I- Declarada a falência, produzem-se diversos efeitos em relação ao falido, entre os quais releva sobremaneira a proibição de este exercer o comércio, directamente ou por interposta pessoa, a qual deve valer de imediato, após a sentença declaratória da falência.
II- Nos contratos bilaterais, a massa falida pode estar entre cumprir ou não cumprir; na primeira hipótese, a massa torna para si a, posição contratual que pertencia ao falido, quer dizer, sucede a este na relação jurídica em questão.
II- Posteriormente à prolação da sentença declaratória da falência, os factos que vierem a ocorrer com relevância para servirem de fundamento à resolução do arrendamento só podem ser imputados à massa falida, que não ao falido.