I- Relativamente a pedidos de revisão da matéria tributável formulados na vigência do art. 5 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, quanto a impostos liquidados após a entrada em vigor do C.P.T., é aplicável o regime de revisão previsto no C.P.T., sempre que não houver uma opção do contribuinte pelo regime de revisão previsto nos Códigos do I.R.S., I.R.C. e I.V.A
II- Se, sem que houvesse uma opção do contribuinte pela aplicação do regime de revisão previsto no C.I.V.A., a Administração Fiscal deu a um pedido de revisão naquelas condições, a tramitação prevista nesse Código, realizando a reunião da comissão de revisão sem a presença do perito indicado pelo contribuinte, que não convocou, o acto de fixação da matéria tributável e o subsequente acto de liquidação devem ser anulados por enfermarem do vício de preterição de formalidades legais.