22.- Fundamentação jurídica
A sentença recorrida julgou verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, ficando prejudicado a apreciação dos fundamentos aduzidos pela Impugnante, com a consequente absolvição da Fazenda Pública dos pedidos.
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a recorrente assacando à sentença o vício de erro de julgamento, por não ter atendido ao prazo de 3 dias previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 145º do CPC, de aplicação subsidiária, que acresce ao prazo de 15 dias previsto no nº2 do artigo 102° do CPPT na versão que ao tempo se encontrava em vigor.
Subsidiariamente, sustenta que o prazo estatuído no nº2 do artigo 102º do CPPT, padece de inconstitucionalidade, por violação dos princípios de acesso à Justiça, proporcionalidade e da igualdade.
As questões que aqui se discutem foram já objecto de análise e decisão do acórdão deste STA-SCT de 30-10-2019, no recurso nº 1086/14.6BELRS, publicado em www.dgsi.pt relatado pelo relator desta formação e em que interveio igualmente o seu 1º adjunto nessa mesma posição, pelo que por razões de economia e coerência se remete para o atinente bloco fundamentador que segue:
“Estando em causa, numa primeira plana segundo a ordem indicada pela impugnante e ora recorrente, a questão de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao julgar operante a excepção de caducidade do direito de acção alegada pela Fazenda Pública, não atentando, ademais, no regime estabelecido nos nºs 4 e 5 do artigo 145º do CPC, dúvidas não se levantam que a decisão recorrida esta fundeada em jurisprudência dos tribunais superiores e em doutrina autorizada.
Nesse sentido chama-se à colação o doutrinado, além de outros, no acórdão do STA de 19/10/2016 (proc. 0657/16), segundo o qual «Discutida em termos doutrinários a natureza adjectiva ou substancial do prazo para a dedução de impugnação judicial de acto de liquidação mostra-se suficientemente consolidado o entendimento da doutrina e jurisprudência quanto à natureza substantiva de tal prazo que o art. 20.°, n.° 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário fez contabilizar nos termos do disposto no art.º 279.° do Código Civil que regula a contagem dos prazos de natureza substantiva, por contraponto com a contagem dos prazos para a prática de actos no processo, art.º 20.°, n.°2 que serão contabilizados nos termos do disposto no Código de Processo Civil. Antes da apresentação da petição de impugnação judicial do acto de liquidação não existe qualquer processo a que devam pois aplicar-se as regras do processo em geral, nomeadamente o art.º 139.° do Código de Processo Civil, sendo que estamos perante um prazo fixado na lei para que os contribuintes façam valer o seu direito de se oporem à liquidação de um imposto, como se refere mais detalhadamente no ac. deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.° 01767/13 de 08-01-2014, com o qual inteiramente concordamos. Esgotado, como aqui se verifica ter ocorrido, o prazo para deduzir impugnação do acto de liquidação sem a mesma ter sido apresentada, verifica-se a caducidade do direito que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, como declarado pelo tribunal recorrido que ora se confirma».
Em consonância Cfr., não só os arestos referidos na decisão recorrida, como, ainda, os acórdãos do STA de 13/03/2013, proc. 0836/12, e de 27/05/2009, proc. 076/09.
Ora, sendo incontroverso que o termo ad quem do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 102°, nº2, do CPPT, aconteceu em 22/04/2014, e que a p.i. foi apresentada em 24/04/2014, é forçoso concluir que tal prazo não foi respeitado, verificando-se inelutavelmente a caducidade do direito de acção, que conduz à absolvição do pedido, tal como decidido em 1ª instância, motivo pelo qual se impõe a confirmação de tal decisão.
E também não logra procedência o outro fundamento recursório atinente à inconstitucionalidade derivada da interpretação e aplicação do prazo estatuído no nº2 do artigo 102º do CPPT adoptados na sentença recorrida, por violação dos princípios de acesso à Justiça, proporcionalidade e da igualdade.
E no ponto, também seguimos o douto Parecer do Ministério Público quando assevera que o prazo estabelecido na ajuizada norma do CPPT não restringe de forma excessiva e arbitrária o direito de acesso à Justiça e as garantias de defesa da Recorrente, não ocorrendo a violação do disposto no artigo 18º, nº2, da CRP, nos termos por esta configurados.
É que, como aponta o Distinto EPGA, “a revogação de tal preceito pela Lei nº 82-E/2014, de 31/12 [art.16º, alínea d)], teve subjacente as críticas doutrinais às discrepâncias e incongruências entre essa norma e outras das quais se extraía a definição do prazo de impugnação contenciosa. Na verdade, o decurso do prazo de 15 dias previsto no nº 2 do artigo 102º não precludia, em definitivo, o recurso à via judicial, visto que o contribuinte podia, no prazo de 30 dias contados da notificação do indeferimento da reclamação, interpor recurso hierárquico, dispondo, em caso de indeferimento expresso ou tácito deste recurso, de novo prazo de 90 dias para impugnar judicialmente o ato tributário (cfr. artigos 76.º, n.º1 e 102.º, n.º1, alínea e), do CPPT).”
De resto e conforme entendimento consagrado no acórdão do Tribunal Constitucional n° 68/2014, de 21/01/2014, proc. 399/13, que se pronunciou sobre as assinaladas incongruências, estas não são susceptíveis de causar a inconstitucionalidade do citado normativo porquanto, de acordo com a fundamentação externada nesse aresto:
«Em primeiro lugar, o prazo de 15 dias não se revela insuficiente para que o contribuinte possa preparar e executar a impugnação judicial do ato tributário, ou seja, para que logre delinear uma estratégia coerente de ataque à validade da liquidação (v. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., p. 734). Recorde-se, com efeito, que a reclamação graciosa tem os mesmos fundamentos da impugnação judicial, e que, sem prejuízo do princípio da dispensa de formalidades essenciais (artigo 69.°, alínea b), do CPPT), valem para aquela plenamente as regras fundamentais do processo administrativo e tributário, tais como o dever de fundamentação e o direito de audiência prévia (v., neste sentido, Rui DUARTE MORAIS, ob. cit., p. 183). O mesmo é dizer que nem o caráter desfavorável da decisão nem os fundamentos em que a mesma se louve poderão constituir uma “surpresa” para o contribuinte, daí defluindo que o prazo de 15 dias, em absoluto, não inviabiliza nem torna particularmente oneroso o exercício do direito (fundamental) de impugnação contenciosa.
Em segundo lugar, não vinga a argumentação do recorrente no sentido de que constitui uma violação do princípio da proporcionalidade a fixação, pelo legislador, de um prazo de caducidade que não preclude em definitivo o acesso à via judicial e, por isso, não assegura a estabilidade da situação tributária. Este raciocínio não sobreleva adequadamente os dados do problema.
Efectivamente, o legislador estabeleceu, no artigo 102.°, n.° 2 do CPPT, um prazo de caducidade que, pelas razões já enunciadas, não impede que, em termos absolutos e de acordo com um juízo de razoabilidade, o contribuinte conteste, em juízo, a validade do ato tributário. Indubitavelmente, melhor seria que o prazo para a impugnação judicial da reclamação graciosa (objeto de decisão expressa) coincidisse com o prazo para a interposição de recurso hierárquico, por forma a que, transcorrido esse prazo, fosse possível concluir definitivamente pela estabilidade da situação tributária. Contudo, da inexistência de tal coincidência não decorre automaticamente a inadequação ou a excessiva exiguidade do prazo estabelecido para a prossecução dos interesses públicos visados com a sua fixação. Aquela pode indiciar, quando muito, a existência de uma ordenação sistémica deficiente e suscetível de ser manipulada pelo contribuinte impugnante com prejuízo para os interesses da celeridade procedimental e da estabilidade das relações jurídicas tributárias.
Assim sendo, é de afastar a inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 102.° do CPPT, porquanto do mesmo não resulta qualquer violação dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.°, 18.°, n.°2 e 268.°, n.°4 da CRP».
Por esse prisma não colhe o fundamento recursório sob análise o que vale por dizer que soçobra in totum o presente recurso e que a sentença recorrida deve ser confirmada na ordem jurídica.”
Até porque não colhe a argumentação da recorrente da aplicação retroactiva do regime consagrado na Lei nº 82-E/2014, de 31/12, ao caso dos presentes autos [conclusões H) e I)] dada a sua natureza insofismavelmente substantiva das normas atinentes que, por isso, só se aplicam para futuro (cfr. artº 12º do CC).