I- Para haver arrendamento - ou subarrendamento - torna-se necessario que o contrato obedeça a tipologia legal (prazo de duração e fixação de renda), podendo acrescer-lhe, como fundamento de despejo, a falta de prestação de serviços que forem determinantes do gozo temporario da habitação.
II- O regime especial e proteccionista da lei do inquilinato deixa de justificar-se quando não se tenha tido essencialmente em vista arrendar ou subarrendar, mas apenas ceder a casa para o cessionario dar cumprimento a obrigações emergentes doutro contrato ou doutra situação juridica, como a prestação de serviços.
III- Nessas situações o contrato deve caducar pela cessação da actividade pessoal e o dono do predio - ou o locatario no caso de sublocação - deve poder obter a restituição dele.
IV- Falta a gratuitidade, elemento essencial do comodato, se existe para o cessionario a obrigação de prestar serviços domesticos ao cedente.
V- Mas, mesmo no comodato, cumpria ao comodatario restituir a casa logo que findasse o uso fundado nos serviços domesticos.
VI- Não sendo o autor e mulher sublocatarios nem comodatarios, não podem usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276 e seguintes, como resulta, respectivamente, dos artigos 1037, n. 2 e 1133 n. 2 do Codigo Civil.