Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1"A" propôs a presente acção contra a Companhia B, S.A., pedindo que a ré fosse condenada:
- a)a pagar-lhe, todos os meses, a quantia de 54.652$00 a título de complemento de reforma, bem como todas as actualizações que sejam devidas, em igualdade de circunstâncias e tratamento que os demais colegas;
- b)a pagar-lhe a importância de 601.172$00, a título de complemento de reforma já vencido, acrescida de juros de mora sobre cada mensalidade e ainda da taxa de 5% a reverter em 50% para o autor.
Fundamentando o pedido, o autor alegou que foi admitido ao serviço da ré em 21 de Julho de 1981, com a categoria de motorista de serviço público, tendo passado à situação de reforma por invalidez em 16 de Agosto de 2000, auferindo então a retribuição de 191.764$00. Que nos termos da cláusula 62.ª, n.º 3 do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, tem direito a um complemento de reforma correspondente a 28,5% daquela retribuição, ou seja a 54.652$00 mensais que a ré se recusa a pagar.
A ré contestou, excepcionando a preterição da falta de audição prévia da Comissão Paritária prevista na Cláusula 76.ª, n.º 3, do AE e impugnando a data em que o autor passou à reforma (23.2.2000) e o valor da retribuição mensal que por ele então era auferida (171.865$00). Além disso, alegou que o não pagamento do complemento de reforma era imputável ao autor, por não lhe ter fornecido a indicação do montante da pensão de reforma que recebia da Caixa Geral de Aposentações, informação essa que é absolutamente indispensável para que ela pudesse proceder ao cálculo do complemento de pensão que eventualmente lhe seria devido, uma vez que o disposto no n.º 3 da Cláusula 62.ª, ao mandar atender às pensões atribuídas pela segurança social, também abrange as pensões pagas pela referida Caixa Geral de Aposentações. E, mesmo que assim não fosse, o valor do complemento da pensão devido ao autor seria apenas de 48.985$00.
No articulado de resposta, o autor impugnou a interpretação dada pela ré ao n.º 3 da Cláusula 62.ª, alegando que aí não cabe a pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações.
Proferido o despacho saneador, com dispensa da base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida sentença, condenando a ré a pagar ao autor "a quantia correspondente aos complementos de reforma por invalidez calculados com base na incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador (de 117.300$00, montante correspondente a € 585,09), à data da retirada do serviço (23 de Fevereiro de 2000), acrescidos dos respectivos juros de mora, tudo a liquidar em execução de sentença."
Inconformada com aquela decisão, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa e perante o insucesso da apelação interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1.ª - Da matéria de facto apurada no tribunal de 1.ª instância não resulta para a recorrente a obrigação de calcular e pagar ao recorrido o complemento de reforma.
2.ª - A recorrente só calcula o complemento de reforma ao recorrido e a todos os demais trabalhadores que passam à situação de reforma quando obtém informação sobre as pensões de reforma auferidas quer do Centro Nacional de Pensões, quer da Caixa Geral de Aposentações.
3.ª - Pelo que, ao contrário do entendimento do douto acórdão em recurso, a questão de direito a decidir não passa pela interpretação da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE e nem o recorrido suscitou tal questão no seu articulado.
4.ª - No ponto 12 da matéria de facto apurada resulta provado que, no momento em que o recorrido passou à situação de reforma, a recorrente comunicou-lhe que teria de apresentar documento comprovativo de quais os montantes de reforma dos dois sistemas de Segurança Social existentes em Portugal, o que o recorrido não fez.
5.ª - E ficou provado no mesmo ponto 12 que tal exigência da recorrente era para que "em cumprimento do disposto na cláusula 62.ª, n.º 3, pudesse efectuar os cálculos do complemento de reforma devido ao A. ", ora recorrido.
6.ª - Assim, o recorrido tinha o ónus de comprovar perante a recorrente o valor da pensão que auferia da Caixa Geral de Aposentações, em cumprimento da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE aplicável.
7.ª - Pelo que, não o tendo feito, a recorrente tinha e tem motivo válido para não ter calculado e pago ao recorrido o complemento de reforma.
8.ª - Dado que o comportamento do recorrido, o que resulta da matéria de facto, é fundamento para o excluir do cálculo e pagamento do complemento de reforma,
9.ª - Não existe por parte da recorrente qualquer discriminação do recorrido perante outros colegas que se reformem e que tenham a mesma antiguidade. Com efeito,
10.ª - A recorrente utiliza o mesmo procedimento com todos os seus empregados que passam à situação de reforma.
11.ª - E é correcto o entendimento de que a pensão da Caixa Geral de Aposentações pode e deve ser englobada, por força da cláusula 62.ª, n.º 3, do AE, para efeito do cálculo do complemento de reforma do recorrido.
12.ª - A não ser assim também não poderiam ser levados em consideração eventuais descontos para a Segurança Social provenientes de trabalho prestado em simultâneo noutra empresa com o trabalho prestado na recorrente.
13.ª - E também um qualquer trabalhador, com trabalho prestado noutra empresa antes de ingressar na recorrente e tendo aí efectuado descontos para a Segurança Social, poderia vir reclamar que o complemento de reforma devido pela Carris, ora recorrente, fosse calculado tendo por base a parte da pensão de reforma que abrangesse somente o tempo de trabalho prestado na Carris, o que não aconteceu.
14.ª - Pelo que não existe qualquer situação de discriminação entre o recorrido e os demais trabalhadores da recorrente. Antes pelo contrário, é a decisão em recurso que cria uma situação de discriminação negativa do recorrido em face dos outros trabalhadores da recorrente que se reformem e que auferem pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações ou que trabalhem em simultâneo na recorrente e noutra empresa efectuando descontos para a Segurança Social, ou que antes de ingressarem na recorrente tivessem já efectuado descontos para a Segurança Social.
15.ª - O recorrido, e como resulta da matéria de facto apurada, sempre teve conhecimento do procedimento da recorrente, pelo que é o recorrido que não cumpriu o que se encontra determinado.
16.ª - Pelo que merece censura a decisão proferida pelo Tribunal "a quo ", já que errou na aplicação da matéria de facto ao disposto na cláusula 62.ª, n.º 3, do AE, devendo a mesma ser revogada por decisão que entenda que a recorrente deve calcular o complemento de reforma do recorrido tendo por base os montantes que o recorrido aufere a título de pensões de reforma processados pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Centro Nacional de Pensões (ponto 12 da matéria de facto).
17.ª - A não ser assim, o recorrido verá o seu complemento de reforma calculado tendo apenas por base a pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões, o que é lesivo para a recorrente e demais trabalhadores que cumprem escrupulosamente os procedimentos referentes ao cálculo do complemento de reforma.
O recorrido não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos que temos de aceitar por não ocorrer nenhuma das situações referidas nos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do C.P.C.:
1 - O autor foi admitido ao serviço da Ré, em 21 de Julho de 1981, com a categoria profissional de motorista de serviço público.
2 - O seu último posto de trabalho foi em Santo Amaro e auferia, à data da sua reforma, a retribuição-base de 117.300$00.
3O autor passou à situação de reforma por invalidez, em 23 de Fevereiro de 2000.
4 - O autor tomou conhecimento da sua passagem à reforma por invalidez em 16 de Agosto de 2000, quando a Segurança Social lhe enviou o ofício junto a fls. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - O valor da pensão mensal foi fixado em 98.430$00.
6 - A ré pagou a retribuição ao trabalhador até Julho de 2000.
7 - O autor é filiado no Sindicato Nacional dos Motoristas,
desde 1997.
8 - Entre o Sindicato Nacional dos Motoristas e a ré vigora o Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, segundo o qual na cláusula 62ª, n.º 3, "A empresa pagará complementos de reforma às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de Janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador, à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o
da pensão não ultrapasse aquela retribuição".
9 - O autor, com efeitos a Março de 2000, esteve impossibilitado de prestar serviço contínuo e útil desde Março de 2000 até à data da sua passagem à reforma.
10 - O autor só informou a ré da sua passagem à reforma, após 16 de Agosto de 2000.
11 - A ré nega o pagamento ao autor do complemento de reforma com os fundamentos constante de fls. 36 e 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo dado conhecimento desses motivos quer ao autor quer ao Sindicato Nacional dos Motoristas ao qual o autor pertence.
12 - No momento em que o A. passou à situação de reforma, os serviços da ré comunicaram-lhe que teria que apresentar documento comprovativo de quais os montantes que aufere das pensões de reforma dos dois sistemas de segurança social existentes em Portugal - Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações -, por forma a que a R., em cumprimento do disposto na cláusula 62.ª, n.º 3, do A. E., pudesse efectuar os cálculos do complemento de reforma devido ao A..
13 - O autor apenas entregou na R. o documento do Centro Nacional de Pensões, que indica auferir o A. daquele Centro uma pensão de reforma no montante de 98.430$00.
14 - O autor recusou-se a indicar à R. se recebia ou não alguma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações e a entregar à R. o documento comprovativo do valor auferido.
15 - Igualmente não autorizou o A., através de declaração que teria de ser por si assinada, que a R. pudesse obter essa informação junto da Caixa Geral de Aposentações.
16 - A R. tem conhecimento que o A. aufere uma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações.
17 - A R. só calcula o complemento de reforma que tem a pagar quando obtém informação, através dos seus reformados, se recebem pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações e se recebem dos dois regimes da Segurança Social, qual o seu montante.
18 - O A. nunca informou a R., oficialmente, se aufere ou não, e se aufere qual o montante, alguma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações.
19 - A R. não se recusa a pagar ao A. o complemento de reforma.
20 - O que a R. pretende é que o A. lhe diga ou a autorize a obter informação completa junto da Caixa Geral de Aposentações.
21 - A ré utiliza este procedimento com todos os seus empregados que passaram à situação de reforma.