos constituídos, tal como decorre do n.º 6 do art. 17º-F do CIRE, e está agora melhor explicitado no n.º 10 desta norma (redação do D.L. n.º 79/2017).
Sendo os créditos em causa litigiosos, compreende-se que a devedora (…) não considerasse a ora Recorrente como credora e, como assim, que não a tenha feito constar (como se sabe que não fez constar) do rol de credores como credora, e que não tenha cumprido (como se sabe que não cumpriu) quanto a ela o dever a que se refere o n.º 1 do art. 17º-D do CIRE (comunicação de que deu início ao processo de revitalização e convite a participar nas negociações). Deste modo, e contra o que também parece defender a Recorrente, desta omissão nada resulta a seu favor em termos do que aqui estamos a discutir, sendo certo que a ora Recorrente sempre poderia (mas a tanto não estava obrigada) ter reclamado o seu pretenso crédito por sua iniciativa. É que a intervenção no PER não está estritamente dependente da comunicação do devedor. Como nos dizem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis (PER, o Processo Especial de Revitalização, pp. 45 a 48), a notificação dos credores e a publicidade do despacho judicial dão-se nos termos dos art.s 37.º e 38.º do CIRE e, em especial, no portal Citius, não sendo substituídas pela comunicação do devedor; a comunicação do devedor é um plus relativamente à notificação e publicidade, não as visa substituir; e a violação do dever previsto no n.º 1 do art. 17.º-D é matéria a ser discutida na ação a que alude o n.º 11 desta norma, não gerando qualquer desvalor processual ou em termos do plano de recuperação relativamente aos credores, participantes ou não nas negociações.
A questão que se coloca é, porém, a seguinte: tratando-se de crédito litigioso e não tendo este crédito sido de forma alguma reconhecido no PER e contemplado no plano de recuperação que foi aprovado e homologado, mesmo assim deveriam as ações em causa ser extintas?
O n.º 1 do citado art. 17º-E não faz, literalmente, qualquer restrição relativamente à extinção das ações a que se reporta, mas parece que a boa interpretação da lei deve conduzir à conclusão de que se impõe uma resposta negativa à aludida questão.
Sobre isto, diz-nos Artur Dionísio Oliveira ([9]ob. cit., pp. 123 e seguintes), que pela sua mestria e clareza importa ser aqui extratado amplamente (itálico nosso):
“ (…) O legislador pretendeu efetivamente impor a extinção de todas as ações para cobrança de dívidas pendentes contra o devedor?
Uma resposta positiva a esta questão terá, sobre os créditos litigiosos ou ilíquidos não reconhecidos no plano de recuperação, uma de duas consequências possíveis:
- -A acção em curso extingue-se, sem que isso impeça que, no dia seguinte, seja proposta uma nova acção, exatamente igual à que foi extinta; neste caso a extinção não terá servido para rigorosamente nada, embora torne mais difícil a posição do alegado credor, que se vê forçado a repetir todos os esforços já levados a cabo, com as inerentes perdas de tempo e de dinheiro e sem garantias de voltar a produzir a prova que, eventualmente, já tivesse produzido.
- -A acção em curso extingue-se e não pode ser proposta nova acção para cobrança daquela dívida enquanto se mantiver a eficácia do plano de recuperação, por se manter a proibição de instauração de novas acções para cobrança de dívidas (…).
Cremos que o legislador não pode ter pretendido nenhum dos resultados que acabámos de descrever. Aquilo que o legislador pretendeu foi, num primeiro momento, assegurar as condições adequadas ao estabelecimento de negociações entre o devedor e os seus credores, tendo em vista a revitalização daquele, e, num segundo momento, a efectiva sujeição de todos os créditos ao plano de recuperação acordado e homologado pelo tribunal.
Mas já não pretendeu impedir a apreciação judicial e o eventual reconhecimento dos créditos litigiosos ou a liquidação dos créditos ilíquidos.
Cremos também que a norma do n.º 1 do art. 17.º-E permite uma interpretação mais consonante com a sua finalidade e com as necessidades que pretende tutelar.
Já vimos que a parte final do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE abre uma excepção à extinção das acções para cobrança de dívida por força da aprovação e homologação de um plano de recuperação, admitindo que o próprio plano preveja a sua continuação.
Já vimos que essa excepção visa, sobretudo, as acções declarativas.
Como também já dissemos, a possibilidade de o plano prever o prosseguimento das acções declarativas suspensas, aqui se incluindo os incidentes de liquidação e os embargos de executado, está concebido como forma de permitir a liquidação dos créditos ilíquidos e o reconhecimento dos créditos litigiosos, nos casos em que aquela liquidação ou este reconhecimento não tenham sido acordados na fase das negociações.
De uma forma mais abrangente e completa podemos afirmar que aquele prosseguimento foi pensado para os créditos que necessitam de ulterior definição jurisdicional. Claro que, havendo reconhecimento destes créditos no plano de recuperação, esta definição ulterior não será necessária, nada obstando à extinção das acções. O prosseguimento justifica-se apenas nos casos em que o crédito não perdeu a sua natureza litigiosa nem foi reconhecido no plano de recuperação.
A leitura que fazemos da parte final do artigo 17.º-E do CIRE, conjugada com as finalidades próprias do PER, permite concluir com segurança que o legislador efectivamente não pretendeu incluir na extinção das acções por força da homologação do plano de recuperação aquelas onde se discutem créditos que continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser satisfeitos, ainda que em obediência àquele plano. (…)
Embora não o digam de forma expressa, cremos que o pensamento de Carvalho Fernandes e João Labareda vai neste sentido, quando afirmam o seguinte: «não se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apresentação de provas, a questão possa vir a ter reposta em sede de outro processo que, diferentemente do de revitalização, tenha por objectivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida».
Aqui chegados, estamos em condições de afirmar que a letra do preceito que vimos analisando vai além do pensamento legislativo nele vertido, pois não expressa uma restrição que esteve presente na formulação daquele pensamento, isto é, que corresponde à respectiva intencionalidade normativa.
Significa isto que estamos perante uma lacuna oculta, cujo regime é assim explicado por Larenz: «De entre as lacunas da lei distinguimos ainda entre lacunas “patentes” e “ocultas”, assim como lacunas iniciais e subsequentes. Existe uma lacuna “patente” quando a lei não contém regra alguma para um determinado grupo de casos , que lhes seja aplicável se bem que, segundo a sua própria teleologia, devesse conter tal regra. Falamos de uma lacuna “oculta” quando a lei contém precisamente uma regra aplicável a casos desta espécie, mas que, segundo o seu sentido e fim, não se ajusta a esse determinado conjunto de casos, porque não atende à sua especificidade, relevante para a valoração. A lacuna consiste aqui na ausência de uma restrição. Por isso a lacuna está “oculta”, porque, ao menos à primeira vista, não falta aqui uma regra aplicável. (…) O preenchimento de tal lacuna leva-se a cabo acrescentando, pela via de uma “redução teleológica” da norma, a restrição omitida.»
Tal redução traduz-se, no caso, em excluir do âmbito de aplicação da norma que fixa como efeito da homologação de um plano de recuperação a extinção das acções para cobrança de dívidas pendentes contra o devedor, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional para que possam ser cobrados, ainda que com as limitações introduzidas pelo plano homologado. (…)”.
No mesmo sentido vai Catarina Serra (ob. cit., pp. 390 e 391), conforme os incisos que se seguem, e que, também pela sua mestria e clareza, aqui devem ser amplamente extratados:
“(…) o titular de um crédito litigioso que veja a sua acção (declarativa) suspensa por força da abertura do PER corre, primeiro, grandes riscos de não ver o seu crédito reconhecido no processo. Se o crédito é litigioso isto significa que a empresa contesta o crédito e não reconhece este sujeito como credor e, assim sendo, com toda a probabilidade, não incluirá este sujeito na relação de credores a apresentar ao tribunal e nem tão-pouco lhe comunicará o início das negociações. O administrador judicial provisório tenderá, por seu lado, a não incluir o crédito na lista de créditos, seja por desconhecimento, seja por não reconhecimento (quando o credor, apesar de tudo, se apercebe da abertura do PER e reclama o seu crédito, o administrador judicial provisório não terá, em princípio, elementos que lhe permitam reconhecê-lo). (…)
À provisoriedade dos efeitos impeditivo [da instauração de ações para cobrança de dívidas] e suspensivo [do curso das ações para cobrança de dívidas] contrapõe-se a definitividade do efeito extintivo, o que explica, em última análise, que as acções afectadas pelos primeiros não coincidam com as acções afectadas pelo segundo – que o alcance deste seja necessariamente mais restrito. Impedir-se temporariamente o sujeito de propor uma acção ou suspender-se temporariamente a acção por ele proposta não lhe provoca senão algum atraso na realização da sua pretensão, atraso este que é, em regra, inofensivo. Pôr-se fim à acção em que se discute ou define um crédito inviabiliza o direito (processual) do sujeito de ver o seu direito (substantivo) judicialmente reconhecido, o que se traduz numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Pressupondo que o legislador não desejou este resultado, a solução mais razoável é reconhecer-se que existe aqui uma lacuna oculta (não obstante haver uma regra aplicável à hipótese, ela não se ajusta, porque não atende à sua especificidade) e proceder-se á redução teleológica da norma do art. 17.º-E, n.º 1 (…).
E nas páginas 458 e 459, a autora retoma o assunto, nos seguintes termos:
“No art. 17.º-E, n.º 1, in fine, determina-se a extinção das acções para cobrança de dívidas suspensas, salvo quando o plano de recuperação preveja a sua continuação (…).
Bem se compreende esta solução. Havendo aprovação e homologação de um plano de recuperação, os créditos terão sido regulados no plano, pelo que as acções respeitantes a estes créditos não têm, presumivelmente, mais utilidade e podem ser extintas.
A verdade é que pode haver créditos não regulados no plano e, no momento da homologação, estar em curso acções que respeitem a estes créditos. Pense-se no caso dos créditos que permanecem litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação. Pôr-se fim às acções em que se discutem ou definem créditos inviabilizaria o direito (processual) dos sujeitos de ver os seus direitos (substantivos) judicialmente reconhecidos, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Pressupondo que o legislador não desejou este resultado, impõe-se concluir que a letra do preceito contido no art. 17.º-E, n.º 1, vai além do pensamento legislativo, dando origem a uma lacuna oculta, ou seja, a omissão de uma regra aplicável a casos que, sendo embora formalmente abrangidos por uma regra, não são regulados de forma adequada por ela. Por redução teleológica, deverá excluir-se do âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, na parte respeitante ao efeito extintivo, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional, designadamente os créditos que, não tendo sido reconhecidos, permaneçam litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação.
O alcance do efeito processual (extintivo) da homologação do plano define-se, em regra, por referência ao alcance dos efeitos substantivos do plano, isto é, as acções afectadas pela extinção são aquelas-apenas aquelas-que respeitem aos créditos afectados/modificados pelo plano.”
Concordamos inteiramente com estas abordagens doutrinárias, de sorte que é de concluir que a devida interpretação da lei vai no sentido de que as ações que versem sobre créditos litigiosos que não foram objeto de reconhecimento (com eventual modificação) no PER estão excluídas da extinção imposta pelo n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE. Mesmo que esta interpretação não procedesse, sempre a desaplicação da lei se imporia em caso que tal, isto por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
E assim, afigura-se que as ações em causa (…) não devem ser extintas. Repetindo, estamos perante uma hipótese em que a ora Recorrente não foi indicada (e de caso pensado ou de forma intencional, (…) pela devedora como sendo credora, do mesmo passo que a pretensa credora também não interveio sponte sua no PER, nomeadamente reclamando o suposto crédito. E compreende-se perfeitamente que o crédito não tenha sido reclamado, dada a sua natureza litigiosa e a complexidade factual e jurídica que lhe estão subjacentes e a necessidade de fazer atuar a prova testemunhal e pericial (como está revelado nos autos), tudo claramente incompatível com o procedimento decisório expedito estabelecido no n.º 3 do art. 17.º-D do CIRE. E, de outro lado, também o suposto crédito não foi de forma alguma considerado no plano de recuperação que foi aprovado e homologado. Não tendo o plano regulado sobre o suposto crédito da ora Recorrente, mantém-se este litigioso e terá a controvérsia subjacente que ser apreciada jurisdicionalmente. Efeito este que as decisões das instâncias desconsideraram, optando por fazer extinguir as ações em causa e obrigando assim a ora Recorrente a vir mais tarde renovar as suas pretensões.
Isto só não deveria ser assim se acaso a não reclamação do crédito litigioso em questão implicasse a impossibilidade de continuar a discutir o direito, isto é, se implicasse a supressão do direito. Mas não é isso que sucede. Como apontam Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 155), em entendimento que não deixa de valer por maioria de razão para o caso vertente, “de parte alguma resulta que, decidida uma impugnação em sede de processo de revitalização - favorável ou desfavoravelmente - a questão fica definitiva e irreversivelmente arrumada, sem possibilidade de poder ser retomada onde mais quer que seja. (…) [N]ão se vê obstáculo a que, não tendo a decisão sobre a impugnação no processo de revitalização sido precedida da observância das garantias próprias da discussão em processo civil, nomeadamente por virtude da limitação da produção e apreciação de provas, a questão possa vir a ser reposta em sede de outro processo que, diferentemente do da revitalização, tenha por objetivo prioritário e fundamental a definição da situação jurídica controvertida. (…) [A] impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última apenas tem caráter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere”. (itálico nosso)
Concordantemente com o que, no essencial, fica concluído, cite-se, entre outra jurisprudência das Relações, o acórdão da Relação de Guimarães de 21 de Abril de 2016 (processo n.º 4726/15.6T8BRG.G1, relator Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que: “- A não reclamação de crédito no PER nos termos do artigo 17º-D, nº 2 do CIRE, não tem os efeitos preclusivos. - Não tendo efeito preclusivo, haverá que permitir ao credor o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, e por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artigo 17º-F. - Admitir a extinção da instância nos termos do artigo 17º-F, nº 1 parte final, de outras ações que não as executivas, implicaria que os créditos litigiosos em causa ficariam sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito. “ (sic)
Em face do exposto, consideramos que assiste razão ao Autor, embora não em toda a sua linha de argumentação – no que respeita ao tribunal a quo ter proferido uma decisão surpresa e no que refere a propósito da não contemplação das acções declarativas no nº 1 do art. 17.º-E do CIRE.
E assim sendo, revogamos a sentença recorrida e determinamos o prosseguimento dos presentes autos, de acordo com os trâmites legais.
Procede pois o recurso.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé por parte da Ré, afirma o Autor que a Ré usou de uma estratégia ardilosa para omitir a existência de um PER, apenas o dando a conhecer a escassos dias da realização da audiência de julgamento nos presentes autos, quando bem sabia que o PER se encontrava numa fase adiantada e próxima da homologação. Defende que a Ré actuou desta forma com o propósito de o prejudicar.
Determina a art. 542º nº2 do CPC que “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
A má-fé traduz-se na sanção imposta à parte pela violação do dever de boa-fé, traduzido nomeadamente num dever de correcção processual que impõe às partes o dever de conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.[10]
A litigância de má-fé, como outras sanções processuais, é cominada para ilícitos praticados no processo, visando impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça e assegure o respeito pelos Tribunais, sendo certo que aos litigantes não é permitido todo e qualquer comportamento com vista a atingir o seu escopo.
Entendemos que não foi este o timbre da Ré ao longo do processo, pois se é certo que a mesma não fez a comunicação ao Autor a que se refere o artigo 17º D nº1 do CIRE, também é certo que, como já vimos, essa comunicação não é o único meio de publicitar a existência do PER, e as consequências da ausência dessa comunicação por parte do devedor, são as que resultam do nº11 do citado preceito legal – “A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.”
Portanto, não podemos concluir, como o faz o recorrente, que o escopo da Ré foi o de prejudicá-lo, embora não tenha sido uma conduta processualmente correcta, ainda assim, não integrando o conceito de litigância de má-fé.
Improcede, nesta parte, o recurso.