I- A compensação só se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, mas tem efeito retroactivo, de modo que os créditos se consideram extintos desde o nascimento da situação de compensação.
II- O devedor, contudo, tem de provar que o crédito era seu e a compensação já se tinha operado à data da sentença de falência, ficando excluída compensação posterior a esta data.
III- O credor não está dispensado de reclamar oportunamente o seu crédito, para, no caso de ser verificado, se poder compensar com ele a dívida à massa, não sendo relevante o facto de os créditos recíprocos terem resultado do mesmo negócio.
IV- A exigência pelo administrador da massa falida do crédito existente sem considerar, desde logo, o débito ao titular daquele para que se proceda à compensação em rateio com os outros credores não constitui abuso de direito.
V- Incumbe ao devedor obter prova de não ter tido culpa do não pagamento atempado de modo a eximir-se ao pagamento dos juros.