I- A decisão das autoridades militares que qualifica expressamente um acidente como ocorrido em "serviço de campanha", indeferindo embora o pedido de reconhecimento da qualidade de deficiente das forças armadas pelo facto de a desvalorização não atingir o grau de incapacidade legalmente estabelecido é acto preparatório e não acto constitutivo de direitos.
II- Tendo havido lugar a emissão de um parecer da Auditoria Jurídica no sentido de dever ser indeferido o pedido de reconhecimento da qualidade de deficiente das forças armadas pelo facto de o acidente não dever ser caracterizado como acidente ocorrido em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com serviço de campanha, o requerente tem direito de ser ouvido nos termos do art.º 100.º do CPA.
III- Tendo-se o interessado limitado a requerer a revisão quanto ao grau de incapacidade e estando anteriormente admitido no processo que o acidente ocorrera em serviço de campanha, não ocorre uma situação de dispensa de audiência para efeitos do disposto no art.º 103.º n.º 2 al. a) do CPA, nem a formalidade preterida se degrada em mera irregularidade.