Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – EPUL – EMPRESA PÚBLICA DE URBANIZAÇÃO DE LISBOA impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa o despacho do Senhor Director de Finanças Adjunto que indeferiu um pedido de anulação da liquidação de contribuição especial, prevista no DL n. º 43/98, de 3 de Março.
Aquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que se julgou hierarquicamente incompetente.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I – A EPUL é uma empresa pública regida por Estatuto aprovado pelo DL nº 613/71 de 31 de Dezembro. Por sua vez as empresas públicas são reguladas pelo DL nº 558/98 de 17 de Dezembro que dispõe que estas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais."
II – A Contribuição Especial criada pelo DL nº 43/98 de 3 de Março tem como pressuposto a valorização substancial dos prédios rústicos e terrenos de construo das áreas envolventes, pelos investimentos efectuados ou a efectuar para a realização de CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos, da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros, que beneficia os seus proprietários e para o qual estes não contribuíram, sendo esse acréscimo de valorização, que é objecto da tributação é, pois, uma prestação exigida aos particulares em virtude de uma vantagem que lhes advém de uma actividade administrativa que não lhes sendo especialmente dirigida, lhes conferiu uma vantagem acrescida na utilização de bem (ou bens) do domínio público.
III – A contribuição especial incide, pois, sobre os titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra não está prevista qualquer isenção pessoal no respectivo diploma.
IV – Estabelece contudo, o artº 40 do referido DL que a contribuição especial criada nos termos do referido diploma constitui receita do Estado e que será transferido, anualmente, para os municípios em que for cobrada, um determinado montante conforme nºs. 2 e 3 do referido artigo.
V – A Lei das Finanças Locais no artº 33º nºs, 1 e 3 estabelece que os municípios gozam do regime de isenção do pagamento dos impostos devidos aos municípios e freguesias. Conjugando com o art. 16º conclui-se que os impostos devidos aos municípios e freguesias são os que aí se encontram discriminados. Isto é: São impostos devidos aos municípios os que constituem receitas dos municípios.
VI – Não se encontra, contudo, elencada a Contribuição Especial, porque esta é uma receita do Estado, conforme vem estabelecido no DL nº 43/98 de 3 de Março, e o argumento de que no art. 4º do DL nº 43/98 se encontra prevista uma transferência de parte do valor cobrado para os municípios não tem qualquer relevância para qualificar a Contribuição Especial como um dos impostos devidos aos municípios.
VII – O IRS, o IRC e o IVA, são receitas do Estado. A Lei das Finanças Locais, no seu art. 5.º prevê uma afectação financeira equivalente a 33% de média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o Valor Acrescentado IVA), às autarquias locais, contudo por força dessa afectação não lhes é conferida a isenção desses impostos.
VIII – As isenções fiscais, são de natureza excepcional relativamente à tributação-regra, visto contrariarem o principio da generalidade e “... a natureza excepcional das normas que regulam os beneficias fiscais em sentido técnico, tem ainda, portanto, interesse em matéria de interpretação, pois, nestes casos, não é permitida a integração analógica apenas porque, havendo lacuna da norma beneficiante excepcional, cai-se automaticamente, na regra, que é a tributação." (Nuno de Sá Gomes, in Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, CTF nº 359, pag. 84).
IX – Sendo certo que se na isenção fiscal é produzido o facto tributário, o cumprimento da obrigação tributária é contudo dispensado pela norma de isenção – delimitação negativa da incidência. Todas as isenções fiscais têm, pois, que ser estabelecidas por lei.
X – E não há norma que conceda a isenção da Contribuição Especial quer ã Câmara Municipal de Lisboa, quer à EPUL XI – Porque decide em sentido oposto ao regulado nos nº 2 do artº 103º da CRP, do D. L. nº 43/98 de 3 de Março e do artº 33º da Lei 42/98 de 6 de Agosto, sofre do vício de violação de lei, por violação concreta destas normas.
Nestes termos e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vs. Exas. , deve ser concedido provimento ao recurso, a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a impugnação, ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente.
PORÉM VEXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
A Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1 - Estabelece o n. º 1, do artº. 51º, do D. L. 613/71 de 31/12, que aprovou o Estatuto da ora Recorrida, o seguinte:
“A EPUL goza de isenção de contribuições, impostos, taxas, custas judiciais, emolumentos, licenças administrativas e demais imposições de que beneficia a C. M. L. , nos mesmos termos desta”, 2 - E consoante decorre do seu Estatuto, é inequívoco o facto de a ora Recorrida se encontrar, relativamente ao pagamento de contribuições, impostos e taxas, equiparada à Câmara Municipal de Lisboa, a qual é sua accionista única.
3 - Estabelece o n. º 3, do artº 33º, da Lei das Finanças Locais que “Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais valias de que goza o Estado”.
4 - Encontrando-se o Estado isento do pagamento da presente contribuição especial, dado que é uma receita do mesmo, e sendo a CML destinatária, em parte da referida contribuição especial, é óbvio que esta, se encontra, de igual modo, isenta do pagamento da mesma contribuição.
5 - Em consequência, também a ora Recorrida beneficia da isenção do pagamento da contribuição exigida pela Recorrente, consoante decorre expressamente do disposto no artº. 51.º, n. º 1 do seu Estatuto.
6 - É manifesta a intenção do legislador, ao redigir o preceito legal do Estatuto da ora Recorrente, no sentido de não fazer pagar à EPUL o que a Câmara Municipal de Lisboa também não paga.
7 - Se é a própria C. M. L. que recebe parte da contribuição especial em causa, a qual constitui para a mesma uma receita, é óbvio que, ainda que não se encontrasse isenta, no que se não concede, não pagaria a referida contribuição.
8 - Também a ora Recorrida não tem a de pagar, nos mesmos termos da C. M. L, e por força do disposto no n. º 1, do artº. 51º, do seu Estatuto, 9 - Por douta sentença, proferida pela 2 Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 24 de Setembro de 2010, foi a ora Recorrente condenada no pedido de anulação da liquidação impugnada pela ora Recorrida.
10 - Considerou e bem o douto Tribunal a quo que «a impugnante está isenta da contribuição especial prevista no DL n. º 43/98 de 03/03, ao abrigo do disposto no n. º 1 do art. 51º do DL 613/71 de 31/12 e nessa medida a liquidação impugnada enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, devendo portanto, ser anulada. »
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença que condenou a ora Recorrente no pedido de anulação da liquidação impugnada pela ora Recorrida, na sua íntegra.
V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. A EPUL - Empresa Pública de Urbanização de Lisboa goza de isenção de contribuições e impostos nos mesmos termos de que beneficia a CML (art. 51º dos Estatutos da EPUL, aprovados pelo DL nº 613/71, 31 Dezembro)
Esta similitude do regime de isenções está em consonância com a prossecução do objecto social da EPUL: desenvolvimento da acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos (art. 1. º do Estatuto)
Os municípios gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado; este encontra-se isento do pagamento de todos os impostos devidos aos municípios, com excepção da contribuição autárquica incidente sobre edifícios não afectos a actividades de interesse público (art. 33º n.ºs 1 2 e 3 Lei nº 42/98, 6 Agosto – LFL vigente na data do facto tributário)
A contribuição especial prevista no DL no 43/98, 3 Março (incidente sobre o aumento de valor dos prédios rústicos e dos terrenos para construção situados na área de intervenção de obras públicas de envergadura identificados no diploma) constitui receita do Estado, embora com transferência para os municípios abrangendo as freguesias onde se situam os imóveis sujeitos à contribuição especial de um montante equivalente a 30% daquele receita (art. 4º n.ºs 1 e 2 DL nº 43/98, 3 Março)
Da conjugação destas normas resulta a isenção de pagamento da contribuição especial pretendida pela EPUL
2. A circunstância de a contribuição especial não integrar o elenco dos impostos devidos aos municípios (na medida em que beneficiários das respectivas receitas) não pode ter o efeito pretendido pela recorrente de exclusão do benefício da isenção.
As normas constantes do art. 33º nº 1 e nº 3 Lei nº 42/98, 6 Agosto, são simétricas e devem ser interpretadas conjugadamente, com o sentido de que:
- –o Estado está isento do pagamento dos impostos devidos aos municípios (art. 16º al. a) do diploma citado)
- –os municípios estão isentos do pagamento de todos os impostos devidos ao Estado (impostos que constituam receitas do Estado)
A única exclusão relevante está contemplada na norma excepcional constante do art. 33º nº 2 Lei nº 42/98, 6 Agosto)
A disposição genérica constante do art. 36º Lei nº 58/98, 18 Agosto – Lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais (as empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais) não prevalece sobre a norma especial constante do art. 51º dos Estatutos da EPUL, aprovados DL nº 613/71, 31 Dezembro.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)A impugnante é uma empresa pública.
- B)O Estatuto da impugnante foi aprovado pelo DL 613/71 de 31/12.
- C)Em 07/03/2001 foi emitida a licença de construção referente ao prédio sito na Rua …, n.º … a … (lote …).
- D)No âmbito do processo n.º 4/02 foi liquidado à impugnante o montante de 14.277,76€ referente a contribuição especial liquidada ao abrigo do DL n.º 43/98 de 03/03 pela emissão da licença de construção referida na alínea anterior.
- E)A impugnante apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação.
- F)Em 23/01/2007 foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto que indeferiu a reclamação graciosa.
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a Impugnante EPUL – EMPRESA PÚBLICA DE URBANIZAÇÃO DE LISBOA está isenta da Contribuição Especial prevista no DL n.º 43/98, 3 Março, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.
O suporte legal para a referida isenção é a norma do art. 51.º, n.º 1, dos Estatutos da EPUL, aprovados pelo DL n.º 613/71, de 31 de Dezembro, em que se estabelece que «a E.P.U.L. goza de isenção de contribuições, impostos, taxas, custas judiciais, emolumentos, licenças administrativas e demais imposições de que beneficia a C.M.L, nos mesmos termos desta».
Nos termos dos referidos Estatutos, a EPUL é «é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e constitui uma empresa pública destinada a auxiliar e desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos».
Trata-se, assim, de uma empresa pública criada pelo Governo e não por qualquer por município, associação de municípios ou região administrativa e não lhe é atribuída a natureza de «empresa municipal», pelo que não lhe é aplicável o regime previsto na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, que regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios, embora aplicável «às empresas municipais já constituídas» (art. 42.º) ( (As empresas públicas municipais podiam anteriormente ser constituídas ao abrigo do art. 48.º, n.º 1, alínea o), da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, e do art. 39.º, n.º 2, alínea g), do DL n.º 100/84, de 29 de Março.) ).
Por outro lado, embora, em regra, a EPUL prossiga as suas atribuições na área do concelho de Lisboa (art. 2.º, n.º 1, do Estatuto aprovado pelo DL n.º 613/71), a sua actividade não está confinada àquele concelho, pois está legalmente prevista a possibilidade de, com autorização do Governo, ser-lhe confiada a realização de estudos urbanísticos ou de obras de urbanização ou de renovação urbana em quaisquer outras áreas, nas condições que vierem a ser acordadas entre a Câmara Municipal de Lisboa, a empresa e a outra ou outras autarquias interessadas (n.º 2 do mesmo artigo).
As bases gerais das empresas públicas criadas pelo Estado, como é o caso da EPUL, foram estabelecidas pelo DL n.º 260/76, de 8 de Abril (art. 1.º), em que se estatui que «as empresas públicas serão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 3.º, as quais poderão ser submetidas por lei ou pelos respectivos estatutos a regimes fiscais próprios» (art. 34.º do mesmo diploma).
As empresas públicas referidas no n.º 2 do art. 3.º deste diploma, são as «que explorem serviços públicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente à defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopólio», o que não é o caso da EPUL, que se destina «a auxiliar e desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos».
Por outro lado, no art. 49.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 260/76, impõe-se às empresas públicas existentes o dever de no prazo de cento e vinte dias, adaptarem os respectivos estatutos aos princípios consagrados neste diploma, com excepção, inicialmente, do Banco de Portugal, das instituições bancárias, parabancárias e seguradoras (n.º 1), e das empresas públicas que tenham funções de supervisão de outras empresas públicas ou de sociedades participadas pelo sector público, bem como as que exerçam a sua actividade no domínio da comunicação social, que poderão conter adaptações requeridas pela sua especial natureza (n.º 2 do mesmo artigo). ( (Posteriormente, com a redacção dada ao art. 49.º do DL n.º 260/76 pelo DL n.º 353-A/77, de 29 de Agosto, deixou de valer a excepção relativa ao Banco de Portugal, das instituições bancárias, parabancárias e seguradoras.) )
Não se inserindo a EPUL em qualquer destas excepções, transcorrido o prazo de 120 dias referido no art. 49.º, n.º 1, do DL n.º 260/76, passou a ser-lhe aplicável o referido princípio de sujeição das empresas públicas a tributação directa e indirecta nos termos gerais, pois esta norma tem ínsita a cessação de vigência, após o decurso desse prazo, de todas as normas estatutárias de empresas públicas já constituídas que não se compaginem com estes princípios.
O DL n.º 260/76 veio a ser revogado pelo DL n.º 558/99, de 17 de Fevereiro, que manteve, no n.º 2 do seu art. 7.º (na redacção inicial, a que corresponde o n.º 4 na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), a regra de que «as empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais».
Assim, tem de se concluir que, após o decurso do prazo de 120 dias referido no art. 49.º, n.º 1, do DL n.º 260/76, deixou de vigorar, por incompatibilidade com o princípio enunciado no seu art. 34.º, a norma do art. 51.º, n.º 1, dos Estatutos da EPUL, aprovados pelo DL n.º 613/71, de 31 de Dezembro.
Por outro lado, não tendo sido introduzida idêntica isenção por qualquer lei posterior, tem de concluir-se também que a isenção invocada pela Impugnante já não vigorava à data em que foi emitido o DL n.º 43/98 de 3 de Março, com base no qual foi efectuada a liquidação impugnada.
Por isso, esta liquidação não enferma do vício de violação de lei que a sentença recorrida lhe imputou, por não ter considerado a isenção atribuída à EPUL pelo art. 51.º, n.º 1, do DL n.º 613/71.
Por estas razões, o presente recurso jurisdicional tem de ser provido.
Termos em que acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional, com esta fundamentação;
- –revogar a sentença recorrida;
- –julgar improcedente a impugnação.
Custas pela Impugnante com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – Jorge de Sousa (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maças.