1.1. A..., LDA., com sede em Vila Nova de Gaia, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) confirmando a sentença de tribunal tributário de 1ª instância que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1994.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
Houve tributação em excesso.
2.
O Fisco devia tributar atendendo aos elementos disponíveis.
3.
A recorrente tinha um controle financeiro completamente correcto, pelo que as vendas das mercadorias em termos monetários estavam completamente registadas.
4.
A tributação pelos métodos indirectos não põe em causa a tributação pelo lucro real e este é e foi possível à recorrente demonstrá-lo.
5.
Houve erro na fundamentação quanto à matéria decidida.
6.
Houve violações constitucionais dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva.
7.
Há, assim, violação do disposto nos artigos 121º CPT, artigos 4º e 55º da L.G.T. e 17º, 62º e 64º CRP».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que «improcedendo, como improcedem todas as conclusões, o recurso não merece provimento».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2O Tribunal recorrido fixou assim a matéria de facto:
«1
A sociedade "A..., Lda.", tem por objecto o comércio e representações de material eléctrico e electrodomésticos – CAE 620430.
2
Na sequência de fiscalização levada a cabo em 1994, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) apuraram, além do mais, que: "aquela, nos exercícios de 1991 a 1994, não procedeu ao registo contabilístico dos apuros diários... resultantes das vendas ao balcão de electrodomésticos, pelo que existe omissão de vendas... perante aquele facto foram accionados os métodos indiciários... dado existir, no exercício de 1993, uma inequívoca falta de coerência entre as referências constantes das facturas de vendas de electrodomésticos,... as vendas presumidas dos diversos electrodomésticos foram determinadas tendo em consideração o seguinte: calculámos o preço médio venda a partir das vendas declaradas e contabilizadas... (fls. 34 e segs.);... o valor presumido foi equitativamente distribuído pelos 12 meses do ano dado não dispormos de elementos concretos das vendas efectivamente realizadas ... do exame à escrita... concluímos inequivocamente que a contabilidade e os resultados líquidos apresentados não traduzem com fidelidade a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido... o sujeito passivo contabilizou indevidamente... custos não indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos da empresa... contabilizou... no exercício de 1993 o documento... relativo a uma despesa de conservação da viatura Maserati... que é custo no exercício da data da emissão do documento, 1992... foram corrigidos custos que a empresa contabilizara indevidamente por não serem indispensáveis para a realização dos proveitos, já que se referem, na sua maioria, a aquisições de artigos para ofertas não justificadas, nem justificáveis, e que se destacam obras de arte adquiridas em leilões e outras, enciclopédias, jóias, antiguidades... contabilizou o montante de 500.000$00, relativo às reintegrações da viatura ligeira de passageiros, Honda Civic CRX VTI, que, embora fazendo parte do activo imobilizado da empresa, não se encontrava ao serviço da mesma, mas da esposa do sócio gerente... foi proposto para o exercício de 94 um volume de negócios presumido de 4.056.625$00;
3
Em consequência, em lugar do lucro declarado de 3.249.703$00, foi proposto o de 23.159.042$00;
4
A ora impugnante reclamou para a Comissão de Revisão;
5
Esta, por unanimidade, e com os fundamentos constantes de fls. 29 a 32, deliberou fixar para os exercícios de 1992, 1993 e 1994 o valor da matéria tributável em 65.301.911$00, tendo corrigido o lucro fiscal do ano de 1994, aqui em causa, para o quantitativo de 23.139.042$00; aí se afirma, além do mais, que "... não ficou demonstrada a indispensabilidade dos custos contabilizados (obras de arte, despesas com automóveis não pertencentes à firma, jóias ...) para a obtenção dos proveitos... a comissão apenas deliberou aceitar os custos com a aquisição de fatos de trabalho...
6
Esta impugnação foi apresentada em 08/09/97».
3.1. Impugnando o acto de liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 1994, efectuado com recurso a presunções, a ora recorrente pediu a sua anulação, invocando
- «A)Erros de facto cometidos no relatório
- B)Não serem tidas em conta na determinação da matéria colectável as existências
- C)Haver falta de fundamentação e fundamentação insuficiente no relatório da inspecção
- D)Vício de forma – preterição de formalidades legais».
O Tribunal que, em primeiro grau de jurisdição, apreciou a pretensão da impugnante, não a acolheu, julgando improcedente a impugnação.
Inconformada, a ainda agora recorrente levou ao TCA recurso jurisdicional da decisão de 1ª instância, em que, no essencial, defendeu que houve excesso na fixação da matéria tributável, sendo o volume de vendas real aquele que evidenciava a sua contabilidade, e não aquele a que chegou a Administração Fiscal; que esta supôs «margens de lucro irreais»; que foram desconsiderados custos que suportou, indispensáveis para a realização dos proveitos; e que, por tudo isso, houve «exagero da tributação» e «violação do princípio da proporcionalidade e do controle financeiro que sempre foi tido».
Mas também o TCA não acolheu a pretensão da recorrente. Depois de examinar o modo como fora fixada a matéria de facto, esse Tribunal concluiu que não havia erro de julgamento, não considerando, também ele, provados factos que na 1ª instância como tal não tinham sido considerados, mas que a recorrente protestava ter provado. E decidiu que não ocorreu «ilegalidade na utilização, por parte da AF, dos métodos indiciários», nem «ilegalidade na quantificação operada pela AF com recurso a tais métodos» ou «ilegalidade na correcção dos custos atinentes a despesas com telefone e o referido curso de inglês».
3.2. Contra o assim decidido afirma a recorrente que «houve tributação em excesso», pois «o Fisco devia tributar atendendo aos elementos disponíveis», já que «a recorrente tinha um controle financeiro completamente correcto, pelo que as vendas das mercadorias em termos monetários estavam completamente registadas», sendo que «a tributação pelos métodos indirectos não põe em causa a tributação pelo lucro real e este é e foi possível à recorrente demonstrá-lo» – conclusões 1. a 4..
Na alegação que suporta estas conclusões esclarece-se melhor o entendimento da recorrente: «a tributação pelos métodos indirectos é legal, mas os volumes de negócios não podem ultrapassar os declarados pela ora recorrente»; «o total recebido em dinheiro está correcto» (destaque nosso).
Aceita, pois, a recorrente, que a sua contabilidade não estava organizada de modo a revelar o verdadeiro estado da sua situação, impossibilitando a tributação com base no resultado contabilístico – só assim se compreende que admita o recurso a estimativas por parte da Administração.
Mas, se assim é, ou seja, se estavam reunidos os pressupostos para que a tributação se fizesse por métodos indirectos, o que vale por dizer que a mesma tributação era insusceptível de se fazer com base nos elementos da escrita da recorrente, então, a recorrente incorre em contradição ao afirmar que a tributação devia fazer-se pelo lucro real, querendo com isso significar que a matéria tributável a atender era a revelada pela sua contabilidade.
A tributação ou se faz partindo da contabilidade do contribuinte ou, não sendo esta fiável, por métodos indirectos. Ainda neste caso a tributação visa o lucro real; mas um lucro real presumido, em lugar do lucro real revelado pela contabilidade, quando esta se apresenta escorreita.
Deste modo, concluindo a Administração, como concluiu, e a recorrente aceita, que se impunha o recurso a métodos indiciários, só por mera coincidência o lucro real achado por essa via podia coincidir com o evidenciado pela contabilidade da recorrente.
3.3. O demais que a recorrente invoca tem a ver com o julgamento da matéria de facto.
É assim quando afirma que «tinha um controle financeiro completamente correcto» (conclusão 3), que «as vendas das mercadorias em termos monetários estavam completamente registadas» (conclusão 3), que o «lucro real (...) é e foi possível à recorrente demonstrá-lo» (conclusão 4), e que há «erro na fundamentação quanto à matéria decidida» (conclusão 5).
Pelo contrário, vem provado que «contabilizou indevidamente custos não indispensáveis para os proveitos», que «não procedeu ao registo contabilístico dos apuros diários (...) resultantes das vendas ao balcão de electrodomésticos, pelo que existe omissão de vendas», que «a contabilidade e os resultados líquidos apresentados não traduzem com fidelidade a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido» – o que afasta a realidade das três primeiras asserções da recorrente.
Quanto à afirmação que consta da conclusão 5, em que diz a recorrente que «houve erro na fundamentação quanto à matéria decidida», convém ver o que consta das alegações, à luz das quais esta conclusão melhor se entende: «quanto ao erro na fundamentação quanto à matéria decidida, (...) houve errada interpretação, porquanto uma coisa é a tributação pelo sistema dos métodos indirectos e a sua legalidade e outra coisa é a liberdade de tributação a qualquer preço. O facto de o fisco, face à desorganização contabilísticas do ora recorrente, poder tributar através dos métodos indirectos, não o legitima a tributar para além do razoável».
Não é, pois, um vício de forma, por falta de fundamentação, que assim vem acusado, mas, mais uma vez, aquilo contra que se insurge a recorrente é o excesso da matéria colectável a que se chegou por métodos indiciários, continuando a pretender que o seu volume de vendas é o que consta da sua contabilidade, e não outro.
Ora, é consabido que este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos processo inicialmente julgados por tribunais de 1ª instância, não sindica a matéria de facto, na qual se inclui, designadamente, aquilo que respeita ao controle financeiro de que dispunha a recorrente, e ao registo das vendas, e volume destas. É o que estabelece o artigo 21º nº 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril, entretanto revogado pelo artigo 8º da lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Como assim, estamos, neste segmento da crítica da recorrente, perante matéria que nos é vedado apreciar.
3.4. Ficam, face ao exposto, sem qualquer suporte as afirmações feitas na conclusão 6 da recorrente, em que acusa a violação dos princípios da proporcionalidade da justiça, da tributação pelo lucro real, e da capacidade contributiva.
Tudo isso assenta na pressuposição de que é excessiva, desconforme com a realidade, a matéria colectável que serviu de base à tributação, achada por métodos indirectos. Mas tal não pode ser apurado por este STA, sendo certo que o TCA decidiu, ao invés, pela inexistência de tal excesso.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto impugnado.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 29 de Junho de 2004. - Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.