IIIDecisão.
Por tudo o exposto declaro nulos os contratos dos autos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Ora, é evidente que a sentença do tribunal a quo não podia declarar neste processo a nulidade referente ao contrato de compra e venda, pois a sociedade vendedora não é parte na injunção e posterior acção, havendo violação dos princípios do dispositivo e do contraditório previstos no artº 3º, nºs 1 a 3, 660º, nº 2 CPC.
A sentença recorrida é, nessa parte nula, nos termos do artº 668º, nº1, al.d), CPC, tendo a respectiva nulidade implicitamente sido arguida nas alegações de recurso- conclusões A) a D).
Claro que isso não obsta ao conhecimento da nulidade do contrato de mútuo, causa de pedir da injunção, na medida em que as nulidades do contrato de compra e venda se possam repercutir no regime deste contrato de crédito ao consumo.
Pronunciando-se sobre o contrato de compra e venda celebrado entre o requerido e a sociedade comercial E……………, Ldª, a sentença recorrida conclui ser o mesmo um contrato equiparado a compra e venda ao domicílio, ao qual está associado um contrato de crédito, cuja regulamentação se encontra estabelecida no DL nº 143/2001, de 26.04, nulo porque:
“No caso concreto, o contrato de compra e venda celebrado não foi reduzido a escrito, tendo a firma vendedora se limitado a fornecer ao requerido cópia de nota de encomenda que faz fls. 23, documento esse que não contém as informações sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito.
O referido contrato é, pois, nulo – cfr. art. 3º, nº1, do referido diploma legal.
Por fim, diga-se que a nulidade do contrato de compra e venda, no nosso entender, determina a nulidade do contrato de crédito.
Como já vimos, o artigo 6º do diploma em análise (DL. nº359/91, de 21 de Setembro) estabelece os requisitos de validade de tais contratos e o artigo 7º as consequências da sua inobservância.
E o artigo 12º estipula que nos casos em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro (como é o caso dos autos), a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito (nº1).
Vemos pois que a repercussão automática da nulidade de um contrato sobre o outro assenta num pressuposto: “existir qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito” (nº1).
Não podendo presumir-se tal colaboração do simples facto de a requerente ter pago à vendedora e a pronto esc.600.000$00 que só iria recuperar, sem qualquer acréscimo, ao longo de 48 meses, a verdade é que foi alegado e provado que a existência do contrato de crédito foi informada ao requerido em simultâneo com o contrato de compra e venda, por funcionários da firma vendedora Da provada factualidade (…) decorre a existência manifesta de um acordo de colaboração exclusiva entre a sociedade vendedora (…) e a credora ao abrigo do qual teve lugar a concessão do crédito em causa, ilações essas extraídas mediante o recurso à prova indiciária, aqui erigida como prova rainha, atenta a compreensível posição interessada do financiador sobre carência de prova relativamente aos factos respeitantes ao acordo por si celebrado com o vendedor.” – cfr. Ac. do STJ de 5/12/06 (CJ, STJ, tomo III/06, pág.150).
Quanto a nós verifica-se, no caso concreto, a existência de colaboração entre a entidade vendedora e a entidade mutuante na conclusão do contrato de crédito, pois foi a vendedora, através dos seus funcionários, quem promoveu a celebração de tal contrato, estando presentes também os requisitos previstos nas alíneas a) e b) da mencionada disposição”.
Ora, ainda, que se considere o contrato de compra e venda nulo, não nos podemos esquecer que nos encontramos perante contratos autónomos entre si, ainda que interligados.
O contrato de crédito não tem a sua sorte subordinada à do contrato de consumo.
No âmbito da protecção normativa do art. 12.º n.º 2 do DL 359/91, a nulidade do contrato de compra e venda não acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado, ao contrário do disposto no n.º 1 do mesmo artigo em que o legislador consagrou expressamente estar dependente da validade e eficácia do contrato de crédito a validade e eficácia do contrato de compra e venda.
Atento o disposto no n.º 2 do art. 12.º do DL 359/91, “…o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por forca do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
- b)ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.”
Como verificamos, o normativo legal transcrito refere-se aos casos de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, como sejam por exemplo as situações de não entrega da coisa pelo vendedor ou da falta de conformidade da coisa com o contrato de compra e venda.
No entanto e por uma razão de coerência do regime, atento o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do art. 12.º do DL359/91 de 21 de Setembro, conjugados com os arts. 8.º n.º 3 e 19.º n.º 3 do DL143/2001, permite-se que o consumidor, faça repercutir na esfera jurídica do respectivo contraente as vicissitudes do outro contrato.
Nestes termos, a ratio 12.º n.º 1 aplicável a uma categoria de situações, determina também o seu emprego às situações de invalidade do contrato de compra e venda - ver Gravato Morais obra supra citada e União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, ed. 2004.
Deste modo, para que as vicissitudes do contrato de compra e venda influenciem ou possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor - veja-se Ac. da Relação de Lisboa de 27/05/2008, in www.dgsi.pt.
Nesse mesmo entendimento se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 20-12-2004 in www.dgsi.pt “A nulidade do contrato de compra e venda não acarreta, inevitavelmente, a nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo, ou seja, os efeitos da invalidade ou da ineficácia do contrato de compra e venda não se repercutem de forma automática no contrato de crédito que lhe estava associado.”
Mais se dirá que se o legislador tivesse querido que a nulidade do contrato de compra e venda determinasse a nulidade do contrato de crédito certamente o teria dito. E onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
Aliás, o legislador não desconhecia que em legislações estrangeiras o problema era directamente abordado e regulado, tanto mais que o diploma em causa pretendia transpor para a ordem interna princípios comunitários - ver Gravato Morais União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, ed. 2004.
Ora, ao contrário do referido na sentença recorrida “Quanto a nós verifica-se, no caso concreto, a existência de colaboração entre a entidade vendedora e a entidade mutuante na conclusão do contrato de crédito, pois foi a vendedora, através dos seus funcionários, quem promoveu a celebração de tal contrato, estando presentes também os requisitos previstos nas alíneas a) e b) da mencionada disposição”, entendemos nós não estar estabelecida qualquer relação de dependência entre o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido e o contrato de compra e venda dos artigos para o lar celebrado entre este e terceiro, em termos da validade daquele ficar dependente da validade deste, pois que naquele, quanto ao fornecimento dos artigos, apenas se identifica a vendedora e que iria adquirir artigos para o lar, não identificando os artigos discriminadamente, disto não se pode concluir que a recorrente só concedeu o crédito porque os artigos eram aqueles e a entidade vendedora era aquela, ou, de outro modo, não resulta que a recorrente tenha de qualquer forma intervindo na escolha dos produtos adquiridos e da entidade vendedora para assim se poder afirmar que recorrente e terceiro estabeleceram os contratos como um conjunto económico e, consequentemente, numa relação de dependência.
Aliás, não ficou provado, sequer, a data da celebração do contrato de compra e venda, nem a data da celebração do contrato de mútuo, nem que os funcionários que negociaram com o requerido a compra e venda tivessem entregue ao requerido quaisquer elementos (formulários ou informações) relativas ao conexo contrato de mútuo para o financiamento do preço da compra, que veio a ser celebrado com o Banco G…………...
Ficou apenas provado que “Os mesmos funcionários da firma vendedora informaram-no que poderia pagar o preço dos objectos, no valor d e€600.000$00, em prestações mensais de 12.000$00, no prazo de 48 meses” (artigo 3 dos factos provados na sentença).
As alegadas vicissitudes ocorridas com o contrato celebrado em paralelo com o contrato de crédito, em análise, não prejudicam o contrato de crédito, na medida em que não exista nem tenha existido entre o financiador e o vendedor uma colaboração quer na preparação, quer na conclusão do contrato de crédito. Ac. STJ. De 14/02/2008 in www.dgsi.pt
Vejamos agora da invalidade do contrato de mútuo.
Considerou a sentença recorrida que:
“Quanto ao contrato de crédito ao consumo, como é o dos autos, celebrado com uma das “antecessoras” da requerente, dispõe o art.7º, nº1 do Dec. Lei 359/91, de 21 de Setembro, (regime jurídico destes contratos), que é nulo o contrato quando não for observado o prescrito no nº1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas als.a), c), do nº2, nas als. a), do nº3, do artigo anterior; por seu turno, dispõe o nº2, do art.7º que o contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos na al.f), do nº2 do artigo anterior.
(…)
No entanto, não constando do contrato o período de reflexão a que se refere o art.8º do DL. nº 359/91, de 21 de Setembro) - não pode deixar de concluir-se que o mesmo está ferido de nulidade”.
Entendemos ser acertada esta conclusão, embora se trate mais propriamente de anulabilidade, que foi tempestivamente arguida pelo requerido, de acordo com o disposto nos artes 6º, nº 2, al. f), 7º, nº 2 e 8º, nº 1, DL nº 359/91, de 21.09.
Com efeito, não alegou a requerente, sequer, que o requerido tivesse procedido à renúncia ao exercício desse direito de revogação da sua declaração contratual relativa ao contrato de crédito ao consumo, nos termos do artº 8º, nº5, daquele diploma legal, que deveria sempre ser provada por escrito, conforme resulta do teor daquela norma e artº 6º, nº 1, DL nº 359/91, de 21.09, conjugado com o disposto no artº 221º, nº 2, Código Civil, dado que as exigências de protecção do consumidor que determinam a forma escrita do contrato de crédito são as mesmas que determinam a exigência de escrito para prova da renúncia ao direito de revogação da declaração negocial do consumidor.
A inclusão no contrato escrito do anexo a que alude o disposto no artº 8º, nº 2, DL nº 359/91, de 21.09 não substitui a inclusão nas cláusulas contratuais do período de reflexão a que se refere o artº 8º, nº 1, do mesmo diploma.
Mesmo que assim não fosse, o pretenso contrato de crédito ao consumo, na forma de mútuo, invocado pela requerente como causa de pedir na presente injunção e posterior acção, é nulo por vício de forma, podendo este Tribunal da Relação declarar essa nulidade oficiosamente, nos termos do artº 220ºe 288º Código Civil.
Com efeito, dispõe o artº 6º, nº 1 DL nº 359/91, de 21.09, que “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”.
Mais dispõe o artº 7º, nº5, do mesmo diploma legal que “O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a nulidade”.
Ora, esta cláusula protectora do consumidor não tem aplicação nos autos, dado que o requerido invocou a nulidade do contrato de crédito.
Não foi junto aos autos o documento escrito particular do teor do contrato de crédito ao consumo invocado na acção, ou seu duplicado, contendo a assinatura do legal representante do Banco mutuante e do requerido e garantes.
Aliás, sempre a necessidade de escrito particular para titular o referido mútuo era exigível.
Com efeito, conforme sumário do Acórdão da Relação do Porto de 29.11.2006, in www.dgsi.pt. de que fomos relator, “O mútuo realizado através de uma operação de crédito bancário está sujeita ao regime legal dos artigos 362º e 263º Código Comercial, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo D.L. nº 298/92, de 31.12, alterado pelo D.L. nº 201/2002, de 26.09 e ao D.L. nº 32 765, de 29.04.1943, sendo-lhe aplicáveis subsidiariamente as disposições do contrato de mútuo previstas nos artigos 1142º e seguintes do Código Civil.
II- O artigo único do D.L. nº 32 765, de 29.04.1943 determina que os contratos de mútuo, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, possam provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte não seja comerciante”.
Assim, o contrato de crédito celebrado entre o Banco G……….. e o requerido é nulo.
Em consequência, de acordo com o disposto no artº 289º, nº 1, Código Civil e interpretação obrigatória para os tribunais judiciais constante do Assento nº 4/95, do STJ, de 28.03.1995, DR I-A, de 17.05.1995, deve ser o requerido condenado na restituição da quantia mutuada e ainda não reembolsada ao mutuante, ocupando agora a requerente a posição de credor em virtude das cessões de créditos que ficaram provadas nas alíneas 11 e 12 dos factos provados da sentença.
É evidente o desacerto da decisão recorrida ao considerar que, em consequência da nulidade do contrato de crédito, a requerente ainda tinha de restituir ao requerido o montante das prestações contratuais do mútuo por ele pagas.
Pelo referido contrato de mútuo, o Banco G……….. entregou directamente ao fornecedor dos produtos adquiridos pelo requerido a quantia mutuada de esc. 600.000$00, conforme acordado com o requerido - número 7 dos factos provados na sentença- com a obrigação do requerido restituir em prestações acordadas o capital e juros remuneratórios, de acordo com o disposto no artº 1142º e 1145º Código Civil.
Sendo o contrato nulo, o requerente deve receber do requerido o montante mutuado que ainda não havia recebido e não, ainda, restituir o montante que já havia recebido em cumprimento da obrigação deste.
São, ainda, devidos juros de mora à taxa supletiva legal para os juros comerciais, contados desde a data desta decisão até integral pagamento, de acordo com o disposto nos artºs 804º, 805º,nº 1 e 806º, nºs 1 e 2, Código Civil e artº 102º, parágrafos 2º a 4º do Código Comercial, redacção do artº 6º DL nº 32/2003, de 17.02.
3 - DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre E………….., Ldª e o requerido e, declarando a nulidade do contrato de crédito para consumo celebrado entre o Banco G………… e o requerido, por vício de forma, condena-se o requerido a restituir à requerente o montante mutuado (Esc. 600.000$00= €2.992,79) deduzido das oito prestações pagas, no montante global de €503,40, ou seja a quantia de €2.489,39, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros comerciais, desde a presente data até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso de acordo com os decaimentos.
Porto, 05 de Fevereiro de 2009
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz