3 – DD, 1980-02-18;
4 – EE, 1982-03-06 e
5BB, 1983-06-30, cfr. docs. de fls. 27, 29, 31, 33 e 35, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
As instâncias entenderam, em síntese, que não se verificava a caducidade do direito de acção e que não havia lugar à responsabilização em termos principais e agravados da R. Empresa-A e subsidiários da R. seguradora, por não se ter demonstrado que o acidente se tenha ficado a dever a culpa daquela R. ou à violação pela mesma de normas de segurança (a este propósito, entendendo embora que está demonstrada essa violação, considerou que não se podia concluir pela também indispensável verificação do nexo causal entre essa violação e o acidente).
E daí que tenham repartido a responsabilidade pela reparação do acidente entre as RR. em função da retribuição segura, e que tenham julgado improcedente a acção no que respeita aos pedidos de condenação da R. Empresa-A no pagamento de indemnização por danos morais, incluindo o da perda do direito à vida, sofridos pelo próprio sinistrado e por cada um dos AA..
Na sua revista, a R. Empresa-A insiste na caducidade do direito de acção e retoma a pretensão já manifestada na apelação de ser alterado o facto constante da acima transcrita al. G).
Por seu turno, os AA. defendem que é de dar como verificado o nexo causal entre a violação de regras de segurança e o acidente, por parte da R. Empresa-A, o que ditaria a condenação desta em termos principais e agravados, havendo também lugar à fixação de indemnização em danos morais, nos termos peticionados.
São, pois, essas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto das revistas (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).
Conhecendo, sendo de começar pela pretendida alteração do facto da al. G), ou seja, da resposta ao quesito 1º:
Defende a R. Empresa-A que os recibos de vencimento por si juntos, a fls. 82 a 86 e 163 a 165, fazem prova plena de retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado, não sendo admissível prova testemunhal para além do que consta naqueles recibos (artigos 393º, nºs 1 e 2 e 394º, nº 1, do Código Civil), pelo que deve ser suprimida a matéria de facto constante da alínea G), na qual ficou consignado que “à data do acidente o sinistrado auferia cerca de cem mil escudos mensais”, devendo antes considerar-se provado que “à data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição base mensal de Esc: 56.690$00, acrescida de um subsídio de alimentação de 615$00 por cada dia de trabalho efectivo, e ajudas de custo cuja média rondava os Esc: 5.000$00/mês”.
É de dizer que a recorrente não tem razão.
É que, como tem sido entendimento desta 4ª Secção, os recibos de vencimento, ainda que assinados pelo trabalhador, constituindo meros documentos particulares, apenas fazem prova plena dos factos compreendidos nas declarações que forem contrários ao seu interesse, nos termos dos artigos 374º e 376º do Código Civil, mas não da veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações nele constantes por qualquer meio de prova (vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 16.12.99, processo nº 224/99, de 30.11.2000, processo nº 56/00, e de 12.01.2006, processo nº 2838/05, todos da 4ª Secção).
Escreveu-se, a propósito, no último dos mencionados arestos:
« (...) é certo que o art.º 94º da LCT estabelece que “no acto de pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste (...) o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações (...)”. A norma não tem, no entanto, o objectivo de fixar a espécie de prova que é exigível para efeito de se considerar satisfeita a obrigação retributiva, e antes se destina a estabelecer um dever contratual da entidade empregadora, cujo incumprimento implica a prática de uma contra-ordenação, que é punível nos previstos no art.º 123º, n.º 3, do mesmo diploma (na redacção do Decreto-Lei n.º 170/2001, de 25 de Maio) (cfr., neste sentido o acórdão de 14 de Dezembro de 2004, revista n.º 2269/04).
Por outro lado, o recibo do vencimento, constituindo um mero documento particular apenas dispõe de força probatória plena nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º e 376º do Código Civil, o que significa que, se o documento puder ser tido como verdadeiro por não ter sido impugnado pelas partes, apenas se consideram como plenamente provados os factos compreendidos na declaração que forem contrários ao interesse do declarante. O documento prova, portanto, que foram pagas as parcelas remuneratórias que aí se encontram discriminadas, mas não impede que se venha a concluir que tenham sido pagas remunerações de que se não tenha passado recibo de quitação ou que não tenham sido especificadas nos recibos que foram emitidos. Isto é, o documento não prova factos que não estão compreendidos na declaração » (Fim de transcrição).
Não se está, pois, perante uma situação de prova plena que consinta e imponha a pretendida alteração da matéria de facto em causa por este Supremo, nos termos conjugados dos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC.
A situação cai antes no domínio da prova livre em que este Supremo não pode censurar a resposta a que chegou o julgador de facto em 1ª instância, segundo a sua prudente convicção (ver art.º 655º, n.º 1 do CPC).
Ou seja, o tribunal da 1ª instância podia fixar a matéria de facto, relativamente à retribuição auferida pelo sinistrado, de acordo com a sua livre convicção, não estando limitado à prova produzida através dos recibos de vencimento.
Do exposto resulta que não há que alterar a resposta ao quesito 1º.
E é de manter aqui também a demais factualidade dada como provada no douto acórdão recorrido, por não haver fundamento legal para este Supremo a alterar.
Há agora que apreciar a questão da caducidade do direito de acção, suscitada na revista da R. Empresa-A.
Antecipando a solução, diremos, à semelhança das instâncias, que não se verificou a alegada excepção.
Como as instâncias entenderam, sem discordância das partes, ao caso aplica-se o regime do Código do Processo de Trabalho de 1981, o da Lei dos Acidentes de Trabalho de 1965, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, doravante designada por LAT, e o do Decreto n.º 360/71, de 21.08, que regulamentou aquela Lei e que passaremos a designar por RLAT.
Nas conclusões da alegação do recurso, a R. Empresa-A começa por sustentar que o regime especial de suspensão da instância previsto no artigo 122º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho de 1981, só se aplica quando o Ministério Público patrocina os beneficiários do sinistrado, mas já não quando aqueles constituem mandatário, como sucede no caso concreto, pelo que tendo o processo estado sem andamento entre a última tentativa de conciliação que teve lugar em 28.10.1997 e a apresentação da petição inicial em 28.04.2004, mostra-se ultrapassado o prazo de um ano previsto na Base XXXVIII, nº 1 (1), da Lei nº 2127, de 03 de Agosto de 1965, verificando-se, assim, a caducidade do direito de acção.
Sobre esta questão, entendeu-se no douto acórdão recorrido que o instituto da suspensão da instância, no caso do retardamento da apresentação da petição inicial em processo emergente de acidente de trabalho, previsto no artigo 122º do Código de Processo do Trabalho de 1981, aqui aplicável, afasta o regime da interrupção e da deserção da instância previsto no processo civil comum, sendo indiferente a qualidade do Patrocinador do sinistrado, doente ou beneficiário ou mesmo do titular do direito, pelo que participado em juízo o acidente ou a doença profissional em tempo, não se verifica a caducidade do direito de acção nas hipóteses de retardamento da apresentação da petição inicial.
Aderimos a tal solução, que, como bem sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto Parecer, está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça constante, nomeadamente, dos acórdãos de 30 de Novembro de 1994, “Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ”, ano II, tomo III, pág. 253, de 21 de Abril de 1999, proferido no processo nº 394/98, e de 14 de Maio de 2003, proferido no processo nº 523/03, da 4ª Secção.
E fazemo-lo pelas razões explicitadas nesse Parecer, que, pela sua correcção e exactidão, vamos seguir, de muito perto.
Dispõe o art.º 27º do Código de Processo do Trabalho de 1981:
- “1.Os processos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.
- 2.Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação”.
Ora, como a doutrina e a jurisprudência sublinham, este preceito, ao determinar que os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, traduz um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus do impulso processual consagrados no processo civil comum – artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil.
Tal desvio colhe a sua justificação nos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Ora, não estando dependente da vontade das partes o impulso processual das acções emergentes de acidentes de trabalho – que correm oficiosamente – a negligência das partes não pode ter qualquer influência sobre o processo, designadamente o efeito de interromper a instância, nos termos do artigo 285º do Código de Processo Civil (cfr. Alberto Leite Ferreira, “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4ª edição, págs. 145 e 146 e Acórdãos do STJ de 30.11.94, 28.01.98, “Colectânea de Jurisprudência-Acórdãos do STJ”, ano II, tomo III, pág. 253 e ano VI, tomo I, pág. 253 e de 21.04.99, processo nº 394/98).
E não podendo a tramitação dos processos emergentes de acidentes de trabalho ser legalmente afectada pela inércia das partes, já que os mesmos correm oficiosamente, também não lhes pode ser aplicável o regime sobre a caducidade do direito de acção previsto no nº 2 do artigo 332º do Código Civil, uma vez que ele constitui uma forma de sancionamento dessa inércia, a qual, no âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho, não pode ter lugar.
Por outro lado, como resulta do nº 2 do citado artigo 27º do CPT 81, a instância nos processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais inicia-se com o recebimento da participação.
E, como observa Alberto Leite Ferreira (ob. cit., pág. 147), os processos por acidentes de trabalho e doenças profissionais têm sempre por base uma participação com a qual se inicia a fase conciliatória de harmonia com o disposto nos artigos 102º do Código de Processo do Trabalho, e, se nessa fase, as partes não chegarem a acordo ou se o acordo a que tiverem chegado não for homologado, e não se verificar a situação prevista no artigo 118º do mesmo Código, deve o Ministério Público, nos termos do artigo 122º, nº 1, do mesmo diploma, apresentar, dentro do prazo de 15 dias, a petição ou o requerimento a que se refere a alínea b) do artigo 120º, dando assim início à fase contenciosa, ou seja, à acção propriamente dita.
Todavia, como refere o citado Autor, o que marca o início da instância não é a apresentação da petição ou o requerimento referidos no artigo 122º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, mas sim a apresentação da participação a que se refere o seu artigo 102º, pretendendo-se, com tal orientação, evitar o decurso do prazo de caducidade previsto na Base XXXVIII da Lei 2127, interrompido pelo recebimento na secretaria da participação.
Também este Supremo Tribunal, no citado acórdão de 30.11.94, entendeu que, no âmbito dos processos por acidentes de trabalho, somente releva para efeitos de caducidade do direito de acção, nos termos do nº 1 da Base XXXVIII, da citada Lei nº 2127, o prazo decorrido entre a cura clínica ou a morte do sinistrado e a data do recebimento no tribunal competente da participação do acidente, a qual marca o momento exacto do início da instância. A partir dessa data, os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, jamais podendo reiniciar-se o decurso do prazo de caducidade do direito de acção.
E daí que, a nosso ver, o regime que se acaba de expor e que visa dar plena eficácia aos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho se aplica a todos os processos emergentes de acidentes de trabalho independentemente de o sinistrado ou os beneficiários do direito às pensões por morte daquele serem ou não patrocinados pelo Ministério Público.
É que o nº 1 do artigo 27º do Código de Processo do Trabalho, ao estabelecer que os processos emergentes de acidente de trabalho têm natureza urgente e correm oficiosamente, não faz qualquer distinção entre os processos em que o impulso processual cabe ao Mº Pº, na qualidade de patrono oficioso do sinistrado e seus familiares, e os processos em que o Ministério Público não assume o patrocínio. E onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir.
Feitas estas considerações, atentemos nos dados do caso concreto.
O acidente de trabalho que causou a morte do FF ocorreu em 28 de Maio de 1996, tendo a participação desse acidente dado entrada na secretaria do Tribunal do Trabalho de Matosinhos em 13 de Junho de 1996, ou seja, dentro do prazo estabelecido no nº 1 da Base XXXVIII da Lei nº 2127, pelo que não sendo aplicável o instituto da interrupção da instância nem o regime estabelecido no nº 2 do artigo 332º do Código Civil ao processo emergente de acidente de trabalho, cuja instância se iniciou com aquela participação, há que concluir que o direito de acção dos Autores não caducou.
Improcede, pois, a revista da R. Empresa-A, também nesta parte.
Resta apreciar a revista dos AA., que defendem que é dar como verificado o nexo causal entre a violação das regras de segurança por parte da R. Empresa-A, entidade empregadora, e o acidente de trabalho, o que dita, em seu entender, a procedência da sua pretensão no sentido de tal R. responder, a título principal e de forma agravada pela reparação do acidente, e de haver lugar à pedida indemnização por danos morais.
Dispõe o nº 2 da Base XVII da LAT:
“Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior”.
Estabelecendo, por sua vez, o nº 4 da sua Base XLIII que, neste caso, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
Por seu turno, o artigo 54º do RLAT prescreve que “para efeito do nº 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais ou regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Este Supremo Tribunal tem entendido que o referido nº 2 da Base XVII abrange não só a culpa grave mas também a simples culpa ou negligência e que o artigo 54º do Decreto nº 360/71 abrange um caso particular da culpa, estabelecendo uma presunção “juris tantum” da culpa da entidade patronal quando o acidente tenha resultado da violação ou inobservância de preceitos legais ou regulamentares sobre normas de segurança no trabalho, cabendo à entidade patronal o ónus de ilidir essa presunção (vejam-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 19.01.81, 17.07.87, 18.03.92 e 10.07.96, “Acórdãos Doutrinais”, nº 321, pág. 837, nº 312, pág. 1624, “BMJ”, nº 415, pág. 406 e “Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ”, ano IV, tomo II, pág. 288).
Tem entendido também que, para que a entidade patronal possa ser responsabilizada pelas consequências do acidente nos termos da Base XVII, nº 2, da LAT e do artigo 54º do Decreto nº 360/71, não basta a inobservância pela mesma das regras de segurança, sendo ainda necessário a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro.
Neste sentido, decidiu este Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos de 13.10.99, 11.10.2000, 17.10.2000 e 25.10.2000, proferidos, respectivamente, nos processos nºs 116/99, 1808/2000, 1674/2000 e 1921/2000, todos da 4ª Secção.
O STJ tem entendido também, posição a que aderimos igualmente, que o artigo 54º do Decreto nº 360/71, apenas contempla a presunção de culpa, não abrangendo, na sua previsão, a presunção do aludido nexo de causalidade (veja-se, nesse sentido, entre outros, o citado acórdão de 13.10.99, proferido no processo nº 116/99).
Assim sendo, o ónus de prova da existência desse nexo causal cabe a quem dele pretende aproveitar-se, ou seja ao sinistrado ou beneficiários da reparação pelo acidente de trabalho, por se estar aí perante factos constitutivos do direito às prestações agravadas a cargo da entidade empregadora (art.º 342º, n.º 1 do CC), ou à entidade seguradora, por se estar, nesta perspectiva, perante factos impeditivos da sua responsabilidade a título principal, já que, nessa hipótese, responde apenas a título subsidiário (e pelas prestações não agravadas) – art.º 342º, n.º 2 do CC.
No caso dos autos, ficaram provados, na parte que aqui interessa, os seguintes factos:
- B)Na altura do acidente, o sinistrado encontrava-se a trabalhar (...), exercendo as funções de servente.
- D)O acidente fatal ocorreu quando o sinistrado procedia ao transporte de betão pronto, destinado a betonar uma laje, utilizando para o efeito um carrinho de mão pertencente à entidade patronal.
- E)O referido carrinho acabou por cair para a laje do tecto do rés-do-chão, a qual dista da laje onde o sinistrado se encontrava, cerca de 2,6 metros de altura.
- F)As lesões resultantes da queda foram causa directa e necessária da morte do sinistrado.
- H)A bordadura da laje não estava protegida contra quedas em altura, não tendo qualquer resguardo ou guarda-corpos.
- O)Antes do acidente, o autor tinha ingerido cervejas.
- P)Existia uma plataforma de madeira em cima da laje, em cima da qual era pousado o carrinho de massa.
- Q)O sinistrado tinha por função conduzir o carro de mão com betão até ao sítio onde a placa estava a ser betonada.
- R)O sinistrado, no dia do acidente, bebeu vinho e cerveja.
- S)Logo a seguir ao almoço, o sinistrado bebeu dois bagaços.
Atentos os factos provados, as instâncias entenderam que a entidade empregadora, Empresa-A, incorrera na violação de normas de segurança no trabalho, tendo infringido o disposto nos art.ºs 8º, n.º 1, b) do DL n.º 441/91, de 14.11, e 11º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, por a bordadura da laje onde o sinistrado trabalhava não estar protegida contra quedas em altura, não tendo qualquer resguardo ou guarda-corpos, entendimento esse que não vem posto em causa nas revistas e que se aceita aqui.
Entenderam também as instâncias – posição que volta a ser impugnada pelos AA. – que, por não estar provado o nexo de causalidade entre tal violação e o acidente, não há lugar à condenação da R. Empresa-A a título principal e em prestações agravadas nem a condenação em indemnização por danos morais.
O acórdão recorrido fundamentou a sua posição na consideração de que, face à factualidade provada, se “desconhece o facto que despoletou o acidente, pois deste apenas se conhece o efeito, a queda e a morte do sinistrado, mas ignora-se a causa. Isto é, se o sinistrado escorregou, foi empurrado, perdeu os sentidos, estava ébrio? Não se sabe. Como diz a sentença. Objectivamente, o sinistrado caiu”.
Também nós entendemos que a factualidade provada é insuficiente para se poder concluir pela verificação do mencionado nexo causal.
Sabemos apenas que o sinistrado trabalhava para a R. Empresa-A em cima de uma laje do prédio, exercendo as funções de servente, laje cuja bordadura não tinha resguardo ou guarda-corpos contra quedas em altura.
E que existia uma plataforma de madeira, em cima da laje, na qual era pousado o carro de mão que o sinistrado utilizava para levar o betão pronto até ao sítio onde a placa estava a ser betonada.
E que o sinistrado caiu dessa laje para a laje inferior (a do tecto do rés-do-chão), que dista em altura cerca de 2,6 metros.
Na linha do acórdão recorrido, esses dados são insuficientes para se poder afirmar que a queda do sinistrado se deu em consequência de não existirem os resguardo ou guarda-corpos à volta da bordadura da laje.
Na verdade, essa factualidade não é de molde a excluir a possibilidade de se ter verificado uma situação em que a queda, acidental ou voluntária, teria ocorrido mesmo que existissem tais protecções – pensemos, designadamente, no caso de o trabalhador estar a iniciar a descida da laje sem cuidado ou ter escorregado ou de ter querido saltar para a laje inferior.
Aliás, a factualidade assente não exclui mesmo a possibilidade de ocorrência de uma situação em que não fosse exigível ou sequer tecnicamente possível a existência de resguardo ou guarda-corpos na limitada zona (não apurada, diga-se) em que se deu a “queda” do sinistrado.
Lembremos que não vem apurado, nos presentes autos, qual a exacta localização dessa plataforma de madeira, nomeadamente se ela se situava ou não junto à bordadura de um dos lados da laje, e se o betão que o sinistrado transportava no carro de mão, era preparado em cima da própria laje (o que, segundo a normalidade das coisas, não parece muito plausível) ou se o era noutro local e içado (eventualmente no próprio carro de mão), por meios próprios, para a laje.
E, assim, na falta de mais e melhores dados de facto, nem sequer se pode concluir que toda a bordadura da laje devesse e pudesse mesmo ser protegida contra quedas em altura, com resguardos ou guarda-corpos.
Isto se diz porque não estando assente que o betão fosse preparado em cima da laje, não está excluída a hipótese de a plataforma de madeira nela existente se situar junto à bordadura de um dos lados da laje, como estrutura de apoio a meios de içamento do betão (e, eventualmente, do próprio carro de mão), meios que, em concreto, impedissem, nessa zona limitada, a existência dos resguardos ou guarda-corpos.
Acresce que também não vem apurado, na presente acção, os termos em que se deu a queda do sinistrado, nomeadamente por que lado da laje ele caiu e em que circunstâncias, v.g. o que fazia então.
E diga-se que estas últimas considerações ganham pertinência se tivermos presente que, no processo-crime em que os 2 sócios gerentes da R. Empresa-A e o trabalhador desta, encarregado da obra, foram julgados pela situação ora em causa – acusados da prática, em concurso real, de um crime de infracção das regras de construção, p. e p. pelo art.º 277º, n.º 1, al. a), e 2, do Cód. Penal, e de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código –, foi dado como provado, além do mais que aqui não interessa agora, que o sinistrado FF transportava os carrinhos de mão com betão, desde o guincho ou grueta, situada numa das extremidades da lage, através da mesma para ser colocado por outro trabalhador e que, por volta das 17 horas, estando já a ser colocada a lâmina de protecção sensivelmente a meio da placa, a contar do lado oposto ao referido guincho, o FF caiu da lage, no lado onde se encontrava o guincho (2).
Também nesta perspectiva concluímos pela insuficiência da factualidade assente no sentido de se dar como verificado o referido nexo de causalidade.
Ora, como já dissemos acima, cabia aos AA o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos dessa verificação, pelo que, no aspecto em causa, a decisão será em seu desfavor (art.º 516º do CPC).
Ou seja, não ficou demonstrado que o acidente tenha ocorrido por causa da violação das regras de segurança pela R. Empresa-A.
E, nesse quadro, não funcionando a presunção de culpa prevista no art.º 54º do RLAT e não consentindo os factos que se conclua pela existência, a outro título, de culpa (efectiva) da R. Empresa-A na produção do acidente de trabalho, falece a possibilidade de a responsabilizar, a título principal e de forma agravada pelas reparações próprias do acidente de trabalho.
Como impede também a responsabilização da mesma R. por danos morais, como os AA. peticionaram, ao abrigo do n.º 3 da Base XVII da LAT (3).
Improcede, pois, o recurso dos AA..