A dedução de uma reclamação extraordinaria contra a liquidação da quantia exequenda não faz suspender, ate a decisão final daquela, a execução fiscal instaurada para a respectiva cobrança, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 160 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), ainda mesmo que a penhora efectuada no decurso da execução garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido.