Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
No presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública da sentença do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa de fls. 575-561, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A... contra acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde instituída pelo artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 04.IV, relativa ao mês de Junho de 2000, no valor de 16 981,92 euros, decide-se, pelos fundamentos constantes do acórdão deste STA de 04 de Junho último, tirado no recurso n.º 61/03-30 (que traduz jurisprudência reiterada e uniforme – cfr., acs. de 09.VII p.p. – rec. 493/03-30 e de 15, 22 e 29 do corrente, respectivamente, recs. 1063/03-30, 438/03-30, 1060/03-30 e 1061/03-30 – e do qual se anexa fotocópia), tendo sobremaneira em mente o estatuído no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, ademais havendo neste e em tais processos identidade de partes e sendo coincidente, genericamente, o alegado respectivo, conceder provimento ao recurso, por isso que se revoga a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação – artigo 705º do CPC, a fortiori.
Custas pela impugnante, na instância e neste Supremo, aqui se fixando a procuradoria em 60%.
Lisboa, 05 de Novembro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale
O referido acórdão de 04.06.2003 proferido no recurso nº 61/03 já se encontra disponibilizado nesta base de dados.