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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 4 de Setembro de 2014, que julgou procedente a reclamação que “A……………, Ldª” deduziu contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3 proferida no âmbito da execução fiscal com o nº 3611201001094866 e apensos, consubstanciada no indeferimento do pedido de arguição de nulidade do acto de citação. Alegou, tendo concluído como se segue: Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho de 19/05/2014 do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3 que indeferiu o requerimento mediante o qual a Reclamante pretende ver reconhecida a nulidade da sua citação, efectuada no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.° 3611201001094866 e Apensos, em que é executada. II. Na douta sentença recorrida considerou-se que a questão que se coloca « cinge-se a saber se é legal a decisão reclamada, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade de citação da reclamante, tornando necessário apurar se mantendo a sociedade declarada insolvente a sua personalidade jurídica até à sua dissolução, a mesma pode ser citada/notificada no local da sua sede, ou, ao invés se o tem que ser na pessoa do administrador da insolvência». III. Entendeu o Tribunal a quo que «Após a entrada em vigor do CIRE (...), a citação a que se refere o artigo 156.° do CPPT deve ser efectuada na pessoa do administrador de insolvência», pelo que, « Tendo as citações postais sido remetidas em 27.11.2010 para a morada da sede da reclamante - Rua ………. n.° ……….. Alfragide (…), quando deveria ter sido para o domicílio do Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 156.° e 165° , n° 1 alínea a) do CPPT , o que decorre expressamente do artigo 81.° , n.° 1 do CIRE é de concluir estarmos perante uma nulidade insanável nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 165.° do CPPT ». Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com a decisão ora recorrida, desde logo porque da leitura conjugada dos artigos 141.° , n.° 1, alínea e), 146º , n.° 2 e 160° , n.° 2, todas do Código das Sociedades Comerciais , conclui-se que a declaração de insolvência das sociedades comerciais acarreta a sua dissolução, contudo aquelas entidades mantêm a sua personalidade jurídica na fase da sua liquidação, apenas se considerando extintas pelo encerramento dessa mesma liquidação (cfr. neste mesmo sentido o Acórdão do STJ de 12/10/2006, proferido no processo n.° 06P2930 e o Acórdão do STA de 24/02/2011, proferido no Processo n.° 01145/09). Assim, e tendo em conta que, com a declaração de insolvência, a Reclamante mantém a sua personalidade jurídica, a sua capacidade tributária e continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, mantêm-se, portanto, todas as obrigações fiscais, entre as quais a entrega atempada das obrigações declarativas. VI. Face ao exposto, e tendo o Administrador da Insolvência assumido a administração da insolvente em 01/02/2007, é este a partir desta data o responsável pelo cumprimento das obrigações declarativas da insolvente, designadamente no que concerne à alteração do cadastro. VII. Sendo, ainda, de realçar que, na redacção do artigo 110.º do CIRC em vigor à data da sentença de declaração de insolvência (actual artigo 118º), nem sequer constava o nº 7, bem como o n.° 3 do artigo 31.° do CIVA em vigor à data (actual artigo 32°), aditados pelo Decreto-lei n.° 122/2009 de 21 de Maio. VIII. Ou seja, aquando da declaração de insolvência, momento em que passou a caber ao administrador de insolvência nomeado proceder ao cumprimento das obrigações declarativas da insolvente, não estava sequer prevista a possibilidade de dispensa da entrega da declaração de alterações, sempre que estas sejam de factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas. Ora, não tendo o Administrador de Insolvência procedido à entrega desta declaração de alterações, tal como lhe competia, a citação foi enviada para a morada constante dos registos da Administração Fiscal, pelo que não pode ser assacado vício à citação efectuada. Assim, na douta sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que, pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da AT e declare improcedente a presente reclamação. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Não foram produzidas contra-alegações. O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Sintra de 04.09.2014 que julgou procedente a reclamação deduzida pela firma "A………….., LDA", ora recorrida, visando a anulação da decisão do Chefe do Serviço de Finanças Amadora 3 que indeferiu o pedido de arguição de nulidade que a mesma havia deduzido. Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida porque o que decorre da leitura conjugada dos arts. 141.º , n.º 1, aI. e) do CPPT , 146.º, n.º 2 e 160.º, n.º 2, todos do CSC é que, embora a declaração de insolvência das sociedades comerciais acarrete a respectiva dissolução, essas entidades "mantêm a sua personalidade jurídica na fase da liquidação, apenas se considerando extintas pelo encerramento dessa mesma liquidação". E, mantendo a sociedade, no caso a recorrida, a sua "personalidade jurídica e a sua capacidade tributária (...) continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas" mantendo-se, portanto, "todas as obrigações fiscais, entre as quais a entrega atempada das obrigações declarativas" (cfr. Conclusões IV e V). Porém, a questão apreciada e decidida na sentença recorrida não foi essa. A questão que vinha colocada e que a sentença recorrida apreciou era, como bem refere o MP no seu parecer de fls. 52 e 53, a de "saber se mantendo a sociedade declarada insolvente a sua personalidade jurídica até à dissolução, a mesma pode ser citada/notificada no local da sua sede ou, ao invés, se o tem que ser na pessoa do administrador da insolvência". E relativamente a essa questão considerou a sentença recorrida, louvando-se na doutrina do douto Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.09.2010 - P. n.º 1093/09.0TBTMR.C1 , citado no parecer do MP, que "tendo as citações postais sido remetidas (...) para a morada da sede da reclamante (...), quando deveria ter sido para o domicílio do Sr. Administrador de Insolvência, nos termos dos artigos 156.º e 165.º , n.º1, alínea a) do CPPT , o que decorre expressamente do artigo 81.º , n.º 1 do CIRE é de concluir estarmos perante uma nulidade insanável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT ". Considerou, por esse motivo, que a decisão reclamada não podia manter-se na ordem jurídica. Ora, a decisão do tribunal a quo quanto à questão que se colocava na reclamação - que a citação a que se refere o art. 156º do CPPT devia ter sido efectuada na pessoa do administrador de insolvência - é matéria que verdadeiramente não vem tratada nas Conclusões da Alegação da Recorrente, sendo que são estas que definem e delimitam o âmbito do recurso. Nesta conformidade, não sendo afrontada a concreta decisão proferida, sou de parecer que o presente recurso não deverá ser conhecido. Assim não se entendendo, sou de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso, com base no conjunto de argumentos vertidos no parecer do MP de fls. 52 e 53 e na decisão recorrida, aos quais inteiramente se adere, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: Por sentença proferida em 01.02.2007, no processo n.° 1456/05.0TYLSB no 1° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, e transitada em julgado em 09.03.2007, foi declarada a insolvência da sociedade “ A………….., Lda ” tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Sr. Dr. B………….., com domicílio na Avenida ……….., ………. ………. 2780-……….. Oeiras. No âmbito do processo de insolvência n.° 1456/05.0TYLSB a ATA reclamou créditos no valor de € 375.043,87. Em 06.02.2007, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a declaração de insolvência. Em 17.11.2010 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Amadora 3 contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.° 3611201001094866 e apensos, por dívidas de IVA, IRC, IMI e Coimas, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, no montante de € 21.215,45, acrescido de juros e custas. Em 03.06.2014, a reclamante peticionou junto do órgão de execução fiscal a declaração de nulidade das citações operadas no âmbito do processo de execução fiscal a que alude a al. D) do probatório. Em 19.05.2014, por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3 foi indeferida a pretensão a que alude a al. E) do probatório. As citações postais realizadas em 27.11.2010, foram enviadas para a morada do devedor originário Rua ……… n°……….. - Alfragide. Nada mais se deu como provado. Na sentença recorrida decidiu-se a procedência da questão (e do pedido) que vinha colocada pelo Reclamante com a seguinte fundamentação: “ A questão a dirimir nos presentes autos cinge-se a saber se é legal a decisão reclamada, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade de citação da reclamante, tornando necessário apurar se mantendo a sociedade declarada insolvente a sua personalidade jurídica até a sua dissolução, a mesma pode ser citada/notificada no local da sua sede ou, ao invés, se o tem que ser na pessoa do administrador da insolvência. Vejamos então. Dispõe o artigo 156.° do CPPT que "Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.». Após em entrada em vigor do CIRE (no dia 15-09-2004 - artigo 3.° do DL n.º 200/2003 , de 18 de Agosto), a citação a que se refere o artigo 156.° do CPPT deve ser efectuada na pessoa do administrador de insolvência - artigo 11.° , n.º 1 do DL n.º 53/2004 . O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessa à insolvência, com excepção da intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário - artigo 81.° , n.ºs 4 e 5 do CIRE . Daí que se justifique que seja o administrador da insolvência a entidade a citar para a execução. (Neste sentido vide Acórdão do TCA Norte de 18.10.2013, proferido no processo n.º 01542/09.8BEBRG - disponível em texto integral em www.dgsi.pt.) Com efeito, pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.09.2010, proferido no processo n.º 1093/09.0TBTMR.C1 (acórdão identificado no douto parecer do Ministério Público) «II - A citação de uma sociedade no local da sede por via postal, assenta a presunção da existência aí de uma estrutura funcional que conduza o conhecimento desse acto àqueles que representam essa sociedade. III - Este pressuposto deixa de se verificar quando a sociedade foi declarada insolvente e a sua representação em juízo passou a competir ao administrador da insolvência (...) após a declaração de insolvência, sendo o destinatário directo do acto o administrador da insolvência (no sentido de ser este quem pode reagir a esse acto em representação daquela pessoa colectiva), toda a construção lógica em que assenta a presunção de efectivo conhecimento desse acto por quem dispõe de poderes para a ele reagir, entra em crise, não sendo possível afirmar, pelo menos com alguma segurança, que a entrega da correspondência naquele local implicou a transmissão da mesma ao administrador da insolvência e que, em função disso, seja possível dar por desencadeados, nesses termos, os importantes efeitos processuais e substantivos decorrentes da prática, ritualmente correcta do acto de citação. E isto sem prejuízo das dúvidas que, consistentemente, a situação de insolvência acarreta quanto à continuidade de um efectivo funcionamento da pessoa colectiva naquele local» Ora, tendo as citações postais sido remetidas em 27.11.2010 para a morada da sede da reclamante - Rua ………. n.º ………. Alfragide (cfr. al. G) do probatório), quando deveria ter sido para o domicílio do Sr. Administrador de Insolvência, nos termos dos artigos 156.° e 165.° , n.º 1 alínea a) do CPPT , o que decorre expressamente do artigo 81.º , n.º 1 do CIRE é de concluir estarmos perante uma nulidade insanável nos termos da alínea a) do n. ° 1 do artigo 165.° do CPPT . Razão pela qual, não pode manter-se a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3 que indeferiu o pedido de arguição de nulidade invocado pela reclamante.". Lidas atentamente as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, pode-se surpreender com facilidade que a mesma esgrime um único argumento contra esta sentença recorrida (que, aliás, já tinha invocado na sua contestação), daí concluindo pelo erro de julgamento, vem alegado, no essencial, que a legalidade da citação (ao contrário do decidido) encontra fundamento no facto de o Administrador da insolvência não ter procedido à alteração do cadastro junto da AT, aquando da declaração da falência, o que se lhe impunha por força da legislação em vigor à data. Dispunha, à data -27/11/2010- em que foram realizadas as citações nos autos de execução, o artigo 41º do CPPT sobre a notificação ou citação das sociedades: 1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. 3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário. Dispunha também, à data, o artigo 43º do CPPT sobre a obrigação de participação do domicílio: 1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede. 2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas. 3 - A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede. Também com interesse, dispunha à data o artigo 191º , n.º 1 do CPPT que, nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. Como resulta do probatório da sentença recorrida, a citação postal da insolvente foi dirigida para a antiga sede da mesma, nos termos do disposto no artigo 191º , n.º 1 do CPPT , sem ter sido dirigida expressamente ao Administrador da insolvência, que tinha um domicilio diferente, cfr. sentença da insolvência a fls. 12. E era a este que deveria ter sido dirigida por força do disposto no artigo 41º , n.º 3 do CPPT anteriormente referido e do disposto no artigo 81º , n.º 4 do CIRE . Portanto, a não comunicação da eventual mudança de domicílio, a que se refere a recorrente, irreleva, cfr. art. 43º , n.º 2 do CPPT , para efeitos de se poder concluir (ou não) pela regularidade da citação, precisamente porque a citação não foi especificamente dirigida ao administrador da insolvência, como poderia e deveria ter sido, tanto mais que está provado que a AT conhecia ter ocorrido a declaração de insolvência, porque ela própria reclamou créditos no respectivo processo, e que a insolvência foi devidamente levada ao registo no tempo e local próprio e da mesma foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças competente, cfr. fls. 13 da mesma sentença. E o facto de a sociedade declarada insolvente manter a sua personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação [“ …qualquer que seja a causa de dissolução, … acarretar … uma fase de liquidação do património societário conducente à extinção da sociedade, pois, como decorre do disposto no artigo 160.º , n.º 2, do CSC , a sociedade só é considerada extinta após o registo do encerramento da liquidação, mantendo até lá a personalidade jurídica, sujeito de direitos e obrigações, a quem continua a ser aplicável, embora com as necessárias adaptações e em tudo que não for incompatível com o regime processual de liquidação, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (cfr. artigo 146.º do CSC )… ”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24/02/2011, recurso n.º 01145/09], não afasta a necessidade de a sua representação em juízo dever passar sempre pelo administrador da insolvência, pois é a ele que legalmente compete essa representação, cfr. art. 81º , n.º 4 do CIRE . Incumbindo ao Administrador da insolvência a representação da massa, como é bem referido na sentença recorrida, e recaindo sobre a AT a obrigação de proceder à citação do mesmo administrador para o processo de execução logo que tenha conhecimento da declaração de insolvência, cfr. art. 156º do CPPT ( se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o acto verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial ), temos necessariamente que concluir pelo acerto da decisão recorrida ao determinar a procedência desta reclamação. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. D.N. Lisboa, 10 de Dezembro de 2014. – Jorge Miguel Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.