Não enferma de inconstitucionalidade nem desrespeita normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou da Declaração Universal dos Direitos do Homem o preceito do art. 28 do DL 387-B/87, de 29 Dezembro, que determina que, se não for o requerente, o MP terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário.
Se não gozar da presunção de insuficiência económica, o requerente do apoio judiciário tem de alegar e provar que as suas despesas habituais, correspondentes ao seu trem de vida, absorvem os seus rendimentos, nada sobrando para o imprevisto de uma acção judicial -
- quem gasta o que ganha pode beneficiar do apoio judiciário ainda que aufira ordenado elevado.