Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O recorrido A………., notificado do acórdão, de 20.6.2012, que, concedendo provimento ao recurso de revista, julgou procedente a proposta acção de perda de mandato, dele veio reclamar, arguindo nulidades.
Tal reclamação foi indeferida, por acórdão de 25.7.2012.
Então, o recorrido interpôs, daquele primeiro acórdão, recurso para o Tribunal Constitucional, de que ali se decidiu não tomar conhecimento, por decisão sumária de 18.10.2012, confirmada por acórdão de 10.1.2013 que, em 7.3.2013, transitou em julgado, nos termos de acórdão proferido nesta última data e no qual o mesmo Tribunal Constitucional veio a determinar que, após extracção de translado para nele ser proferida decisão sobre os requerimentos ali «já apresentados e os que sobrevenham», o processo fosse remetido a este STA, a fim de prosseguir os seus termos.
Nestas circunstâncias, cabe agora apreciar do requerimento, apresentado em 26.2.2013 e constante de fls. 1467, e segts, dos autos, no qual o recorrido A………., ao abrigo «do disposto no artº 667, nº 3 e artº 669º nº 2 alínea b) do CPC», veio «invocar erros materiais e requerer a reforma» do indicado acórdão deste STA, de 20.6.2013, que julgou procedente a proposta acção de perda de mandato.
A fundamentar tal pretensão, alega que essa decisão «se mostra assente em erros grosseiros e puros erros materiais», cuja existência teria detectado, depois de «recentemente escrutinada» a matéria de facto em que esse mesmo acórdão se baseia e a que alude, na seguinte passagem:
A matéria de facto, fixada no acórdão do TCAS (fls. 1036, ss., dos autos), evidencia, além do mais, que o demandado A……….
- por despachos de 27.4.06 Pº C28/06) e de 17.3.07 (Pº 555/2006), respectivamente, deu informação prévia favorável e aprovou projecto de arquitectura, para construção de moradia, em prédio misto, localizado em área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN) e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Tavira, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 6 a 13, da matéria de facto;
- por despacho de 31.10.06 (Pº 386/06), deferiu requerimento para concessão de licença de construção de uma piscina, em prédio misto localizado em área integrada na REN e caracterizada, pelo PDM de Tavira (art. 39), como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 26 a 31, da matéria de facto;
- por despachos de 14.9.05, 18.9.06 e 5.2.07, respectivamente, deu informação prévia favorável, deferiu pedido de licenciamento e aprovou alterações ao projecto de arquitectura, relativos à construção de uma moradia em prédio rústico, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Tavira, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 38 a 42, da matéria de facto;
- por despacho de 3.7.06 (Pº C42/06), deu informação prévia favorável à realização de obras de demolição e ampliação de uma moradia e de construção de uma piscina, em prédio misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Tavira, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 73 a 80, da matéria de facto;
- por despachos de 15.2.06 (Pº C2/06) e de 4.10.07 (Pº 37/07), respectivamente, deu informação favorável e licenciou projecto para construção de uma piscina e correspondente casa de máquinas, a realizar em prédio misto, localizado em área integrada na REN e identificada, na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Tavira, como Área Florestal de Uso Condicionado – pontos 81 a 88, da matéria de facto;
- por despacho de 8.6.07 (Pº 371/08), concedeu autorização administrativa para operação urbanística de construção, em área abrangida por loteamento, de um edifício, cujo projecto de arquitectura excedia, em 248, 62 m2, o índice de construção, de 1.2, permitido pelo PDM (art. 16), do PDM de Tavira – pontos 20 a 25, da matéria de facto;
- por despacho de 12.6.07 (Pº 393/06), deferiu pedido de licenciamento de obras de transformação de um estábulo em habitação, a realizar num prédio rústico, localizado em área caracterizada, pelo Regulamento do PDM de Tavira (art. 34), como Área Agrícola Complementar – pontos 43 a 52, da matéria de facto.
E acrescenta a mesma alegação:
c) Os factos, constantes da matéria de facto dada por provada nos n.ºs 1, 2, 4 e 7 encontram-se a ser escrutinadas em acções judiciais interpostas pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo Fiscal de Loulé, inexistindo qualquer sentença transitada em julgado que confirme as invocadas ilegalidades apontadas aos actos em causa e declare a nulidade pressuposta no acórdão proferido pelo STA.
d) Já quanto aos factos constantes:
a. do ponto 3 da matéria de facto relevada no acórdão do STA (no caso, os despachos de 14/9/05, de 18/9/06 e de 5/2/07), verificou-se:
- em primeiro lugar, que, contrariamente ao que e feito constar do acórdão, os despachos 18/9/06 e de 5/2/07 não correspondem a despachos que "deferiu o pedido de licenciamento e quo aprovou alterações ao projecto", mas a despachos por via do qual o Recorrente aprovou os proiectos de arquitectura; e
- em segundo lugar, que correspondem e deram origem a um processo - o Processo n.º 391/2006 - no qual não foram apresentados no prazo legal de 6 meses as especialidades devidas, nem solicitada qualquer prorrogação, para a entrega das mesmas, tendo o processo sido substituído pelo Processo n.º 486/2007, que se mostra actualmente arquivado (conforme resulta do documento n.º 1 ora junto);
b. do ponto 5 da matéria de facto relevada no acórdão do STA (no caso, os despachos de 15/2/06 — P° C2/06 - e de 4/10/07 - P° 37/07), verifica-se:
- em primeiro lugar, que, contrariamente ao que é feito constar do acórdão, a despacho 4/10/07 não corresponde a um despacho que "licencia o projecto para a construção de uma piscina", mas a um despacho por via do qual o Recorrido aprovou o projecto de arquitectura reformulado para a construção de uma piscina; e
- em segundo lugar, que correspondem a despachos que não foram anulados, declarados nulos ou inexistentes, sequer objecto de qualquer acção administrativa especial, proposta pelo Ministério Público ou de qualquer interessado, destinada a impugnação daqueles actos administrativos, tendo antes sido declarada a sua caducidade pela Câmara Municipal de Tavira (conforme resulta do documento n.º 2 ora junto);
c. do ponto 6 da matéria de facto relevada no acórdão do STA (no caso, o despacho de 08/06/07 - P° 371/08), verifica-se:
- em primeiro lugar, que, contrariamente ao que e feito constar do acarado, o despacho 8/06/2007 não corresponde a um despacho que "concedeu autorização administrativa pare a operação urbanística de construção, em área abrangida por um loteamento, de um edifício", mas a um despacho par via do qual o Recorrido aprovou o projecto de arquitectura relativo a essa operação urbanística; e
- em segundo lugar, que, par despacho proferido em 22/05/2009, foi proferido despacho pela Vice Presidente da Camara Municipal de Tavira que verificou e declarou a caducidade do despacho do Recorrente de 8/06/07 (conforme resulta do documento n.º 3 ora junto).
Verifica-se desta forma – concluiu o requerente – que o acórdão do STA se mostra assente em erros grosseiros e inexactidões, que correspondem a flagrantes e puros erros materiais, que, se relevados, poderão permitir, nos termos legalmente exigidos, influir decisivamente o sentido da decisão proferida.
Cumpre decidir.
2. Como excepção a regra, estabelecida no art. 666, nº 1 do CPCivil – de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – é possível, nos termos do invocado art. 667, do mesmo CPCivil, a rectificação da sentença (ou acórdão – art. 716) que «contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto», sendo que, «se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo» (art. 666/3).
Tal possibilidade de rectificação respeita, assim, a inexactidões que pressupõem que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do juiz (Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. v, 130.).
No caso concreto, porém, o requerente – como evidencia a transcrita passagem do respectivo requerimento – não aponta qualquer divergência entre o que no questionado acórdão de 20.6.2012 foi escrito e o que nele se quis escrever. Antes – como se viu – manifesta discordância coma decisão proferida, contestando a matéria de facto em que tal acórdão se baseou e que, como nele se refere, foi fixada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
O próprio requerente afirma, aliás, que os alegados erros materiais são «respeitantes ao teor factual da decisão, teor esse que não foi objecto de recurso e – considera, ainda – se mostra estabilizado» - ponto 16, do requerimento.
Em suma: Não indica o requerente – nem se vislumbra, aliás, no ora questionado acórdão – qualquer erro material ou lapso manifesto susceptível de rectificação, nos termos do invocado art. 667, do CPCivil. Pelo que, nessa parte, terá de indeferir-se o requerimento em apreciação.
Nesse mesmo requerimento, o Recorrido pretende «igualmente a reforma do acórdão, nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artº 669º do CPC», onde se prevê que «2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: … b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Porém, tal pedido de reforma é manifestamente extemporâneo, por ter sido deduzido, em 26.2.2013, muito depois de esgotado o prazo, de dez dias (arts 153, nº 1, do CPCivil), de que dispunha, para o efeito, o Recorrido/Requerente, depois de notificado do acórdão reclamado, por ofício de 22.6.2012 (fl. 1210, dos autos).
Assim sendo, e com prejuízo da apreciação dos respectivos fundamentos, deve tal pedido de reforma ser indeferido (art. 670, nº 1, do CPCivil).
3. Por tudo o exposto, acordam em indeferir os pedidos de rectificação e reforma, formulados pelo recorrido A………., no requerimento de fls. 1467 a 1472, dos autos.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Lisboa, 21 de Março de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.