21. – Delimitação do objecto do recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes:
- a)- Anulação do julgamento, por deficiência das respostas aos quesitos 5º e 75º da base instrutória;
- b)- O erro na apreciação da prova quanto às respostas aos quesitos 15º, 16º, 17º, 18º e 20º
- c)– Se estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o nexo de causalidade adequada entre a actuação do Réu e os danos.
2.2. – O Recurso da matéria de facto:
2.2.1. – Considerações gerais:
A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo DL 329-A/95 de 12/2, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art.690-A nº1 e 2 do CPC.
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar ( até pela própria natureza das coisas ) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova ( art.655 do CPC ) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.
Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerando em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Por isso, já ENRICO ALTAVILLA escrevia que " o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (" Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12 ).
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão ( cf. MICHEL TARUFFO, “La Prueba De Los Hechos”, Editorial Trotta, 2002, pág.435 e segs. ).
De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador ( art.653 nº2 do CPC ).
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.
Como se refere no Ac da RC de 3/10/2000 ( C.J. ano XXV, tomo IV, pág.27 ), “ o tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção ( que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova ), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova ( com os mais elementos existentes nos autos ) pode exibir perante si “.
Mas a Relação pode ainda anular o julgamento, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos da matéria de facto ou quando considere indispensável ampliação desta, conforme determina o art.712 nº4 do CPC.
Pois bem, é com base nestes princípios que se passa a aquilatar do recurso de facto.
2.2.2. – As respostas aos quesitos 5º, 7º e 75º e a anulação do julgamento:
Ao quesito 2º - (“ Em Março de 1997, os Autores mantinham, em regime de entabulação permanente cinco vacas leiteiras ? “) – o tribunal respondeu – “Provado”.
Ao quesito 5º - (“ Entre os dias 1 e 10 de Março de 1997, o Réu fez uma aplicação de herbicida na terra designada “ Covelos “, sita em Beduido? “) – o tribunal respondeu:
- “ Provado que no início de Março de 1997, a Autora mantinha, em regime de entabulação permanente, cinco vacas leiteiras “.
Pretende a apelante a anulação do julgamento ( art.712 nº4 do CPC ), por o tribunal haver omitido a resposta ao quesito 5º, que se revela essencial para a decisão da causa.
A não se entender assim, deve alterar-se a resposta e considerar-se provado o quesito 5º, com base na confissão do Réu ( fls.182 ).
A resposta ao quesito 5º exorbita claramente o âmbito do facto controvertido, com o qual não tem a mínima conexão.
Tratando-se de resposta exorbitante, a mesma tem-se por não escrita, por aplicação analógica do art.646 nº4 do CPC.
Ao ter-se por não escrita, a consequência lógica é a de que o tribunal omitiu a resposta ao facto concretamente quesito em 5º.
Contrariamente à objecção dos apelados, esse facto revela-se essencial para a decisão da causa, conforme justificou a apelante.
Com efeito, os Autores alegaram ter sido nessa data e local que o Réu fez a aplicação do herbicida, onde aqueles recolheram a erva que deram aos animais e por causa disso vieram a adoecer, o que foi expressamente impugnado pelos Réus na contestação.
Em princípio impor-se-ia a anulação do julgamento, mas dada a confissão do Réu ( fls.182 ), e como melhor se alcança da gravação do seu depoimento, ( corroborado até pelo depoimento de determinadas testemunhas ), considera-se provado o facto do quesito 5º, tal como requereu a apelante.
De resto, e em bom rigor, os apelados não contestam a prova desse facto, como se extrai das suas contra-alegações.
E uma vez provado o quesito 5º, a resposta ao quesito 75º não enferma de qualquer contradição ou deficiência, sendo que existe lapso material da reprodução do facto na sentença ( ponto 52 ), que urge rectificar.
Ao quesito 7º - “ O produto aplicado pelo Réu espalhou-se pelas terras referidas em 1)? “ – o tribunal respondeu - “ Provado apenas que o produto aplicado pelo Réu atingiu erva do prédio onde a A. colheu e referido em A)”.
Na sentença consignou-se ( cf. ponto 7 ) como resposta ao quesito 7º “ o produto aplicado pelo Réu espalhou-se pelas terras referidas em 1 “.
Não correspondendo a descrição da sentença com as respostas aos quesitos 7º e 75º, impõe-se rectificar os pontos 7 e 52 ( do elenco dos factos provados ), por se tratar de erro material.
2.2.3. – A alteração das respostas aos quesitos 15º, 16º, 17º, 18º e 20º:
Ao quesito 15º - ( “ As ervas colhidas pelos Autores tinham sido afectadas pelo herbicida? “ ) – o tribunal respondeu – “Não provado”.
Pretende a apelante que se considere provado o quesito, porquanto os factos constantes da alínea A) dos factos assentes e a resposta dada aos quesitos 7º e 8º, conjugado com os depoimentos das testemunhas, impõe decisão diversa Tendo o tribunal dado como provado que o produto ( herbicida ) aplicado pelo Réu atingiu erva do prédio onde a Autora colheu e referido em A) ( cf. resposta ao quesito 7º ), a consequência lógica leva inevitavelmente à prova positiva do quesito 15º), ou seja, de que as ervas colhidas pelos Autores foram afectadas pelo herbicida, tanto mais que o corte da erva se deu nos dias imediatos à pulverização ( alínea A/ ).
Por outro lado, isso mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas Emília Craveiro, Silvério Oliveira, Maria Adozinda, que o tribunal a quo credibilizou, pelo menos nessa parte, como se evidencia até pela respectiva fundamentação ( fls.317 e 318 ).
Impõe-se considerar provado o quesito 15º).
Ao quesito 16º - ( “ O que os Autores desconheciam? “ – respondeu – “Não provado”.
Entende a apelante que o quesito deve ser dado como provado, por ser a única resposta lógica e aceitável perante os factos dados como provados nas respostas aos quesitos 9, 10, 12, 13 e 14 e a contradição daí derivada.
Nestes quesitos, o tribunal considerou provado que os Réus não avisaram os Autores de que tinham aplicado o herbicida para queimar as ervas, nem dos seus efeitos e não assinalou no local a utilização do produto.
Em primeiro lugar não pode haver logicamente contradição entre respostas positivas e respostas negativas, pois quanto a estas tudo se passa como se o facto não tivesse sido alegado.
Por seu turno, uma resposta negativa significa que não se provou o facto quesitado, mas já não a prova do contrário, o que desde logo inviabiliza o vício da deficiência, obscuridade ou contradição.
Da circunstância dos Autores não terem sido avisados pelo Réu sobre a aplicação do herbicida, não se pode, sem mais, presumir judicialmente que aqueles desconhecessem que as ervas ficaram afectadas pelo produto.
Ao quesito 17º - ( “ Os Autores deram tais ervas de alimento às suas vacas? “ – o tribunal respondeu:
- “ Provado que a A. deu de alimento às suas vacas ervas que colheu na propriedade confinante com a do R. e referida em A) “.
Por conseguinte, o tribunal a quo restringiu a resposta, no sentido de não considerar que os Autores tivessem dado de alimento às vacas a erva contaminada pelo herbicida.
Requer a apelante que se julgue provado que os Autores deram de alimento às suas vacas as ervas contaminadas pelo herbicida e recolhidas pela Autora, indicando como prova os depoimentos das testemunhas Jaime Rodrigues Melo, Vera Belo Marques, Emília Linhares Craveiro, Silvério Manuel Melo Oliveira e Maria Adozinda Melo Henrique Fonseca.
Ao quesito 18º - ( “ Logo após terem comido as ervas na propriedade referida em 1), as vacas dos AA. adoeceram? “ ) – o tribunal respondeu - “ Provado que as vacas da Autora estiveram doentes”.
Considera a apelante que a resposta deveria ter sido provada, com base nos mesmos depoimentos.
Ao quesito 20º ( “ Provocada pela ingestão de ervas contaminadas por produtos tóxicos? “ – o tribunal respondeu – não provado.
Sustenta a apelante que em face dos depoimentos das testemunhas Vera Marques e António José Caeiro Esteves, médicos veterinários, deveria ter sido dada resposta positiva.
A matéria dos quesitos 17º, 18º e 20º é de crucial importância para a decisão da causa, visto contenderem directamente com o problema do nexo de causalidade, sendo aqui que reside verdadeiramente a questão essencial colocada em recurso.
Numa primeira observação, e com todo o respeito, há que referir que as passagens transcritas pela apelante dos depoimentos das testemunhas, que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa, não traduzem a globalidade dos respectivos depoimentos, saindo, assim, claramente desvirtuados, quer porque são reproduzidas passagens avulsas, quer porque não reflectem, com rigor, toda a relação comunicacional estabelecida em audiência, designadamente, quando submetidas ao contra-interrogatório da parte contrária ou a esclarecimentos pertinentes levados a cabo pelo tribunal.
Como se extrai da fundamentação ( fls.318 ), o tribunal a quo, depois de fazer a análise crítica da prova testemunhal, não a considerou suficiente para julgar provado, por um lado, que os Autores dessem de comer às vacas as ervas contaminadas pelo herbicida, aplicado pelo Réu, e, por outro, que elas adoecessem por causa desse facto.
Muito embora não esteja explicitado, depreende-se, até pela resposta positiva ao quesito 76º), que, na ausência de prova pericial, designadamente ao exame das ervas, dos animais ou do leite, com vista a determinar cientificamente a causa da doença, o tribunal a quo considerou não serem concludentes os depoimentos das referidas testemunhas, ficando-se por um “ non liquet”.
A verdade é que nenhuma delas revelou ter conhecimento directo sobre esses factos e aquelas que estabeleceram uma relação entre a erva e a doença, fizeram-no por simples dedução, acabando por se transformar num depoimento opinativo.
Com o devido respeito, é o que resulta do depoimento integral de cada uma das testemunhas, Jaime Rodrigues Melo, Emília Linhares Craveiro, Silvério Manuel Melo Oliveira e Maria Adozinda Melo Henrique Fonseca.
A testemunha Silvério Oliveira, agricultor, quem fazia a limpeza dos estábulos dos Autores, deslocou-se ao local já depois das vacas haverem adoecido, e como referiu, se a Autora andava a dar as ervas aos animais, só pode ter sido das ervas, mas não tem a certeza se os animais que adoeceram comeram dessa erva, nem se a que viu no estábulo era da que havia sido colhida junto à estrema do terreno do Réu, afectada pelo herbicida.
Também o depoimento da testemunha Maria Adozinda que, apesar de afirmar que as vacas adoeceram devido às ervas contaminadas, não sabe se a Autora colheu ervas noutro local, embora fosse usual começar o corte num sítio e levá-lo até ao fim.
Do mesmo modo, ainda o depoimento de Emília Craveiro quando, por exemplo, à pergunta do senhor advogado, mandatário dos Autores, - “ Viu se elas ( as vacas ) tinham sido alimentadas com ervas daquela propriedade contaminada com o tal herbicida? “, - respondeu – “ Ora bom, portanto, como eu não estava a ver dar aos animais, só que naquela altura havia só essas ervas para lhes dar, não é, e as ervas é que se davam aos animais de leite (…) “.
Mas, em todo o caso, asseverou que os animais adoeceram por causa de terem comido dessa erva “de certeza absoluta”, sem que soubesse se os Autores também colhiam ervas para os animais de outras terras ( “ não posso especificar “ ).
Por seu turno, contrariamente ao alegado pelos Apelantes, também os depoimentos dos médicos veterinários, não apontam em sentido inverso ao decidido.
A testemunha Vera Marques, médica veterinária, foi quem tratou da doença das vacas, e com base na sintomatologia fez o diagnóstico de enterite hemorrágica, descreveu os sintomas que apontavam para a ingestão de um produto tóxico, tendo referido que a causa provável foi a contaminação das ervas por produtos tóxicos.
Porém, apenas se reportou às ervas devido à alteração dos hábitos alimentares que lhe foi comunicado pela Autora, mas em caso algum referiu que a intoxicação se devesse às ervas colhidas pela Autora na estrema do prédio com o do Réu.
A testemunha António Esteves, médico veterinário, director de serviço da área de melhoramento animal da PROLEITE, apenas soube da situação pelos comentários da Dra.Vera, que estava sob a sua responsabilidade, sem que tivesse tido qualquer contacto com os animais afectados, e daí afirmar “ para ser honesto, não sei a origem da intoxicação “.
Deste modo, e tendo em conta as considerações gerais sobre a impugnação da matéria de facto em 2ª Instância, acima expressas, a prova testemunhal indicada pela apelante não impõe decisão diversa, ou seja, a preconizada alteração das respostas aos quesitos 17º, 18º e 20º.
Em resumo, procede parcialmente o recurso de facto, passando-se a discriminar os factos provados, por ordem lógica e cronológica, com as referidas alterações.
2.3. - Os factos provados:
- 1)- Os AA. cultivam numa terra de cultura, denominada “Covelos”, no lugar de Beduíno, Alquerubim, Albergaria-a-Velha, milho e ervas para alimentação de bovinos (r.q.1º).
- 2)- No início de Março de 1997, os AA. mantinham, em regime de entabulação permanente, cinco vacas leiteiras (r.q.2º ).
- 3)- Das quais obtinham o leite (r.q.3º ).
- 4)- E as respectivas crias que destinavam à venda (r.q.4º).
- 5)- Entre os dias 1 e 10 de Março de 1997, o Réu fez uma aplicação de herbicida na terra designada “ Covelos “, sita em Beduido ( r.q.5º ).
- 6)- A aplicação de herbicida foi efectuada através de pulverização com máquina a motor, tendo o Réu usado aspersor (r.q.6º e 67º).
- 7)- O R. viu os AA. colherem ervas junto à estrema de ambas as propriedades confinantes nos dias imediatos à pulverização (al. A).
- 8)– O produto aplicado pelo Réu atingiu erva do prédio onde a A. colheu e referido em A) ( r.q.1º).
- 9)- Nomeadamente junto à linha de estrema com as mesmas (r.q.8º).
- 10)- O R. não avisou os AA. de que tinha aplicado herbicida para queimar as ervas (r.q.9º).
- 11)- Não assinalou no local a utilização do produto (r.q.10º).
- 12)- Não avisou os AA. de que, face à utilização do herbicida e ao instrumento de pulverização utilizado, poderia existir o risco de algumas ervas das terras referidas em 1) terem sido atingidas pelo dito produto(r.q.12º).
- 13)– A aplicação do produto herbicida não é detectada a olho nu nos primeiro 2/3 dias após a aplicação e, depois disso, a erva começa a ter aspecto ressequido (r.q.13º e 14º).
- 14)- As ervas colhidas pelos Autores tinham sido afectadas pelo herbicida ( r.q.15º).
- 15)- A A. deu de alimento às suas vacas erva que colheu na propriedade confinante com a do R. e referida em A) (r.q.17º).
- 16)– As vacas estiveram doentes (r.q.18º).
- 17)- Tendo-lhes sido diagnosticada uma enterite hemorrágica (r.q.19º).
- 18)- Estiveram afectadas pela referida enterite durante uma semana, com risco de morte (r.q.21º).
- 19)- As vacas foram sujeitas a tratamentos e acompanhamento por parte de veterinário (r.q.22º).
- 20)- As vacas eram: um bovino H373795, nascido a 12.9.93, um bovino H219012, nascido a 2.1.92, um bovino 3999596, nascido a 3.12.89, um bovino H479854, nascido a 28.2.95, um bovino H199229, nascido a 1.11.91 ( r.q.23º a 27º).
- 21)- Em consequência da enterite hemorrágica, verificou-se quebra na produção de leite das vacas ( r.q.28º).
- 22)- A produção de leite na exploração da A. foi de 2.754.5 em Fevereiro de 97, 2.371 em Março de 97, 2.720 em Abril de 97 e 2.526,5 em Maio de 97 ( r.q.29º e 30º).
- 23)- A A. retirava um lucro da venda de leite correspondente a cerca de 27% do preço final deste que era, em 1997, de 50$00/litro (r.q.31º).
- 24)- Os animais referidos em 19, em consequência da referida intoxicação, sofreram lesões irrecuperáveis ao nível do sistema reprodutor (r.q.32º).
- 25)- O que os deixou incapacitados para gerar novas crias e consequentes lactações (r.q.33º).
- 26)- Pelo que tiveram que ser abatidas ( r.q.34º).
- 27)- O número de lactações previsíveis em vida útil de cada um daqueles bovinos é de 7 (r.q.35º).
- 28)- Uma vaca, em regra, produz cerca de 25/l de leite por dia, durante 7 meses por ano e durante cerca de 7/8 anos (r.q.36º).
- 29)- E um vitelo por cada lactação (r.q.37º).
- 30)- O bovino 3999596 foi abatido a 31.1.98, no decurso da 6ª lactação, com que ficou prejudicada a produção de leite da 6ª lactação e 7ª lactação, e um vitelo (r.q.38º, 39º, 40º e 42º ).
- 31)- O bovino H479854 foi abatido a 31.1.98, no decurso da 1ª lactação, com o que ficou parcialmente prejudicada a 1ª lactação e as seis seguintes e seis vitelos ( r.q.43º, 44º, 45º e 47º).
- 32)- O bovino 199229 foi abatido em Outubro de 97, no decurso da 5ª lactação, com o que ficou prejudicada parcialmente a 5ª lactação e as duas seguintes e dois vitelos ( r.q.48º, 49º, 50º e 52º).
- 33)- O bovino H 219012 foi abatido em Junho/98, no decurso da 4ª lactação, com o que ficou prejudicada parcialmente a 4ª lactação e as 3 seguintes e três vitelos ( r.q.53º, 54º, 55º e 57º)
- 33)- Em medicamentos administrados às vacas durante o período de doença e em assistência veterinária, os AA. gastaram 37.789$00 ( r.q.58º).
- 34)- A A. mulher foi afectada por gastroenterite em consequência da ingestão de leite das vacas na pendência do tratamento que lhes estava a ser administrado (r.q.59º).
- 35)- Teve que receber assistência médica no serviço de urgências do Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha em 17.3.97 (r.q.60º).
- 36)- Tendo ficado doente e incapacitada para o trabalho durante 8 dias ( r.q.61º).
- 37)- Gastou em assistência médica e medicamentos a quantia de 2.480$00 ( r.q.62º).
- 38)- Em consequência da intoxicação, a A. teve dores abdominais, náuseas e vómitos permanentes ( r.q.64º).
- 39)- Os RR. são agricultores e produtores agro-pecuários, tendo igualmente animais produtores de leite, igualmente alimentados com ervas do prédio identificado em 5 ( r.q.73º e 75º).
- 40)- Os AA. não tiveram o cuidado de, declarada a doença, proceder aos adequados testes determinativos da origem da mesma, seja nos animais, seja no seu leite ( r.q.76º).
2.4. – Da responsabilidade civil:
A pretensão indemnizatória dos Autores situa-se no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual e a sentença recorrida enquadrou-a na cláusula geral do art.483 do Código Civil ( CC ), fundamentando a improcedência da acção na falta de comprovação do nexo de causalidade entre a actuação do Réu e os danos apurados.
Em contrapartida, defende a apelante a verificação de todos os requisitos legais da obrigação de indemnização, incluindo o nexo de causalidade adequada, mas fê-lo no pressuposto da alteração da matéria de facto, o que não sucedeu, logo o recurso de direito está à partida comprometido.
São pressupostos da obrigação de indemnização, o facto ilícito ligado à conduta do Réu por nexo de imputação subjectiva ( a culpa ) e a existência de danos causados adequadamente por esse mesmo facto (art.483 e segs. do CC ).
Como regra geral, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (art.487 nº1 C.C.).
O nº2 do art.493 C.C. estabelece uma presunção legal de culpa ( presunção "juris tantum" ) por parte de quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa. Abrindo uma excepção à regra do nº1 do art.487 C.C., não se altera, contudo, o princípio do art.483 C.C. de que a responsabilidade depende de culpa, pelo que se configura ainda uma situação de responsabilidade delitual.
Havendo uma presunção legal, provar o facto que serve de base à presunção equivale a provar o facto presumido (art.344 nº1 e 350 nº1 C.C.), pelo que, neste contexto, desde que o lesado alegue e prove que os danos foram causados no exercício de uma actividade perigosa, a lei presume, a partir desse facto ( base da presunção ), que o sinistro foi devido a culpa do agente ( cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 122, pág.217).
Para além de determinar a inversão do ónus da prova (art.344 nº1 C.C.), o nº2 do art.493 agrava a medida da normal diligência do " bonus pater familias ", pois a perigosidade implica que o agente deve adoptar as providências especialmente adequadas a prevenir os danos, determinadas pelas particulares normas técnicas ou legislativas inerentes às especiais actividades ou pelas regras da experiência comum (por ex., VAZ SERRA, BMJ 85, pág.376 e segs., e RLJ ano 102, pág. 379, Ac STJ de 17/2/77, BMJ 264, pág.166, de 4/10/84, BMJ 340, pág.370).
Deste modo, para afastar a responsabilidade, o lesante carece de demonstrar que levou a própria diligência " não menos que ao extremo limite ", pois " a previsibilidade do dano está " re ipsa " e o sujeito deve agir tendo em conta o perigo para terceiros " ( VAZ SERRA, BMJ 85, pág.376 e 377 ), e este rigor da prova liberatória leva a que alguns autores falem até de um " processo de objectivação " sobre as hipóteses de responsabilidade por actividades perigosas ( cf., por ex., FRANCESCO GALGANO, Diritto Privato, 2ªed., 1983,pág.343 ).
Não define a lei conceitualmente o que consiste a " actividade perigosa ", admitindo-se apenas genericamente que a perigosidade derive da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados, e, assim, só casuisticamente, em face das circunstâncias concretas, se poderá aquilatar do carácter perigoso do facto lesivo ( cf. P.LIMA-A.VARELA, Código Civil Anotado, vol.1, 3ªed., pág.469).
Daí que a qualificação de uma actividade perigosa, para efeitos do nº2 do art.493 C.C., abalizada pela própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados, não se compadeça com uma construção apriorística, emergindo, porém, do " facto concreto ", como elemento da própria compreensão do direito, rectius, um " direito de resultado ", em que releva a força criativa da jurisprudência, sendo, por isso, múltiplos e variados os exemplos jurisprudenciais de actividades perigosas.
Como critério de orientação tem-se adoptado a tese da maior probabilidade dos danos em comparação com as restantes actividades em geral. Neste sentido, escreve VAZ SERRA, apoiando-se na doutrina italiana, que actividades perigosas são as " que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada de outras actividades ", acrescentando que " a perigosidade da actividade deve existir no exercício da actividade considerada em abstracto, sem se atender, portanto, à inexperiência de quem a exerce " ( BMJ 85, pág.378 ).
Nesta perspectiva, a aplicação de herbicida pelo Réu, através de aspersão, consubstancia uma “ actividade perigosa “, dada a natureza tóxica do produto, sendo, por isso, aplicável norma do art.493 nº2 do CC.
Mas uma coisa é a culpa, outra o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, como pressuposto autónomo do direito da responsabilidade civil, situado a montante daquele.
A lei civil ( art.563 do CC ) adoptou a teoria da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Assim, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo ( nexo de adequação ).
Para o efeito, releva a causalidade adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano ( cf., por ex., ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., pág.743 e segs., Ac STJ de 15/4/93, C.J. ano I, tomo 2, pág.59, de 15/1/2002, C.J. ano X, tomo I, pág.36 ).
O nexo de causalidade entre o facto e o dano coloca, assim, uma questão que constitui matéria de facto, a de estabelecer a realidade do evento naturalístico que foi condição do dano, e uma questão de direito, a da demonstração da adequação desse evento, em abstracto ou em geral, a causar o dano.
Porém, sempre competiria aos Autores a prova do nexo de causalidade entre essa omissão e o dano, como facto constitutivo do seu direito ( art.342 nº1 do CC ), já que a presunção de culpa não abrange também a presunção de causalidade, contrariamente ao defendido por MARIA CLARA SOTTOMAYOR ( BFDUC vol.LXXI, pág.411 ), a propósito do art.491 do CC ( responsabilidade dos pais pelos factos ilícitos praticados pelos filhos menores ).
Por isso, ainda que à situação seja aplicável a norma do art.493 nº2 do CC, tal como alegou a apelante, é apodíctico que a imputação objectiva constitui um facto constitutivo do direito à indemnização.
Daí que, “ se no caso do pressuposto da culpa, o lesado está dispensado do ónus da sua prova, por via da presunção de culpa do art. 493 nº 2 do CC decorrente da inversão do regime regra contido no art. 487, já no caso da prova relativa ao requisito da imputação da autoria dos factos aos réus, tal ónus pertence ao lesado, como pressuposto autónomo do dever de indemnizar e facto constitutivo do direito que se arroga, nos termos do art. 342 nº 1, do mesmo diploma “ ( cf., Ac do STJ de 4/11/2003 ( Azevedo Ramos ) e de 19/11/2003 ( Araújo Barros ), www dgsi.pt/jstj ).
Pois bem, face às respostas aos quesitos 17º, 18º e 20º, não lograram os Autores comprovar o nexo de causalidade adequada, já que não demonstraram, por um lado, que tivessem dado de alimento às vacas a erva contaminada pelo herbicida, aplicado pelo Réu, e, por outro, que os animais adoecessem devido à ingestão de ervas contaminadas com tal produto tóxico, o que significa a ausência de suporte factual para o nexo naturalístico.
Deste modo, porque a sentença recorrida não violou as normas legais indicadas nas conclusões do recurso, improcede a apelação.