I- Se a notificação não contiver os elementos essenciais a que estava vinculada - nos termos do artigo 68° do C.P.A. não se poderá ter por verificado o requisito de eficácia subjectiva em relação ao acto notificado que assim, não será oponível do interessado em causa, não sendo apta a operar a caducidade do efeito impugnatório.
II- No domínio da LPTA ( artigo 29°) é irrelevante, para efeitos de vicio de contagem de prazo do recurso contencioso, o conhecimento do acto pelo interessado através de via diferente da estabelecida na lei.
III- Os mecanismos processuais a que aludem os artigos 31° e 82° da LPTA são de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda como contrapartida para o não início do prazo para a interpretação contenciosa do acto em questão.
IV- A alínea b ), do n° 1, do artigo 67° do C.P.A. aplica-se apenas no âmbito do procedimento administrativo.
V- Tal preceito não modificou a regime acolhido no nº l, do artigo 29 da LPTA.
VI- Os pressupostos processuais devem ser interpretados pela forma que melhor se ajuste ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, assim se dando expressão ao princípio que postula a interpretação de todo o ordenamento infraconstiticional em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais: princípio de interpretação conforme à Constituição.
VII- Neste particular contexto deve também reger o princípio " favor libertatis" que deve levar a que os direitos fundamentais se interpretem de forma mais ampla para que o seu conteúdo possa ser efectivo.