I- Para a renda condicionada nos termos do n.1 do artigo 79 do Regime do Arrendamento Urbano o legislador não estatuiu uma renda fixa, mas uma renda máxima.
II- Tendo o senhorio, por morte do primitivo arrendatário, comunicado ao filho a quem o arrendamento foi transmitido o montante da renda condicionada correspondente àquele máximo legal e tendo o transmissário e destinatário de tal comunicação respondido não aceitar tal valor e proposto que o valor da renda fosse encontrado pelo diálogo e com recurso a peritos nomeados pelas partes, não podia o senhorio recusar a renda primitiva visto que a sua inicial comunicação não tinha o efeito de fixar a renda condicionada.
III- A falta de acordo entre o senhorio e transmissário do arrendamento na hipótese vasada anteriormente tem o efeito da fixação da renda no máximo legalmente permitido; mas, suscitadas dúvidas pelo transmissário sobre os parâmetros legais de que o senhorio se socorreu para cálculo da renda condicionada, o facto de o mesmo transmissário não requerer a intervenção da comissão de avaliação no prazo legal e preferir socorrer-se do depósito judicial da renda tem como efeito a observância dos prazos e ritualismo consagrados nos artigos 22 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano.