Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a recorrida CC se encontra desvinculada da garantia prestada, por não ter sido atempadamente exercida pela garantida ora recorrente.
As partes não discutem que para garantia do cumprimento do contrato celebrado entre a Autora e a 1ª Ré – um contrato de fornecimento de combustível – a Ré CC e a Autora celebraram um contrato de garantia bancária autónoma, comprometendo-se a pagar à Autora, em caso de incumprimento do contrato pela 1ª Ré, a quantia de € 94 000,00.
Tendo cessado, por acordo, o contrato entre a Autora e a Ré BB Unipessoal, Lda. (1ª Ré), a CC recusou o pagamento reclamado ao abrigo do contrato de garantia bancária, alegando que o contrato entre a AA e a 1ª Ré já tinha cessado sem que, na vigência dele, a Autora tivesse exigido o cumprimento da garantia que assim teria caducado já que apenas se vinculara pelo período temporal por que vigorou o contrato entre a AA e BB Unipessoal, Lda.
Tendo em conta o teor do contrato referido em 13) dos Factos Provados, há que concluir – no que as partes e as Instâncias não dissentem – que a CC prestou garantia bancária on first demand à Autora, garantindo o incumprimento pela 1ª Ré do contrato que as vinculava.
O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil – admite, porque não violador das normas abertas dos art. 280º e 294º do Código Civil. Com base nesse contrato, o garante, em regra um Banco obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental.
A autonomização em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, que na fiança não existe por esta ser caracterizada pela acessoriedade. Esta característica da autonomia é mais patente quando a garantia deve ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”
Na revista “O Direito”, Ano 120, pág. 275 e seguintes, o Professor Galvão Telles, aborda com mestria, o regime de tal figura.
Na definição dada por este tratadista:
“A garantia autónoma é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.
Estamos a pensar na hipótese, de longe a mais frequente, de a garantia autónoma se reportar a obrigações contratuais, mas nada obsta a que verse sobre obrigação de diversa índole.
O garante paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de reembolsar o garante, também sem discutir.
E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor.”- pág.283.
O Civilista afirma serem inconfundíveis, a garantia autónoma e a fiança, nos seguintes termos:
“Existe tendência para confundir a garantia autónoma com a fiança; mas essa tendência é errónea.
Sem dúvida, as duas correspondem a preocupações semelhantes, na medida em que ambas têm uma função específica de garantia; não podem, todavia, assimilar-se, porque as separam traços fundamentais.
A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem – o devedor principal.
O seu compromisso é acessório.
No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação.
O objecto da fiança confunde-se com o objecto da dívida afiançada, no sentido de que o fiador tem de pagar o que o afiançado deixou de satisfazer.
O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base.
Daqui resulta que o garante autónomo ou independente, ao contrário do fiador, não é admitido a opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido. (...) -págs.284-285 (sublinhámos).
Como resulta claro e ao invés do que sucede na fiança, onde a obrigação do fiador é acessória da do afiançado – art. 627, nº2, do Código Civil – e, por isso, não pode ser mais onerosa que a deste – art. 631º – implicando a invalidade da obrigação garantida a invalidade da fiança – art. 632º; nº1; e a extinção daquela, a desta – art. 651º; na garantia autónoma o garante não pode opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das suas relações com o devedor.
Na fiança, o fiador pode opor ao credor, não só os meios de defesa que lhe são próprios, com também os que competem ao afiançado – art. 637º do C. Civil.
O pagamento à 1ª solicitação (on first demand), assumido pelo garante, implica a sua obrigação de pagar ao beneficiário a indemnização objecto da garantia, não podendo serem-lhe opostas quaisquer excepções reportadas à relação principal a menos que haja evidentes indícios de má fé.
No “Manual de Direito Bancário” do Professor Menezes Cordeiro, 4ª edição – 2010 – págs. 763/764, o regime da garantia é assim caracterizado:
“A garantia autónoma é, no essencial, um contrato celebrado entre o interessado — o mandante — e o garante, a favor de um terceiro — o garantido ou beneficiário. Por vezes, ela é configurada como um contrato celebrado entre o garante e o beneficiário; porém, é do mandante que o garante recebe a comissão.
A interpretação do texto da garantia é essencial para determinar o seu alcance. No entanto, toda a garantia autónoma comporta alguns traços essenciais comuns que surgem, de modo pacífico, na doutrina e na jurisprudência.
Na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância.
Tal pagamento operará à primeira solicitação (auf ersies Anfordern, on first demand), isto é: o garante pagará ao beneficiário determinada importância, assim que este lha peça.
Melhor seria dizer: garantia a mera solicitação, uma vez que não há segunda. Normalmente, porém, a garantia exige que o garante, antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque […]. Tal exame não se confunde porém, de modo algum, com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal. As novas normas uniformes da Câmara de Comércio Internacional […] determinam que o garante examine todos os documentos especificados no texto da garantia com um cuidado razoável […].
As partes podem, porém, acordar se a garantia é automática, isto é: verdadeiramente a mera solicitação ou automática ou se, pelo contrário, o garante deve fazer verificação e qual a sua extensão (não automática).
[…] Exigida a garantia – os textos das garantias invariavelmente requerem que o seja por escrito, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal.
Tão-pouco se pode reagir a ela com pretensões de enriquecimento. Naturalmente: cabe ao próprio beneficiário demonstrar que a garantia invocada se reporta a determinada dívida.
O regime da garantia autónoma e, sobretudo, o facto de ela não poder ser detida com recurso a excepções derivadas da relação básica obrigam a repensar a sua função”.
Por via da autonomia, o garante à primeira solicitação deve pagar não podendo, salvo em casos excepcionais, reportar-se ao contrato-base para recusar o pagamento.
Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”, pág. 153, acerca desta modalidade da garantia autónoma “à primeira solicitação”, ensina. – “ Em qualquer caso, verificados os pressupostos do da garantia, o garante terá que satisfazer imediatamente a correspondente obrigação, sendo extremamente limitadas as excepções que pode invocar, que praticamente se reconduzem à extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade, e ainda à existência de fraude manifesta e abuso de direito por parte do credor”.
Dada a característica da autonomia, o garante não pode socorrer-se de meios de defesa senão os decorrentes do próprio contrato de garantia.
Miguel Pestana de Vasconcelos, in “Direito das Garantias”, pág. 132-133, sobre o “levantamento da autonomia”, escreve:
“Por isso entendemos que aqueles casos em que se admite que o garante pode, e deve, recusar o pagamento devem ser restritos. Tem que se tratar de casos de abuso do direito por parte do beneficiário ou de fraude por banda deste. Esse aspecto é relativamente pacífico na doutrina. Mas mais do que isso: na linha de Almeida Costa e Pinto Monteiro, entendemos que é necessário que os casos de abuso ou de fraude sejam verdadeiramente “inequívocos”.
Não é excessivo sublinhar este ponto: para que o banco/garante deixe de pagar é necessário que seja colocada à sua disposição prova “líquida e inequívoca” da “má fé patente”, da “fraude evidente” ao ponto de “entrar pelos olhos dentro”.
Caso contrário, estar-se-ia a atentar contra a essência da própria garantia. Havendo causa de discussão sobre os factos que o ordenante avança como demonstrando o abuso do direito, o garante deve pagar. A questão deverá ser discutida depois entre as partes do contrato base”.
A recorrida sustenta que não está adstrita ao pagamento reclamado pelo beneficiário porquanto este reclamou o pagamento do valor garantido em momento em que o contrato-base já tinha cessado os seus efeitos entre os respectivos contraentes, ou seja, a recorrida considera que existiu caducidade do direito do beneficiário.
No acórdão recorrido, citando a “A Garantia Autónoma”, de Mónica Jardim, págs. 108 e 275, afirmou-se – “O fim do prazo de validade da garantia pode ser marcado com uma data ou com a verificação de um evento, sendo que este elemento é muito importante, porquanto o beneficiário deve fazer apelo à garantia antes do fim do prazo e tal apelo deve chegar ao garante também antes do fim do prazo.
Deste modo, se a solicitação de pagamento for feita após a data da expiração da garantia, de nada serve ao beneficiário argumentar que os factos que estiveram na base da solicitação ocorreram antes da referida data.
Por seu turno, o garante pode recusar a soma objecto da garantia sempre que a solicitação de entrega não seja feita nos termos do contrato, como sucede, por exemplo, quando o beneficiário solicita a garantia após o termo de validade desta”.
A tratadista defende, na obra citada págs. 111 e segs., que, caso nada se tenha convencionado acerca da duração da garantia, - “O art. 4º Das Regras Uniformes da Câmara do Comércio Internacional para as garantias contratuais fornece disposições supletivas aplicáveis a estes casos, segundo as quais: a garantia de oferta expira seis meses após a data da sua emissão; a garantia de boa execução expira seis meses ou depois do fim do prazo de prorrogação, ou um mês após a expiração de qualquer maintenance period estipulado no contrato base, se esse período for expressamente coberto pela garantia de boa execução; a garantia de reembolso expira seis meses após a data prevista no contrato base para a entrega ou conclusão dos trabalhos, ou depois do fim do prazo de prorrogação”.
Depois de afastar o recurso pelo beneficiário ao regime legal do art. 777º, nº1, do Código Civil, e não tendo sido estabelecido prazo de vigência da garantia por via do contrato, afirma que do contrato de garantia não emerge qualquer direito de crédito para o beneficiário, afirmação de que se discorda já que se nenhum crédito efectivamente existe no momento da celebração, não deixa de existir um direito subjectivo do beneficiário, verificado o incumprimento do ordenante/devedor, o que desde logo implica a protecção, ainda que no mero domínio da expectativa jurídica do seu potencial direito de crédito, pois o beneficiário sabe que, em caso de incumprimento pelo ordenante, obterá do garante o pagamento do crédito tão logo o solicite, fazendo prova em regra documental do inadimplemento.
A fls. 113/114, afirma a tratadista Mónica Jardim:
– “Justa e conforme com a natureza da garantia autónoma parece-nos ser a solução apresentada por Duarte Pinheiro[2] segundo a qual, nada se estabelecendo sobre a duração do contrato de garantia, o garante não tem o direito de denúncia, como não o tem o fiador, o garante tem sim o direito de exigir que o dador da ordem lhe preste (substitua ou reforce) uma caução destinada a assegurar a obrigação de reembolso, ou que, por exemplo, diligencie no sentido do beneficiário acordar na extinção da garantia (acordo que, muito provavelmente, o beneficiário fará depender da oferta, pelo dador da ordem, de adequadas contrapartidas s, v.g., depósito de valores no montante da garantia).
Quanto a esta questão há ainda a referir que segundo o art. 12.° c) da Convenção da Nações Unidas sobre garantias independentes e letras de crédito stand-by, sempre que nada seja convencionado acerca da duração da garantia, esta extinguir-se-á decorridos seis anos sobre a data da sua emissão”.
O Professor Pedro Romano Martinez, em Garantias Bancárias, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, 2, pág. 280 – ensina:
“ A recusa de cumprimento será, contudo, lícita sempre que o garante possa opor ao credor beneficiário, que reclama o pagamento da garantia, excepções ao cumprimento. O garante poderá opor ao beneficiário as excepções que resultem directamente do contrato de garantia.
Tais como a sua invalidade (nomeadamente, por indeterminabilidade do objecto), a caducidade (verbi gratia, interpelação feita após o prazo de vigência) ou divergências relativamente ao clausulado (por exemplo, a reclamação feita por entidade diversa da beneficiária ou por montante distinto do devido, designadamente, por não ter sido tomado em conta algum pagamento parcial já realizado).”
No caso, importa ponderar que o contrato de garantia só alude a prazo de vigência do contrato na Cláusula 8ª que encerra – “A presente garantia é válida por todo o prazo de vigência do contrato melhor identificado no nº1 da presente garantia bancária”.
As partes, a Autora e 1ª Ré puseram termo ao contrato por “Revogação por Mútuo Acordo” – fls. 53 a 54, em 28.9.2007. A Autora não reclamou de imediato o pagamento da garantia como antes não o tinha feito na vigência do contrato.
Mas há um aspecto que, salvo o devido respeito, a Relação não ponderou quando considerou ter caducado o direito de pedir o cumprimento da garantia à CC pelo facto de só ter sido peticionada pela Autora, depois de cessado o contrato-base, por via consensual.
Com efeito, essa exigência não poderia ser imediata desde logo pela razão que do acordo de rescisão. consta – na Cláusula terceira – “1. O Segundo Contratante obriga-se a liquidar, na data de devolução de posto de abastecimento prevista no número um da Cláusula anterior, os valores que forem devidos à AA, constantes da respectiva conta corrente, bem como os resultantes da previsão correspondente a documentos por processar, que constarão de um anexo a juntar ao presente Acordo quando da entrega do Posto de Abastecimento.
O valor da previsão referida será rectificado pela AA, promovendo as partes os respectivos créditos ou débitos, consoante os casos, no prazo de 30 dias a contar desta data”.
A Autora solicitou o pagamento de € 94 000,00, o valor da garantia prestada pela CC em 13.3.2008 – doc. de fls. 56.
A CC recusou esse pagamento por carta datada de 28.4.2008, afirmando que o contrato tinha sido revogado com efeitos a partir de 30.9.2007.
A Autora respondeu, pela carta de fls. 58 de 16.5.2008, onde afirma - “Por outro lado, nos termos da Revogação por Mútuo Acordo invocada por V. Excia. foram mantidas várias obrigações decorrentes do contrato de exploração do Posto de Abastecimento de Combustíveis da Maia, nomeadamente, as obrigações de pagamento das quantias apuradas nos termos descritos no Anexo à referida revogação, e que da mesma faz parte integrante, conforme se pode ver pelo documento anexo. Assim, aguardamos o pagamento imediato da quantia reclamada, sem prejuízo dos juros moratório que sejam devidos até efectivo e integral pagamento.”
Depois de referir o silêncio de quase dois meses da CC, a Autora escreveu a carta de fls. 59 – de 14.7.2008 – afirmando – “Assim, caso não seja efectuado o referido pagamento até ao próximo dia 21 de Julho de 2008,ver-nos-emos forçados a accionar os competentes meios judiciais”.
A CC respondeu por carta datada de 16.7.2008 – afirmando:
“1 – Conforme já referido na n/carta de 28/04/2008 a CC não pode satisfazer o pedido de pagamento, fundamentalmente porque nos termos da “Revogação por Mútuo Acordo” formalizado entre a AA e BB Unipessoal, Lda. o contrato objecto da prestação da garantia bancária emitida pela CC foi revogado expressamente com efeito a partir de 30 de Setembro de 2007 e, muito embora, estivesse previsto na Clª. 3ª um acerto de contas, tal deveria ocorrer no prazo de 30 dias, pelo que no limite todas as obrigações decorrentes do contrato garantido deveriam estar cumpridas até 30 de Outubro de 2007.
2 – A interpelação da CC para pagamento da G.B. foi efectuada pela AA por carta de 13 de Março, recebida a 17/03/2008, portanto muitos meses depois do prazo de validade da mesma previsto no ponto 8. do respectivo termo, pelo que não pode ser aceite pela CC, tanto mais que já em 09 de Novembro de 2007 a Ordenadora havia solicitado à CC o cancelamento da garantia”.
Valendo a garantia autónoma durante o período de vigência do contrato-base e não podendo o garante invocar, salvo casos excepcionais, as relações entre credor e devedor nesse contrato-base, não se compreende que o garante, face à não existência de prazo de validade da garantia expressamente acordado com o ordenante (a não ser, como no caso, que a garantia vigorava enquanto vigorasse o contrato-base), possa invocar que a garantia caducou pelo simples facto do beneficiário, ante o incumprimento do devedor ordenante, apenas tenha exigido o pagamento após a cessação do contrato-base.
Por um lado, a exigência da garantia depois de cessado o contrato está justificada pela necessidade de, entre o credor e o devedor no contrato-base, ter sido acordado que haveria um prazo para acerto de contas, prazo decisivo para que o credor beneficiário da garantia pudesse exigir ao garante a quantia resultante do incumprimento que a CC garantia.
Depois, não se afigura lesiva da boa fé, que na ausência de qualquer prazo para que o beneficiário reclamasse do garante, o seu direito, se deva considerar que não existe um prazo de caducidade no contrato de garantia para o exercício do direito do beneficiário, sobretudo, se, como é inerente aos contratos (credor-devedor no contrato-base, e na relação entre o ordenante e o garante com benefício para o credor), aquele, além de ter um fundamento para não reclamar logo o quantum da garantia, mais não pede que aquilo que, inquestionavelmente, resulta do incumprimento pelo devedor no contrato-base durante o tempo por que este vigorou.
Ademais, a CC sabia do referido Acordo de rescisão e reportou-se a ele para alegar a caducidade da garantia, o que lhe era defeso, pela autonomia do contrato de garantia autónoma em relação ao contrato-base.
Se o atraso na reclamação pelo beneficiário causava prejuízo, poderia o garante interpelar o beneficiário para exercer o seu direito num prazo considerado razoável, ou exigir do ordenante o reforço de garantias sob pena de se considerar que o não fazendo no prazo concedido, renunciaria à garantia.
Não o tendo feito, é duvidoso, no mínimo, que o direito da Autora tenha sido afectado por um prazo de caducidade não estabelecido, repete-se no contrato de garantia.
No citado Estudo do Dr. Jorge Duarte Pinheiro, o tratadista, a fls. 49/450, responde à interrogação:
“Quid juris se nada se convencionou acerca da duração da garantia?
O art. 777.°, nº1, do Código Civil, parece conferir ao beneficiário o direito de exigir o cumprimento da garantia a todo o tempo.
Ao entregar ao banco a carta de garantia, o beneficiário renunciaria aos seus direitos sobre o garante.
Noutra óptica, o silêncio sobre o prazo faria do contrato de garantia um contrato de duração indeterminada.
Consequentemente, ao banco caberia um direito de denúncia, implícito na generalidade dos contratos de duração indeterminada, em virtude de ao Direito desagradar a perpetuidade das obrigações (…). A denúncia, pelo banco, do contrato de garantia marcaria o momento a partir do qual a solicitação do beneficiário poderia ser desatendida.
Por nosso lado, ao banco aproveitam, para efeitos de desvinculação, duas situações (o cumprimento da obrigação principal, invocável logo que o banco possua “prova líquida” ou equivalente (…); a prescrição da garantia.
O garante não tem um direito de denúncia, tal como não tem o fiador no caso de obrigação principal sem termo.”[3]
No Parecer dos Professores Almeida Costa e Pinto Monteiro sobre “Garantias Bancárias”, publicado na CJ, Ano XI-1986, Tomo V, págs. 15 a 34, afirma-se - “O garante só pode recusar-se a pagar a garantia, logo que solicitada, se possuir provas inequívocas de abuso evidente ou de fraude manifesta do beneficiário”.
O não exercício do direito pelo beneficiário em relação ao garante não exercido na vigência do contrato de garantia e do incumprimento evidenciados durante o período por que vigorou o contrato-base, não evidenciando por parte de beneficiário abuso evidente e manifesta fraude para lesar o garante, não exonera este do pagamento da garantia.
Ao findar, importa dizer que nos autos de Insolvência que correram termos pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob nº319/08.2 TYVNG – 3° Juízo –, foi declarada, por sentença de 30.10.2008, com trânsito em julgado em 5.1.2009 (certidão permanente a fls. 244 a 247), a insolvência de “BB Unipessoal Lda.” – ut. certidão de fls. 178 a 190 – razão pela qual, nem sequer tendo intervindo na acção, a Massa Insolvente daquela Sociedade não pode a sociedade extinta ser condenada nos termos em que o foi na 1ª Instância (solidariamente com a Ré CC).