Processo 406/12.2PFVNG-A.P1
DECISÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
A Ex.ma Magistrada do MP vem requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Sr. Juiz do 4º Juízo do Tribunal Criminal de Gaia e o Sr. Juiz do 2º Juízo do TEP do Porto, entendendo que o mesmo deve ser decidido no sentido de atribuir a competência ao 2º Juízo do Tribunal da Execução das Penas.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA subscreve a argumentação da Magistrada do MP em 1ª Instância.
Notificadas as entidades em conflito, apenas respondeu o Sr. Juiz do 2º Juízo do TEP, remetendo para a sua anterior argumentação.
Cumpre decidir.
Considera-se relevante para a decisão do conflito negativo de competência:
- Nos autos de processo sumário 406/12.2 PFVNG, do 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença transitada, foi o arguido B….., condenado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º n.º l e 2, do DL 2/98, de l de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 60 períodos de 48h, devendo dar entrada no Estabelecimento Prisional às 19h00m de sexta-feira e sair às 19h00m, de Domingo.
- Porque o arguido não cumpriu as obrigações a que estava vinculado, por decisão do Sr. Juiz do 2º Juízo do TEP do Porto, transitada, foi determinado o cumprimento da pena de prisão, pelo período que faltar - pena inicial de 10 (dez) meses - em regime contínuo, nos termos conjugados dos art.ºs 125º, n.º 4 e 138º, n.º 4, alínea l) do CEP - redacção da Lei 40/2010 de 3 de Setembro.
- Consta da aludida decisão que o cômputo de pena e a subsequente homologação, nos termos do art. 477º do CPP, deve ser feita nos autos e pelo Tribunal da condenação. Para tanto foi determinado se informasse o Tribunal da condenação.
- O Sr. Juiz do 4º Juízo Criminal de Gaia lavrou despacho, transitado, no qual se declara incompetente, em razão da matéria, “para a execução, aí se incluindo a contagem da pena quando passe a ser regime contínuo, e extinção da pena aqui em causa, que é da competência exclusiva do TEP”.
- O Sr. Juiz do 2º Juízo do TEP alega que o seu anterior despacho, no qual refere que “a competência para a elaboração do cômputo de pena de prisão em regime contínuo é do Ministério Público dos autos da condenação, sendo o mesmo posteriormente sujeito a homologação, aí sim pelo Sr. Juiz dos autos da condenação”, transitou em julgado.
- Em seu entender, fundamentando exaustivamente, “temos como inexistente situação de conflito negativo de competência, sendo que o mesmo, a existir, nem sequer é entre Tribunais”.
Cumpre decidir.
Começando por afirmar, de forma categórica, que, ao contrário do que refere o Sr. Juiz do TEP, estamos perante um conflito negativo de competência já que está em causa apurar qual o Tribunal competente para a execução da pena de prisão, com os seus eventuais incidentes.
Por isso, sendo verdade que o cômputo da pena tem de ser feito pelo MP, conforme se dispõe no nº 2 do art.º 477º do CPP (“o Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal”), não menos verdade é que “o cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado”.
Ora, o Juiz competente é, como veremos, o Juiz do TEP.
Por isso, o cômputo da pena tem de ser feito neste Tribunal.
Daí que o conflito negativo de competência exista e tenha de ser dirimido.
Não é a primeira vez que os Tribunais Superiores, apesar da clareza do texto da lei, e apesar da vontade do legislador, que deixou expresso na Proposta de Lei que conduziu à aprovação do CEPMPL, seja, o espírito desta, são chamados a dirimir conflitos negativos de competência em situações idênticas às dos autos.
E não o têm feito de forma uniforme, convenhamos.
O Presidente da Secção Criminal da Relação de Lisboa, no processo n.º 102/06.0PFPDL-B.L1-5, in www.dgsi.pt, concluiu que o TEP, em casos de cumprimento de penas privativas de liberdade, é o tribunal materialmente competente para tomar toda e qualquer decisão no processo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cessando aí a competência do Tribunal da condenação.
Vai no mesmo sentido a jurisprudência, pelo menos maioritária, dos Tribunais Superiores.
Assim, e a título meramente exemplificativo:
- Ac da RL de 12/06/2013, processo 102/06.0PFPDL-B.L1-5, in www.dgsi.pt
“Está evidenciada, em termos que se creem claros e se subscrevem, a circunstância de os elementos de interpretação da lei, literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático não deixarem margem para dúvida de que no regime agora em vigor, instituído pela Lei nº 115/2009, a competência para declarar extinta a pena é do tribunal de execução das penas. E que a intenção do legislador é a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória”.
- Decisão da RC de 8/05/2013, processo 113/11.3GDAND-A.C1, in www.dgsi.pt
“O Tribunal de Execução das Penas é o competente para proferir o despacho de extinção de pena de substituição, em sentido impróprio, de prisão por dias livres”.
- Ac da RC de 22/01/2014, processo 145/12.4GTLRA-A.C1, in www.dgsi.pt
“Pertence ao Tribunal de Execução das Penas a competência para proferir despacho de extinção da pena de substituição, em sentido impróprio, de prisão por dias livres”.
- Finalmente, o recentíssimo Ac desta Relação, de 23/04/2014, processo 361/10.3GAVLG.P1, in www.dgsi.pt:
“I- O art.º 138º da Lei 115/2009, de 12.10, atribui competência ao tribunal de execução das penas para a declaração de extinção da pena de prisão efectiva e emissão de mandados de libertação, inexistindo qualquer excepção que tenha a ver com o cumprimento integral ou não da pena de prisão.
II- Consequentemente, o tribunal da condenação não tem competência material para proferir o despacho de extinção da pena e, ao fazê-lo, violou as regras de competência material, o que configura nulidade insanável nos termos do art.º 119º, al. e), do CPP”.
Em sentido contrário, apenas conhecemos a decisão do Ex.mo Presidente da Secção Criminal da Relação de Évora (datada de 28/01/2014, no processo 144/13.9YREVR, in www.dgsi.pt): “Mesmo em caso de execução sucessiva de penas de prisão, compete ao MP junto do tribunal da condenação a contagem da pena de prisão aplicada ao condenado e ao juiz do processo a respetiva homologação, em conformidade com o disposto no art. 477.º do CPP”.
Crê-se que a razão está do lado dos que defendem a exclusiva competência do TEP para toda e qualquer decisão no processo, que se prenda com a liberdade do arguido, a tomar após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cessando aí a competência do Tribunal da condenação.
Desde logo assim o impõe a letra da Lei.
Na verdade, segundo o disposto no n.º 1 do art.º 477º do CPP, “O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade”.
Acrescenta o n.º 2 que “O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal”.
E logo adita o n.º 4: “O cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado”.
Depois, aponta nesse sentido o elemento sistemático: a forma como está redigido o preceito e a ordem de precedência lógica, não é, crê-se, arbitrária.
Quer-se com isto dizer que a lei não manda que o MP indique as datas calculadas para o termo da pena, que o juiz homologue o cômputo e, após, se remeta ao TEP a cópia da sentença, com os referidos elementos.
Ao invés, a sentença é remetida, indicam-se os elementos necessários ao cômputo da pena e, a partir daí, toda a competência passa a ser do TEP.
Se os elementos, literal e sistemático, não são decisivos na resolução da questão suscitada, como o não são, por regra, já o espírito do legislador é decisivo no resultado interpretativo alcançado.
Estatui o art.º 138º do CEPMPL:
“1- Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2- Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3- Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
4- Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
u) (…)
v) (…)
x) (…)
z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
aa) (…)”
Justificando a opção legislativa, pode ler-se no ponto 15 da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 252/X, que está na génese do CEPMPL:
“No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema”.
Pode ainda ler-se no ponto 19 da mesma exposição de motivos:
“A presente proposta de lei optou pela organização, no Tribunal de Execução das Penas, de um processo único para cada recluso, a cujos autos principais (os que deram origem à abertura do processo) são depois apensados todos os demais processos e incidentes. Procurou assegurar-se a unidade de critério decisório, a continuidade do processo de reinserção social e a avaliação do mesmo, através do imediato acesso à «história» integral do recluso, por parte do juiz do Tribunal de Execução das Penas chamado a decidir sobre a sua situação”.
Ou seja, o legislador quis, de forma inequívoca, por um lado, que a intervenção do tribunal da condenação cesse com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade; e, por outro, que no Tribunal de Execução das Penas se organize “um processo único” no qual se decidam todos os incidentes relativos à execução da pena.
Perante tanta clareza relativamente à teleologia da norma, que dúvidas podem subsistir?
Resta acrescentar que, em situação como a dos autos, em que a prisão por dias livres é convertida em prisão contínua, é ao TEP que compete converter a prisão, segundo o disposto no n.º 4 do art.º 125º do CEPMPL.
E é ao TEP que competente emitir os mandos de captura.
Pelo que, necessariamente, é o TEP quem está na posse de todos os elementos necessários ao cômputo da pena.
DECISÃO
Termos em que, na resolução do conflito negativo de competência, se declara competente o 2º Juízo do TEP do Porto.
Cumpra, de imediato, o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
Porto, 04-06-2014
Francisco Marcolino