I- A aceitação tácita da herança tem de se traduzir por actos inequívocos, sendo suficiente um comportamento que, interpretado segundo a boa fé, com referência aos usos sociais, deixe entender a vontade de reter a herança.
II- Não é decisivo, nesse sentido, o facto de o sucessível ter participado às Finanças o falecimento do autor da herança, para instauração do processo de liquidação do imposto sucessório.
III- Mas traduz aceitação tácita o facto de o filho, após o falecimento do pai, ter continuado a utilizar o automóvel deste e a viver no andar que o falecido comprara, só tendo repudiado a herança passado um ano e depois de citado para a habilitação.
IV- Com a aceitação da herança, perde-se o direito de repúdio, pelo que este será ineficaz.