3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O recorrente requereu a suspensão de eficácia da decisão de despejo do arrendamento apoiado correspondente ao fogo sito na Quinta ..., ..., ..., no ..., ... e desocupação do mesmo até 06.02.2022, livre de pessoas e bens.
Do requerimento inicial resulta que a pretensão do Requerente deriva da sua alegação de ter vivido, desde 2002, com a falecida arrendatária da habitação BB, sua avó, pretendendo que o contrato de arrendamento em regime de renda apoiada titulado em nome da sua avó, passe para o seu nome, conforme exposição que dirigiu à Câmara Municipal de Almada.
Invoca em abono da sua pretensão, a violação do direito à habitação constitucionalmente protegido, alegando que não tem outro local para habitar e que o Município ao ordenar a desocupação da habitação, está a desrespeitar o disposto no art. 65º da CRP, estando também em causa a preterição de fundamentação do acto administrativo que determinou a desocupação, bem como a violação do princípio da Justiça.
O TAF de Almada indeferiu a providência porque considerou não verificado o requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando prejudicado o conhecimento da verificação do requisito do periculum in mora, nem ser de proceder à ponderação dos interesses públicos e privado em presença.
O TCA manteve esta decisão, considerando que não se verificava o requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA [fumus boni iuris], de que a 1ª instância conhecera, afastando a sua verificação. Fazendo notar que após a entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 2/10, o fumus boni iuris “exige que se possa afirmar ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal vai ser julgada procedente, isto é, que se tenha como seguro que tal procedência irá ocorrer” (sendo que o Requerente fizera apelo ao art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA na sua redacção inicial).
Entendeu o acórdão, em síntese, que o Recorrente fracassara na demonstração dos factos essenciais à transmissão do direito ao arrendamento apoiado de que beneficiou a sua avó. Não tendo logrado “provar que residia com a sua avó desde 2002, que tenha pago sempre ou com habitualidade – pelo menos desde o falecimento da sua avó, em .../.../2021 – a prestação dos serviços essenciais, de fornecimento de água e eletricidade, ou a renda referente à habitação social em discussão, e que o Recorrente, a sua companheira e filhas não tenham outra alternativa residencial. (…)
Por conseguinte, não resultando indiciariamente provados os factos que suportam a pretensão do Recorrente de transmissão do direito ao arrendamento de que beneficiou a sua falecida avó, é mister concluir que não subsiste fumus boni juris.”
Na sua revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na aplicação do direito aos factos e do art. 120º, nº 1 do CPTA.
Os argumentos do Recorrente não são, porém, convincentes.
Desde logo, é de referir que a alegação do Recorrente quanto à verificação do periculum in mora não tem qualquer relevância já que tal requisito [como, aliás, a ponderação de interesses em presença] não foi apreciado, face à análise do requisito do fumus boni iuris.
Acresce que as instâncias decidiram a questão respeitante ao requisito do fumus boni iuris previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA [que é o que cumpre apreciar numa providência cautelar] de modo consonante, e, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado e coerente, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro muito menos ostensivo. Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.